APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 862 DO STJ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 15/06/2015. APLICÁVEL O ART 11, ALÍNEA ‘A’, DA LEI ESTADUAL Nº 8.121/85, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. CUSTAS PELA METADE. 1. Para concessão do auxílio-acidente, além da presença de lesões consolidadas e de sequelas que importem em redução, ainda que em grau mínimo, da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, também deve ser comprovado o nexo de causalidade entre o referido acidente e a atividade laboral. 2. O laudo pericial judicial foi conclusivo acerca da existência de sequelas que reduzem a capacidade laboral da autora, sendo irrelevante o grau de limitação e o enquadramento, ou não, no anexo III do Decreto nº 3.048 /99, justamente pela necessidade do emprego de um esforço maior para o exercício da função que desempenhava na data do acidente (Auxiliar de Limpeza). 3. O termo inicial do auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, consoante o disposto na redação do art. 86 , § 2º , da Lei 8.213 /91, e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.729.555/SP e 1.786.736/SP , publicados em 1º/07/2021, ambos de Relatoria da Ministra Assusete Magalhães (Tema 862). 4. No tocante às custas processuais, através das Arguições de Inconstitucionalidade nº 70041334053 e XXXXX, foi declarada inconstitucional a Lei nº 13.471/10, cujo texto havia alterado o artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, que isentava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas, emolumentos e despesas processuais. Dessa forma, considerando a orientação apresentada pelo Ofício-Circular nº 060/2015-CGJ e que a ação foi ajuizada antes de 15/06/2015 (data de início da vigência da Lei Estadual nº 14.634/14 que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais), aplica-se o disposto no artigo 11, alínea ‘a’, da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, de moldes que o INSS deverá pagar custas pela metade, nos termos da sentença. APELAÇÃO DESPROVIDA.