TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20218150351
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO (Reanálise) Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-89.2021.8.15.0351 . Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante (s): Município de Sapé, por seu Procurador Aderbal de Brito Villar. Apelado (s): José Almir Gerônimo Batista. Advogado (s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva – OAB/PB 15.729. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL . REANÁLISE POR FORÇA DO ART. 1.030 , II , CPC/15 . AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO SENTENCIAL DO MUNICÍPIO/APELANTE AO PAGAMENTO DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. CONTRATO DECLARADO NULO. DIREITO AO FGTS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE EXCLUSÃO DAS FÉRIAS E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. ORIENTAÇÃO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 551. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO. Embora, no RE XXXXX/MG - Tema 551, o STF tenha garantido o pagamento de férias e décimos terceiros salários aos servidores temporários que tenham permanecido no serviço através de sucessivas renovações contratuais (situação que caracteriza o desvirtuamento da contratação excepcional), esse pagamento só é devido se o contrato originário (ou seja se o ingresso na função) for considerado válido , diferentemente, portanto, da tese de repercussão geral ( Tema 308 - RE XXXXX ) , que assegura o pagamento de FGTS e saldo de salários para os casos em que é considerada nula a contratação. Restando indevido, na espécie, o pagamento de férias e décimos terceiros salários ao promovente, que teve declarada a nulidade da contratação, devem ser tais verbas excluídas da condenação sentencial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA OFICIAL.