Responsabilidade Civil do Estado na Modalidade Subjetiva em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190007 202400106754

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    APELAÇÃO CÍVEL . Ação Indenizatória. Incêndio. Atuação dos Bombeiros em concordância com todos os protocolos de atuação. Afstamento da responsabilidade estatal. A responsabilidade da Administração Pública é objetiva, na modalidade de risco administrativo, sendo relevante o elemento "culpa", salvo nas ações regressivas ajuizadas em face do agente público causador do dano , oportunidade em que a responsabilidade será subjetiva. A responsabilidade do ente público decorre de atos ou omissões culposas ou dolosas de seus prepostos e caracteriza-se como "subjetiva", quando o Estado deveria agir, mas não o faz, sendo omisso, ou quando os danos são causados por atos de terceiros ou fenômenos da natureza. É necessário comprovar que houve culpa (omissão por imprudência, imperícia, negligência) ou dolo (intenção) do agente. Responsabilidade civil objetiva não significa uma responsabilidade integral. Ausência de relação de causalidade entre o fato e o dano sofrido. Conjunto probatório dos autos demonstra que a Autora não logrou comprovar desídia ou imperícia. Não há elementos nos autos, portanto, que descaracterize a boa atuação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil do Estado, na medida em que este não pode ser considerado "segurador universal". RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    Apelação Cível. Ação regressiva. Seguradora. Acidente de trânsito. Rodovial. Animal na pista. Responsabilidade civil do Estado. Subjetiva. 1. A responsabilidade civil do estado, nas hipóteses de omissão, é subjetiva, exigindo a evidência de culpa (negligência, imperícia, imprudência). 2. Pode configurar negligência da autarquia responsável pelas rodovias, a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo animal na pista de rolamento (Precedentes do STJ). 3. A comprovação dos demais requisitos da responsabilidade civil enseja a obrigação de reparar o dano causado e o ressarcimento da seguradora sub-rogada nos direitos do lesado.Apelação cível conhecida e provida.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA (SUBJETIVA) – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PELA ADMINISTRAÇÃO DO PRESÍDIO PARA VIABILIZAR A SAÍDA TEMPORÁRIA DO DETENTO A FIM DE PARTICIPAR DO VELÓRIO DE PARENTE FALECIDO – RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA – CONDUTA CULPOSA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO. Responsabilidade Civil do Estado. Ação de indenização por dano moral c/c pedido de concessão de pensão mensal. Homicídio do genitor da autora supostamente realizado por grupo de extermínio integrado por policiais militares. Ausência de lastro probatório mínimo em relação à alegada autoria por agentes públicos que, inclusive, motivou o pedido de arquivamento pelo Ministério Público do inquérito policial instaurado para apurar os fatos. Ausente demonstração de autoria por agentes públicos, incabível a responsabilização civil do Estado. Suposta omissão no que tange ao dever do Estado de garantir a segurança da vítima. Tratando-se de responsabilidade civil por ato omissivo, o caso em tela reclama a aplicação da vertente subjetiva da responsabilidade civil. Documentos acostados nos autos que não corroboram com a alegada omissão dos agentes estatais. Precedentes desse TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130672 1.0000.24.041023-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATO ILÍCITO - ONUS DE PROVA DA CULPA, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO - DANOS EM IMÓVEL - VAZAMENTO EM REDE DE ÁGUA E ESGOTO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - PROVA PERICIAL - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR. - O SAAE, na qualidade de autarquia municipal sujeita-se à responsabilidade civil prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal /88 - A responsabilidade da administração pública pela reparação de danos causados por ato ilícito é subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade - Quanto se trata de ato ilício ou omissivo do Estado, a responsabilidade é subjetiva, como ocorre na imputação de vazamento da rede de água e esgoto, por culpa da concessionária de serviço público, pela falha na prestação do serviço - Em se tratando de responsabilidade subjetiva da Administração, há o dever de reparação, quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço público e o evento danoso.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    APELAÇÃO. Responsabilidade Civil do Estado. Ação de indenização por dano moral c/c pedido de concessão de pensão mensal. Homicídio do genitor da autora supostamente realizado por grupo de extermínio integrado por policiais militares. Ausência de lastro probatório mínimo em relação à alegada autoria por agentes públicos que, inclusive, motivou o pedido de arquivamento pelo Ministério Público do inquérito policial instaurado para apurar os fatos. Ausente demonstração de autoria por agentes públicos, incabível a responsabilização civil do Estado. Suposta omissão no que tange ao dever do Estado de garantir a segurança da vítima. Tratando-se de responsabilidade civil por ato omissivo, o caso em tela reclama a aplicação da vertente subjetiva da responsabilidade civil. Documentos acostados nos autos que não corroboram com a alegada omissão dos agentes estatais. Precedentes desse TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20178130713 1.0000.24.170215-8/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ERRO MÉDICO - NEGLIGÊNCIA NO TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO - NÃO COMPROVAÇÃO. - A obrigação do ente público pela reparação de danos causados por ato ilícito se insere na teoria da reponsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação do fato, do dano, da culpa e do nexo de causalidade - A parte autora tem o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito - A responsabilidade civil do Estado por erro médico demanda prova do fato e da causalidade com o dano - Não comprovado comportamento culposo por parte dos profissionais médicos, ou mesmo nexo de causalidade com o resultado danoso, que seria inevitável, improcede o pleito de compensação por prejuízos morais supostamente decorrentes de tal fato.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130696 1.0000.24.147621-7/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - A Suprema Corte já decidiu que "tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes, negligência, imperícia ou imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a 'faute de service' dos franceses". (STF - RE nº.179.147 - Relator Min. Carlos Velloso - Julgamento: 12/12/1997 - Órgão Julgador: Segunda Turma) - A responsabilidade civil do Poder Público por omissão é subjetiva e, portanto, exige para sua caracterização a comprovação da chamada "culpa do serviço" (faute du service), isto é, do mau funcionamento do serviço, além do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre o dano e essa conduta omissiva - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a suposta omissão do ente público, em razão da conduta do particular, que agiu com imprudência, ao cruzar avenida sem se atentar para o fluxo de veículos, indevido o pleito indenizatório.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260157 Cubatão

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    Ação de Indenização por Danos Morais. Recurso de apelação. Pretensão da parte autora de que seja reconhecida a reponsabilidade das corrés, em virtude de suposto erro médico nos atendimentos dispensados à autora, durante a realização de parto. Responsabilidade civil subjetiva do Estado, frente a possível ocorrência de erro médico, obrigação de meio, que necessita da comprovação de ocorrência na falha na prestação do serviço. Dilação probatória com produção de laudo pericial que afasta eventual imperícia dos médicos que prestaram atendimento à autora, e por consequência, das corrés. Falha na prestação do serviço não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade. Improcedência da ação. Sentença mantida. Precedentes. Recurso improvido.

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20158170001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO Nº XXXXX-81.2015.8.17.0001 AP ELANTE: MUNICÍPIO DE RECIFE/EMLURB APELADA: ANDRIELLE KAROLINE FERREIRA DOS SANTOS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUEDA DE ÁRVORE EM PEDESTRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO E DA EMLURB. CONDUTA OMISSIVA. DANO MORAL MANTIDO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À ESPÉCIE DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECRETO Nº 32.899 DE 2019. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 06, 12, 17 E 22 TODOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Trata-se de recurso de Apelação (ID XXXXX) interposto em face da sentença (IDs XXXXX e XXXXX) prolatada pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente o pedido Inicial, condenando solidariamente os réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) decorrente da queda de um galho de árvore na autora, determinou que a correção monetária e os juros fossem feitas de acordo com os Enunciados nº 06, 07, 12, 17. Condenou o Ente Público em custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 2. Um breve resumo dos fatos nos mostra que, no dia 06/03/2015, por volta das 6:30h, a apelada saiu do seu trabalho e foi à parada de ônibus que fica na Rua Joaquim Nabuco em frente à UNINASSAU para esperar o coletivo e volta para casa quando foi atingida na cabeça e no corpo de por um galho de árvore que se partiu caiu. A autora foi levada desacordada ao Hospital da Restauração e em decorrência dos impactos sofreu traumas no crânio, convulsão temporal esquerda com hematoma, além de tonturas e lapsos de memórias. 3. Alega o Município que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, atribui a responsabilidade à EMLURB, tal preliminar foi corretamente rejeitada em sentença. 4. Sendo assim, mesmo que o Ente Municipal delegue os serviços públicos descritos no art. 42, resta claro que a Administração Pública ainda detém a titularidade dos serviços, repassando somente à execução. Isso porque a delegação de serviço público é apenas a transferência da execução dessa atividade, pois a titularidade continua sendo do Município. 5. Isto posto, correta a rejeição pelo juízo a quo da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Município de Recife, mantida a rejeição por este Tribunal. 6. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público submetem-se à responsabilidade objetiva, na modalidade do risco administrativo, que possui como elementos: a conduta, o dano e o nexo causal. 7. Todavia, nos casos de omissão, a corrente jurisprudencial majoritária se filia à ideia de que a responsabilidade do estado é subjetiva, baseada na teoria da culpa ou da falta do serviço, conforme precedente do STJ. 8. Assim, quando se trata de danos causados por omissão estatal, a responsabilidade, em regra, deve ser aferida sob a ótica da teoria subjetiva (culpa administrativa ou culpa anônima), reclamando uma conduta dolosa ou culposa (em qualquer de suas modalidades: imprudência, negligência ou imperícia) do Poder Público. A culpa anônima (oufaute de service) verifica-se quando o serviço, de responsabilidade do Estado não funciona, funciona em atraso ou funciona mal. 9. O dano mostra-se inconteste, visto que a autora provou ter sido atingida por galho de árvore enquanto aguardava na parada de ônibus, juntou para tanto laudos médicos, formulário da previdência social e fotos do dia do acidente (IDs XXXXX, 32219031 e XXXXX), bem como trouxe depoimento de testemunhas. 10. O nexo de causalidade encontra-se também evidenciado, visto que a autora trouxe aos autos prova de que seu traumatismo cranioencefálico decorreu da pancada do galho em sua cabeça, conforme prontuário do Hospital da Restauração que forneceu a relação causal entre o dano e a fonte causadora (ID XXXXX). 11. Sendo assim, constata-se a culpa do Município e da EMLURB quando não demonstraram nos autos que tomaram as precauções cabíveis relativas à manutenção da árvore que ocasionou o acidente. Além disso, não provou que houve na ocasião qualquer causa excludente de responsabilidade, quais sejam, caso fortuito ou força maior e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Novamente, elucidativo trecho da sentença (ID XXXXX). 12. A indenização por dano moral visa a compensar a sensação de sofrimento e dor causadas pelo dano. Tem, portanto, caráter compensatório. Não se pode perder de vista, porém, o sentido punitivo e pedagógico da indenização que analisa ainda as condições socioeconômicas das partes e as circunstâncias do ocorrido. Por outro lado, a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. 13. Tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando as condições dos envolvidos, o caráter punitivo da medida, afigura-se razoável a manutenção do valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais). A quantia garante a compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar em enriquecimento ilícito. 14. Nesse contexto, de fato, a legislação que estrutura a autarquia dispõe que o Município somente será condenado caso a EMLURB não possua recursos para arcar com a indenização fixada, evidente, pois, a responsabilidade subsidiária. Dessa maneira, nesse ponto, deve a sentença ser reformada para que a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seja imputada primeiramente à autarquia de limpeza, revertendo a condenação ao Município somente se o ente da administração indireta esteja financeiramente impossibilitado de cumprir. 15. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada apenas quanto à espécie de responsabilidade fixada. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, datado e assinado eletronicamente. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6

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