FORMA DE DISPENSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Pelo princípio da continuidade do emprego, a prova de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa deve ser robusta, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Os Mesmos Recurso Ordinário RO XXXXX01100910008 DF 00315-2012-009-10-00-1 RO (TRT-10) Desembargadora Elke Doris Just
FORMA DE DISPENSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Pelo princípio da continuidade do emprego, a prova de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa deve ser robusta, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Os Mesmos Recurso Ordinário RO XXXXX01301510003 DF 00315-2012-009-10-00-1 RO (TRT-10) Desembargadora Elke Doris Just
FORMA DE DISPENSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Pelo princípio da continuidade do emprego, a prova de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa deve ser robusta, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Os Mesmos Recurso Ordinário RO XXXXX01200910001 DF 00315-2012-009-10-00-1 RO (TRT-10) Desembargadora Elke Doris Just
FORMA DE DISPENSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Pelo princípio da continuidade do emprego, a prova de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa deve ser robusta, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Os Mesmos Recurso Ordinário RO XXXXX01201810006 DF 00315-2012-009-10-00-1 RO (TRT-10) Desembargadora Elke Doris Just
FORMA DE DISPENSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Pelo princípio da continuidade do emprego, a prova de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa deve ser robusta, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Os Mesmos Recurso Ordinário RO XXXXX DF 00315-2012-009-10-00-1 RO (TRT-10) Desembargadora Elke Doris Just
FORMA DE DISPENSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Pelo princípio da continuidade do emprego, a prova de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa deve ser robusta, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Os Mesmos Recurso Ordinário RO XXXXX01201210005 DF 00315-2012-009-10-00-1 RO (TRT-10) Desembargadora Elke Doris Just
FORMA DE DISPENSA. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. Pelo princípio da continuidade do emprego, a prova de falta grave ensejadora da dispensa por justa causa deve ser robusta, o que não se verificou no caso dos autos. Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Os Mesmos Recurso Ordinário RO XXXXX00400510001 DF 00315-2012-009-10-00-1 RO (TRT-10) Desembargadora Elke Doris Just
REMUNERAÇÃO. VALOR. Demonstrado nos autos que o valor da remuneração obreira é superior àquele fixado para o pagamento de salários vencidos, impõe-se vincular a condenação ao valor remuneratório efetivamente recebido pelo empregado. Recurso do Reclamado conhecido e parcialmente provido e recurso do Reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrente: Paulo Sérgio Dias Leite (Recurso Adesivo). Recorrido: Os Mesmos Recurso Ordinário RO XXXXX01101410000 DF 01847-2011-014-10-00-0 RO (TRT-10) Juiz Paulo Henrique Blair
1. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI Nº 3.824 /06. ARTIGO 37. EMPRESA PÚBLICA. A gratificação de titulação, versada na Lei Distrital nº 3.824/06, alcança tanto os servidores vinculados à administração pública pelo regime jurídico único, como também aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho . 2. Recurso da reclamante conhecido e provido. (TRT10R; RO-00194-2011-007-10-00-4; Acordão 3ª Turma; Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior; Publicado em: 10/06/2011). Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Recurso Ordinário RO XXXXX01200910004 DF 01406-2012-009-10-00-4 RO (TRT-10) Juiz Paulo Henrique Blair
1. GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. LEI Nº 3.824 /06. ARTIGO 37. EMPRESA PÚBLICA. A gratificação de titulação, versada na Lei Distrital nº 3.824/06, alcança tanto os servidores vinculados à administração pública pelo regime jurídico único, como também aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho . 2. Recurso da reclamante conhecido e provido. (TRT10R; RO-00194-2011-007-10-00-4; Acordão 3ª Turma; Relator: Desembargador Ribamar Lima Junior; Publicado em: 10/06/2011). Recurso do reclamante conhecido e provido em parte. I -
Encontrado em: Recorrido: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal Recurso Ordinário RO XXXXX01200410008 DF 01406-2012-009-10-00-4 RO (TRT-10) Juiz Paulo Henrique Blair