Requerimento Administrativo de Benefício em Jurisprudência

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  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218152001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0837944-88.2021.815.2001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital . Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho . Apelante: Anali Franklin de Miranda . Advogado: Severino Medeiros Ramos Neto . Apelad o : PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador : Paulo Wanderley Câmara. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O deferimento do benefício de pensão por morte a dependente não cadastrado possibilita apenas o pagamento das parcelas retroativas à data do requerimento administrativo, já que apenas a partir deste momento é que a Administração tem ciência sobre o fato gerador que enseja a concessão do benefício. - Na hipótese dos autos, a sentença que reconheceu a união estável havida entre a recorrente e o segurado falecido apenas declarou situação fática jurídica já existente à época do primeiro requerimento administrativo (18/12/2018), motivo pelo qual tal declaração extemporânea de situação jurídica pré-existente não interfere no termo inicial do benefício, que, no caso dos autos, será a data do primeiro requerimento administrativo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, D AR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO , nos termos do voto do relator, unânime.

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Carlos

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. EXIGÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CESSADO HÁ POUCO MAIS DE UM ANO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA XXXXX/STF. DECISÃO REFORMADA. Pedido de auxílio-acidente. Insurgência do autor contra decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício cessado em razoável lapso temporal, dispensa-se o prévio requerimento administrativo. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema XXXXX/STF), de repercussão geral. Resistência da autarquia manifestada. Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20238130153 1.0000.24.173875-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - RESTABELECIMENTO, MANUTENÇÃO, CONVERSÃO OU REVISÃO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PELA PARTE AUTORA - DESNECESSÁRIO - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - A concessão de benefício previdenciário depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. (STF, RExt. n. 631.240) - No entanto, referido entendimento de necessidade de prévio pedido administrativo não se estende quando a pretensão for de revisão, conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, porque se pressupõe que o INSS, ao indeferir o pedido de prorrogação de auxílio-doença acidentário, em tese, já analisou a pretensão e entendeu pela ausência de direito ao seu recebimento, razão pela qual é despicienda a prova de novo requerimento administrativo a demonstrar o interesse de agir para a propositura de ação judicial - Se existe comprovação do prévio requerimento administrativo formulado pelo autor, está pressente o seu interesse de agir para a ação previdenciária - "O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação" (STJ, REsp XXXXX/SP , submetido à sistemática repetitiva).

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120005 Aquidauana

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO – INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE n.º 631.240/MG , com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há "interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa". II. O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. III. No presente caso, restou comprovado que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, sobretudo por se tratar de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São José do Rio Preto

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    ACIDENTÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO – Embora a decisão agravada não esteja no rol do artigo 1.015 do C.P.C. , o recurso merece conhecimento em razão dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual e razoável duração do processo – MÉRITO – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – O pleito de conversão ou restabelecimento de benefício não exige novo requerimento administrativo, ante o dever da autarquia de conceder a prestação mais favorável ao segurado – Interesse de agir configurado nos termos da exceção prevista no próprio Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 631.240/MG – Ademais, prévio requerimento que constitui mero meio de prova da lide, esta sim requisito essencial, que pode ser demonstrada no curso do processo, após instauração do contraditório – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São José do Rio Preto

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    ACIDENTÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO – Embora a decisão agravada não esteja no rol do artigo 1.015 do C.P.C. , o recurso merece conhecimento em razão dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual e razoável duração do processo – MÉRITO – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – O pleito de conversão ou restabelecimento de benefício não exige novo requerimento administrativo, ante o dever da autarquia de conceder a prestação mais favorável ao segurado – Interesse de agir configurado nos termos da exceção prevista no próprio Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 631.240/MG – Ademais, prévio requerimento que constitui mero meio de prova da lide, esta sim requisito essencial, que pode ser demonstrada no curso do processo, após instauração do contraditório – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Lençóis Paulista

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    ACIDENTÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO – Embora a decisão agravada não esteja no rol do artigo 1.015 do C.P.C. , o recurso merece conhecimento em razão dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual e razoável duração do processo – MÉRITO – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – O pleito de conversão ou restabelecimento de benefício não exige novo requerimento administrativo, ante o dever da autarquia de conceder a prestação mais favorável ao segurado – Interesse de agir configurado nos termos da exceção prevista no próprio Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 631.240/MG – Ademais, prévio requerimento que constitui mero meio de prova da lide, esta sim requisito essencial, que pode ser demonstrada no curso do processo, após instauração do contraditório – Decisão reformada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Porto Feliz

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    ACIDENTÁRIA – Agravo de instrumento – Determinação de emenda da inicial para comprovação do indeferimento do requerimento administrativo – Caso que, porém, não constitui pretensão original de benefício, considerada a concessão administrativa anterior de auxílio-doença, que veio a ser cessado pelo INSS – Situação que dispensa novo requerimento administrativo para ajuizamento de ação acidentária, conforme interpretação que se extrai do julgamento do RE XXXXX/MG – Entendimento que guarda compatibilidade com a tese firmada no Tema nº 862 do STJ – Interesse processual caracterizado – Recurso provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260292 Jacareí

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    Benefício acidentário – Trabalhador – Apontamento quanto à desnecessidade da renovação do requerimento administrativo – Comprovação da cessação de benefício concedido anteriormente há menos de cinco anos – Configurada a presença do interesse de agir – Nulidade da sentença decretada – Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 São Paulo

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    ACIDENTÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO – Embora a decisão agravada não esteja no rol do artigo 1.015 do C.P.C. , o recurso merece conhecimento em razão dos princípios constitucionais da economia e celeridade processual e razoável duração do processo – MÉRITO – DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – O pleito de conversão ou restabelecimento de benefício não exige novo requerimento administrativo, ante o dever da autarquia de conceder a prestação mais favorável ao segurado – Interesse de agir configurado nos termos da exceção prevista no próprio Recurso Extraordinário, com repercussão geral, nº 631.240/MG – Ademais, prévio requerimento que constitui mero meio de prova da lide, esta sim requisito essencial, que pode ser demonstrada no curso do processo, após instauração do contraditório – Decisão reformada – Recurso provido.

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