TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070016
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO AOS VALORES EXPRESSOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. A nova redação do art. 840 , parágrafo 1º , da CLT estabeleceu, como pressuposto processual, a necessidade de indicação de valor a cada pedido, tratando-se, entretanto, de mera estimativa, que não tem o condão de limitar a liquidação. Nesse sentido, a IN 41 do TST dispõe, em seu art. 12, § 2º, que o valor da causa será meramente estimado e não liquidado. MATÉRIA COMUM. INCIDÊNCIA DOS PRÊMIOS E COMISSÕES NO DSR. De plano, resta mantida a sentença no que concerne ao deferimento da incidência reflexa dos prêmios no DRS, tenho que a prova acostada ao feito é capaz de fazer contraprova da natureza jurídica formal do prêmio, considerando a habitualidade em que era quitada a avença, esboçando, assim, sua natureza salarial. Nada a reformar. Noutro giro, verifica-se, a partir das fichas financeiras, que as comissões incidiam sobre o DSR, a exemplo da fl. 512 sob o código "501". Inexiste, nos presentes autos indício de pagamento a menor, não se desincumbiu a demandante de fazer prova da referida pretensão. Nesse sentido, resta indeferido o pedido autoral. MATÉRIA COMUM. DIFERENÇAS DE COMISSÃO SOBRE VENDAS CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU TROCADAS. Os autos evidenciam o ato da reclamada de desconto de comissões na hipótese de vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca por clientes, sendo, pois, manifesta a investida patronal de transferir os riscos da atividade econômica para o empregado, em clara violação ao art. 2º , caput, da CLT . Portanto, ultimada a transação comercial, ou seja, após selado o acordo/aceite de compra e venda do produto ou serviço entre o vendedor e o comprador/cliente, ainda que o negócio jurídico não se concretize por eventual cancelamento futuro da venda, por parte do comprador/cliente, por ato superveniente alheio à vontade ou conduta do obreiro/vendedor, as comissões sobre as vendas realizadas devem ser prontamente honradas pela empresa reclamada. Ademais, os dispositivos legais atinentes à matéria (art. 466 da CLT e Lei nº 3.207 /57) não podem ser interpretados e aplicados de forma isolada, em desconexão com a jurisprudência do TST, mas em compatibilidade com o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR/88) e com as demais normas do diploma celetista, notadamente os arts. 2º, 462 e 468. Sentença mantida. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. COMISSÕES SOBRE VENDAS PARCELADAS. A teor da jurisprudência prevalecente no TST, apesar de o art. 2º da Lei nº 3.207 /1957, a qual regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não fazer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, somente no caso de previsão normativa ou contratual (como na espécie - art. 444 da CLT )é que o pagamento das comissões sobre as vendas a prazo poderia ser efetuado com base no valor à vista do produto vendido, ou seja, sem considerar os juros e outros encargos incidentes, como taxa de administração. Mantido o indeferimento de diferenças de comissões referentes às vendas parceladas. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. DOMINGOS E FERIADOS. BLACK FRIDAY E DATAS COMEMORATIVAS. Como se vê, a única testemunha conduzida pela parte reclamante opõe informações que se contradizem entre si, conferindo baixa credibilidade ao depoimento. Entendo, assim como perfilo o juízo de origem, que no presente feito, a parte reclamante não logrou êxito em fazer prova da invalidade dos cartões de ponto acostados, considerando-se, ainda, que subsiste nos contracheques prova de quitação de horas extras e acordo compensação de jornada. Isto posto, diante do que nada a reformar sobre o tema. Recurso da reclamante conhecido e provido em parte. Recurso da reclamada conhecido e provido em parte.