Redação da Lei Estadual 8.121/85 em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20148210003 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA ANTES DE 15/06/2015. APLICÁVEL O ART 11, ALÍNEA ‘A’, DA LEI ESTADUAL8.121/85, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CUSTAS PELA METADE. \nAtravés das Arguições de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e XXXXX, foi declarada inconstitucional a Lei nº 13.471/10, cujo texto havia alterado o artigo 11 da Lei Estadual8.121/85, que isentava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais. Dessa forma, considerando a orientação apresentada pelo Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ e que a ação foi ajuizada antes de 15/06/2015 (data de início da vigência da Lei Estadual nº 14.634/14 que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais), aplica-se o disposto no artigo 11, alínea ‘a’, da Lei Estadual8.121/85, em sua redação original, de modo que o INSS deverá pagar custas pela metade, conforme fixado na sentença.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA ESTADUAL E CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGO 11, LEI ESTADUAL8.121/85. As autarquias estaduais arcam com as custas processuais pela metade, na forma do artigo 11, a, Lei Estadual8.121/85, em sua redação original, não se podendo mais invocar o disposto na Lei Estadual nº 13.471/10, cuja inconstitucionalidade fora reconhecida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053. (Apelação Cível Nº 70078938313, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 17/10/2018).

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ADIANTAMENTO E REEMBOLSO. ART. 11, PAR. ÚNICO, LEI ESTADUAL8.121/85 COM A REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/10. Os valores adiantados pela empresa embargante, abrangidos na sentença como despesas processuais, hão de ser reembolsados na proporção em que vitoriosa, na forma assegurada pelo par. único do art. 11, Lei Estadual8.121/85 com a redação atribuída pela Lei Estadual nº 13.471/10, definição esta que merece expressa referência.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX CAXIAS DO SUL

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    APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/06/2015. APLICÁVEL O ART 11, ALÍNEA ‘A’, DA LEI ESTADUAL8.121/85, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CUSTAS PELA METADE. 1. Para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido acidente e a atividade laboral. 2. O laudo pericial judicial foi conclusivo acerca da existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral da autora, sendo irrelevante o grau de limitação e o enquadramento, ou não, no anexo III do Decreto nº 3.048 /99, justamente pela necessidade do emprego de um esforço maior para o exercício da função que desempenhava na data do acidente (Auxiliar de Limpeza). 3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, consoante o disposto na redação do art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP , publicados em 1º/07/2021, ambos de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães (Tema 862). 4. No tocante às custas processuais, através das Arguições de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e XXXXX, foi declarada inconstitucional a Lei nº 13.471/10, cujo texto havia alterado o artigo 11 da Lei Estadual8.121/85, que isentava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais. Dessa forma, considerando a orientação apresentada pelo Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ e que a ação foi ajuizada antes de 15/06/2015 (data de início da vigência da Lei Estadual nº 14.634/14 que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais), aplica-se o disposto no artigo 11, alínea ‘a’, da Lei Estadual8.121/85, em sua redação original, de moldes que o INSS deverá pagar custas pela metade, nos termos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20168210040 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. AÇÃO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DO REGIMENTO DE CUSTAS PREVISTO NA LEI8.121/85. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPESAS DEVIDAS. \n1. Dispõe o art. 25 da Lei Estadual nº 14.636/14: “Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei nº 8.121/1985”. No caso presente, a ação originária fora ajuizada em 02/06/2014. Desse modo, considerando que a propositura do feito principal é anterior a 15/06/2015, revela-se inaplicável a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais previstas na Lei Estadual nº 14.634/14, nos termos do item “9” do Ofício-Circular nº 060/2015- CGJ. Assim, as custas e despesas serão cobradas conforme o Regimento de Custas previsto na Lei 8.121/85.\n2. Em consonância com o teor do artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação dada pela Lei Estadual 13.471/2010, a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais. Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864 , julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça, restou declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal tão-somente no tocante à isenção do pagamento das despesas judiciais às pessoas jurídicas de direito público, excetuando-se as despesas de condução aos Oficiais de Justiça em relação ao Estado. Logo, ao contrário do que ocorre com despesas judiciais – as quais são devidas –, permanece a isenção do ente estadual com relação às custas processuais, isento, também, do pagamento das despesas atinentes à condução de Oficiais de Justiça. Sentença reformada, em parte. \nDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - "Reexame Necessário": REEX XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70070253174. AUTARQUIA. CUSTAS PELA METADE. REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL 8.121/85. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. - A fixação de critérios distintos para homens e mulheres na definição do direito à pensão por morte ofende o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º , inciso I , da Constituição Federal , não bastasse o art. 201 , V , dispor sem distinções quanto à pensão previdenciária a homens e mulheres. Inconstitucionalidade do art. 9.º, inciso VI, in fine , da Lei Estadual nº 7.672/1982, na redação conferida pela Lei Estadual nº 13.889/2011. Precedentes (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70070253174). No caso, sendo incontroverso o casamento, a sentença deve ser confirmada no mérito. - O IPERGS não se confunde com o Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que possui personalidade jurídica própria (autárquica), devendo arcar com metade das custas processuais, na forma do art. 11, caput, da Lei Estadual n.º 8.121/85 - Tratando-se de condenação de natureza previdenciária, deverá ser aplicado o INPC, nos termos da Lei 11.430 /2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91 (Tema 810 do STJ).SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Reexame Necessário, Nº 70069059616, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-07-2019)

  • TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário: REEX XXXXX RS

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPERGS. PENSÃO POR MORTE. MARIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IRRELEVÂNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70070253174. AUTARQUIA. CUSTAS PELA METADE. REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL 8.121/85. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. - A fixação de critérios distintos para homens e mulheres na definição do direito à pensão por morte ofende o princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º , inciso I , da Constituição Federal , não bastasse o art. 201 , V , dispor sem distinções quanto à pensão previdenciária a homens e mulheres. Inconstitucionalidade do art. 9.º, inciso VI, in fine , da Lei Estadual nº 7.672/1982, na redação conferida pela Lei Estadual nº 13.889/2011. Precedentes (Incidente de Inconstitucionalidade Nº 70070253174, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 10/12/2018) - No caso, sendo incontroverso o casamento, não merece acolhida a inconformidade do IPERGS - Custas pela metade, na forma do art. 11, caput, da Lei Estadual n.º 8.121/85. Reforma da sentença, no ponto - Correção monetária pelo INPC, a contar da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados. Modificação da sentença em remessa necessária. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE, EM REMESSA... NECESSÁRIA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70070029822, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20158210022 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DO REGIMENTO DE CUSTAS PREVISTO NA LEI8.121/85. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPESAS DEVIDAS. 1. Dispõe o art. 25 da Lei Estadual nº 14.636/14: “Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei nº 8.121/1985”. No caso concreto, a ação originária foi ajuizada em 2010. Desse modo, considerando que a propositura do feito principal é anterior a 15/06/2015, revela-se inaplicável a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais previstas na Lei Estadual nº 14.634/14, nos termos do item “9” do Ofício-Circular nº 060/2015- CGJ. Assim, as custas e despesas serão cobradas conforme o Regimento de Custas previsto na Lei 8.121/85. 2. Em consonância com o teor do artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação dada pela Lei Estadual 13.471/2010, a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais. Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864 , julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça, restou declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal tão somente no tocante à isenção do pagamento das despesas judiciais às pessoas jurídicas de direito público, excetuando-se as despesas de condução aos Oficiais de Justiça. Logo, ao contrário do que ocorre com despesas judiciais – as quais são devidas, se existentes –, permanece a isenção da autarquia estadual com relação às custas processuais, isenta, também, do pagamento das despesas atinentes à condução de Oficiais de Justiça. Sentença reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Apelação: APL XXXXX20158210022 PELOTAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DO REGIMENTO DE CUSTAS PREVISTO NA LEI8.121/85. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPESAS DEVIDAS. 1. Dispõe o art. 25 da Lei Estadual nº 14.636/14: “Este regimento somente será aplicado aos processos ajuizados a partir do exercício seguinte à data da publicação desta Lei, aplicando-se aos processos ajuizados até então a disciplina contida na Lei nº 8.121/1985”. No caso concreto, a ação originária foi ajuizada em 2010. Desse modo, considerando que a propositura do feito principal é anterior a 15/06/2015, revela-se inaplicável a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais previstas na Lei Estadual nº 14.634/14, nos termos do item “9” do Ofício-Circular nº 060/2015- CGJ. Assim, as custas e despesas serão cobradas conforme o Regimento de Custas previsto na Lei 8.121/85. 2. Em consonância com o teor do artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação dada pela Lei Estadual 13.471/2010, a Fazenda Pública Estadual é isenta do pagamento de custas processuais. Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70038755864 , julgada por este Egrégio Tribunal de Justiça, restou declarada a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal tão somente no tocante à isenção do pagamento das despesas judiciais às pessoas jurídicas de direito público, excetuando-se as despesas de condução aos Oficiais de Justiça. Logo, ao contrário do que ocorre com despesas judiciais – as quais são devidas, se existentes –, permanece a isenção da autarquia estadual com relação às custas processuais, isenta, também, do pagamento das despesas atinentes à condução de Oficiais de Justiça. Sentença reformada, em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208217000 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. Para fins de verificação acerca da alegada isenção do Estado no pagamento de custas judiciais, necessário observar a data de ingresso da ação. In casu, a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei nº 14.634/14, motivo pelo qual devem ser aplicadas as disposições da Lei 8.121/85. Em razão da declaração de inconstitucionalidade realizada nos autos do incidente nº 70041334053, incide na espécie a redação anterior à alteração promovida pela Lei 13.471/10 ao art. 11 da Lei 8.121/85. 2. O Estado está isento do pagamento das custas processuais, conforme disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei Estadual8.121/85, permanecendo, todavia, responsável por arcar com as despesas judiciais, com exceção da condução dos Oficiais de Justiça, dado o pagamento de auxílio-condução previsto no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 7.305/79, com redação dada pela Lei Estadual n.º 11.873/2002. APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

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