AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO DE ITCD – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL AD QUEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – TUTELA DE URGÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Não pode o Tribunal ad quem apreciar matéria que ainda não foi enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preliminar de incompetência do juízo não conhecida. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença, concomitante, da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora). In casu, havendo discussão sobre a base de cálculo do ITCD, a decisão agravada, que determinou a suspensão da cobrança do imposto até que a matéria seja devidamente analisada, deve ser mantida integralmente. Recurso conhecido em parte e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..