PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0057783-60.2006.815.2001 ORIGEM : Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR : Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão 1ª APELANTE : Emanuely dos Santos Rodrigues de Matos ADVOGADO : Sérgio José Santos Falcão, OAB/PB 7093 2º APELANTE : Município de João Pessoa APELADOS : Os mesmos e o Instituto Cândida Vargas PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUTO CÂNDIDA VARGAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - No caso, a responsabilidade solidária decorreu de erro médico, por atendimento falho em Maternidade de competência do Município. Restando demonstrada conduta negligente, imprudente ou imperita do corpo clínico que atendeu a paciente, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Instituto Cândida Vargas. Portanto, Rejeito a preliminar suscitada. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DO ART. 1.010 , II , DO CPC PRESENTES. REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010 , II , do CPC , pois expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTO NORMAL REALIZADO EM HOSPITAL DO MUNICÍPIO. LACERAÇÃO RETO-VAGINAL QUE RESULTOU EM UMA COLOSTOMIA. ERRO MÉDICO. COMPROVAÇÃO. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO. OMISSÃO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM ARBITRADO ADEQUADAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - De acordo com a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, impondo ao administrado, além da prova do dano e da existência do nexo de causalidade, a comprovação da culpa. - In casu , retou comprovado, pelas provas coligidas, de que houve omissão no serviço prestado pela Maternidade Cândida Vargas em não promover o atendimento médico adequado à Autora, que se submeteu ao parto normal e posteriormente foi constatado, em outro hospital (HU), que a Promovente teve uma laceração reto-vaginal , ou seja, houve erro médico no parto. Fez uma Colostomia e permanece com cicatrizes e alopecia na região. - Constatada a culpa da Administração Pública por meio dos elementos de prova, presente está a responsabilidade subjetiva do Estado pelo evento danoso. - A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito. Atendendo, na hipótese, a proporcionalidade e a razoabilidade, a indenização fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) deve ser mantida.