DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE CONTA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE JULGAMENTO SIMULTÂNEO PELO COLEGIADO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I ¿ Cuida-se de Agravo Interno interposto pela Empresa Mais Sabor Indústria e Comércio de Refrigerantes EIRELI, em face da Decisão Interlocutória de fls. 166/171, proferida pelo relator à época Des. Francisco Jaime Medeiros Neto , que indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, mantendo o decreto falimentar da agravante, decisão contra a qual foi interposto o presente agravo interno. II ¿ De pronto, assevero que a pretensão vindicada pelo agravante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não está presente um dos requisitos intrínsecos necessários ao seu conhecimento. Isso porque o Agravo de Instrumento (nº XXXXX-78.2023.8.06.0000 ) em que fora proferida a decisão interlocutória combatida neste agravo interno, foi julgado por este colegiado, concluindo-se pela falta de pressuposto de acionamento desta irresignação, isto é, o interesse processual, em virtude da perda superveniente de seu objeto. III ¿ Substituída a decisão interlocutória combatida pelo julgamento colegiado do Recurso Principal, resta esvaziado o objeto do Agravo interno, de modo que este não deve ser conhecido. IV ¿ Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nº XXXXX-78.2023.8.06.0000 /50000, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 15 de maio de 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator