TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130024 1.0000.24.134301-1/001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR REQUISITADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO E AUXÍLIO-TRANSPORTE - DESCABIMENTO - INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 6.999 /1982 - VALORES DEVIDOS - AUXÍLIO-REFEIÇÃO - BENEFÍCIO INDEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM AJUDA DE CUSTO - DECRETO ESTADUAL Nº 47.116/2016 E RESOLUÇÃO SEF Nº 4.969/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DE OFÍCIO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não obstante o Auxílio-Transporte e a Ajuda de Custo, direitos conferidos pelas Leis Estaduais nº 17.600/2008 e nº 22.257/2016, tenham sido suprimidos com a edição da Deliberação nº 01/2016 e da Resolução nº 4.969/2017, a Lei Federal nº 6.999 /1982 assegurou ao servidor requisitado para o serviço eleitoral, "os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo ou emprego". 2. Nos termos do Decreto Estadual nº 47.116/2016 e Resolução nº 4.969/2017 a Ajuda de Custo será paga alternativamente ao Auxílio-Refeição, não sendo cabível a cumulação de tais benefícios. 3. Considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( RE nº 870.947/SE ) e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no REsp nº 1.492.221/PR , REsp nº 1.495.144/RS e REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), nas condenações judiciais referentes aos empregados e servidores públicos, o valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devido, e com juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 11.960 /2009), a partir da citação, sem desconsiderar que após a entrada em vigor da EC nº 113 /2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido em parte.