DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. UNIDADE CONSUMIDORA SEM ÁGUA POR MESES. CONTRATAÇÕES DE CARRO-PIPA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE (PER RELATIONEM). HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85 , § 11 , CPC . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre todas as relações entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, conforme os arts. 2º e 3º . Nesse viés, tendo em vista que a responsabilidade nas relações de consumo é objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a ocorrência da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa, bem como do dano moral, vez que este é presumido nesses casos. Em contrapartida, compete a concessionária o ônus de demonstrar e provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte apelante. 2. A concessionária requerida não conseguiu comprovar minimamente o abastecimento da unidade consumidora com água potável, limitou-se a apresentar prints do seu sistema interno. A parte Autora, por sua vez, juntou documentação (fls. 17/20) que demonstram a contratação de caminhões-pipa para suprir a necessidade de água do imóvel durante os meses de janeiro a abril de 2022. 3. No que diz respeito ao argumento de que não foi informada sobre a falha na prestação do serviço, a própria empresa admite que o imóvel só ganhou hidrômetro em novembro de 2022, e a parte autora juntou comunicações realizadas com a concessionária sobre a utilização dos carros-pipa e desabastecimento de água (fls. 21/28). 4. Da simples leitura da sentença objurgada, observa-se a análise da matéria em toda a sua extensão, de forma escorreita e fundamentada, merecendo ser mantido incólume o édito recorrido, não subsistindo as alegações de ausência de fundamentação. No caso em liça, adoto como razões para decidir a sentença que percucientemente analisou a questão, a fim de evitar tautologia. 5. Verba moral reparatória deve ser mantida em R$5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor cumpre com a função de reparação do dano sofrido e por estar adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.