Responsabilidade Civil do Estado na Modalidade Subjetiva em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20178070018 DF XXXXX-55.2017.8.07.0018

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    DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ESTADO. APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESENTE. ALTA INDEVIDA. NÃO REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. MORTE. PACIENTE. PENSIONAMENTO. FILHOS. DEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAL. CABÍVEIS. SENTENÇA REFORMADA. I. A responsabilidade civil do Estado, fundada no art. 37 , § 6º , da Constituição da Republica ou no art. 43 , do Código Civil , exige a comprovação quanto à relação de causa e efeito entre a conduta do agente público e o evento danoso, sendo certo que a responsabilidade estatal é objetiva. II. Ainda que a lesão decorra de conduta omissiva, a responsabilidade será atribuível ao Estado na modalidade objetiva, tendo em vista que, ao optar por ?nada fazer?, o agente responde como se algo tivesse feito, pois poderia ter evitado o resultado lesivo ou contribuído para minorá-lo, mas não o fez. Assim, embora já tenha adotado a modalidade subjetiva, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos. III. In casu, ficou comprovado que ao não realizar anamnese completa da paciente e a não observância das queixas desta durante a internação resultou no evento morte. IV. O agravamento do estado de saúde da paciente após atendimento médico ineficiente, especialmente quando concedida alta hospitalar sem a realização de todos os procedimentos necessários para a constatação da real condição do enfermo, enseja o dever de reparação cível, mormente quando resulta na morte da paciente. Nessa hipótese, é cabível o dano moral, porque presumível, e material, desde que comprovado. V. Os filhos menores, cuja dependência econômica é presumida da mãe, fazem jus à percepção de pensão mensal em decorrência de sua morte. Precedentes. VI. Apelo provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260565 SP XXXXX-53.2018.8.26.0565

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – ERRO MÉDICO – OCORRÊNCIA. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por dano moral e material, em decorrência de erro médico. Sentença de procedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de prestação de serviço público defeituoso - Responsabilidade do réu na modalidade subjetiva, em razão da conduta culposa de seus prepostos. ERRO MÉDICO – Configurado – Laudo pericial que atestou a ocorrência de nexo de causalidade entre o erro médico e o dano causado ao paciente – Presença de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa evidenciada – Pressupostos existentes para a configuração de responsabilidade civil. DANO MATERIAL - Laudo pericial que constatou condutas inadequadas nos procedimentos realizados por parte dos prepostos dos corréus - Negligência no atendimento médico prestado - Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pensionamento aos pais pela morte de filho menor, sem a necessidade de comprovação da dependência econômica entre as partes - Precedentes do STJ e do TJSP - Inteligência da Súmula nº 471 , do STF - Pensão mensal alimentícia devida - Sentença que merece reforma neste ponto. DANO MORAL – Configurado - Caráter pedagógico da reparação por danos morais - Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado - Sentença que não merece reforma neste tema. Sentença parcialmente reformada. Remessa necessária e recurso de apelação improvidos. Recurso adesivo parcialmente provido.

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20195120054 SC

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    ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de acidente de trabalho, é subjetiva ( Constituição da Republica , art. 7º , XXVIII ), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. Verificada a ausência de qualquer desses pressupostos, torna-se inviável a condenação ao pagamento da correspondente verba indenizatória. (TRT12 - ROT - XXXXX-42.2019.5.12.0054 , Rel. MARI ELEDA MIGLIORINI , 5ª Câmara , Data de Assinatura: 01/02/2021)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260003 SP XXXXX-53.2019.8.26.0003

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO - SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL – ATENDIMENTO HOSPITALAR – FALHA DO SERVIÇO – MORTE DO PACIENTE – DANO MORAL CARACTERIZADO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA DO ATENDIMENTO DO SERVIÇO E O RESULTADO DANOSO – DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37 , § 6º , CF ) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Paciente socorrido e internado em Hospital Municipal, submetido a exame de imagem sem diagnóstico de traumatismo crânio encefálico e que veio a óbito alguns dias depois, após relato de queda da maca no hospital. Falha e omissão da Administração no atendimento que levou o paciente a óbito. Falha do serviço público demonstrada. Omissão administrativa, dano e nexo de causalidade. Reconhecimento. Dever de indenizar. Dano moral evidente. Indenização fixada em valor que se mostra razoável e compatível com as características do caso, nada justificando sua alteração. Pedido procedente. Sentença mantida. Recursos desprovidos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260040 SP XXXXX-10.2015.8.26.0040

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR - EXISTÊNCIA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37 , § 6º , CF ) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Paciente que veio a óbito durante o parto. Erro de diagnóstico do serviço de obstetrícia de Fundação Municipal incumbida de prestação universal de assistência à saúde. Profissional médico em serviço de plantão que realizou o parto e atuou de acordo com as possibilidades que o quadro clínico oferecia. Ausência de culpa subjetiva do médico. Responsabilidade exclusiva do hospital e do Município. Reexame necessário desacolhido. Recursos da Fundação e do Município desprovidos. Recurso do corréu provido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260288 SP XXXXX-07.2021.8.26.0288

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    Acidente de trânsito. Responsabilidade Subjetiva. A atuação da parte requerida deve ser analisada com base no artigo 186 , do Código Civil , que regulamenta a responsabilidade civil subjetiva do agente. Sendo subjetiva a modalidade de responsabilização civil e para que haja o dever do réu de indenizar a autora pelos danos sofridos, faz-se mister verificar a configuração da culpa do requerido na ocorrência do acidente. Ônus da prova. No caso em concreto restou configurada a conduta culposa da parte requerida pela ocorrência do evento danoso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11203369001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DENTISTA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. A responsabilidade civil do profissional liberal possui natureza subjetiva, ou seja, pressupõe existência do dano suportado pela vítima, o ato culposo do agente e o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta culposa. À míngua de provas da negligência, imperícia ou imprudência do profissional, não há que se falar em obrigação de indenizar.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260482 SP XXXXX-03.2020.8.26.0482

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    APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Pretensão da parte autora visando a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos em virtude de acidente de trânsito – Sentença de improcedência pronunciada em Primeiro Grau – Decisório que merece subsistir - Responsabilidade subjetiva – Necessidade de comprovação da omissão estatal por dolo ou culpa - Ausência de comprovação de que a alegada falha no serviço público (sinalização precária) tenha sido causa determinante para a ocorrência do acidente ou que tenha contribuído para o infortúnio – Culpa exclusiva e concorrente da vítima e de terceiros – Ausência de nexo causal a ensejar a responsabilidade do ente público – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1439188

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    INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. TRANSFERÊNCIA ENTRE HOSPITAIS. NÃO CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. I - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, por isso exige, além da prova do dano e do nexo de causalidade, a comprovação da conduta culposa ou dolosa. II - Não se verifica a existência do nexo de causalidade necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado quando o paciente recebe todo a atendimento e atenção médicas disponível na unidade de saúde em que está internado e, ainda, o óbito não é resultado unicamente da não transferência hospitalar pleiteada. III - Apelação provida.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DENTISTA. A obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de resultado, sendo a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida. Ou seja, é do profissional o ônus da prova no sentido de que não agiu com culpa. Incidência do art. 14 , § 4º , do CDC .RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. A clínica responde independentemente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor, na qualidade de prestadora de serviços, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC .DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. Da análise da prova produzida não é possível concluir pela existência do dever de indenizar do réu. A prova pericial produzida não aponta a existência de erro na condução do tratamento, por parte da clínica odontológica.Assim, ausente a constatação de falhas no trabalho desenvolvido, resta afastado o dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida.RECURSO DESPROVIDO.

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