TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130145 1.0000.24.162397-4/001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VENDA DE VEÍCULO - COMUNICAÇÃO DE VENDA PELO ALIENANTE - AUSÊNCIA - VENDAS POSTERIORES SEM A DEVIDA REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE - IPVA - RESPONSBILIDADE SOLIDÁRIA. 1 - A transferência da propriedade de bens móveis dá-se com a tradição (art. 1.267 , do Código Civil ). 2 - No caso de alienação de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro ( CTB ) incumbiu obrigações mútuas ao comprador e ao vendedor (artigos 123 e 134), sendo o alienante solidariamente responsável pelo pagamento de infrações de trânsito eventualmente sofridas pelo veículo caso descumpra a disposição contida no art. 134 do CTB . 3- Quanto aos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a matéria foi objeto do Tema nº 1118 perante o Superior tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.". 4 - Diante da tese firmada pelo STJ (Tema 1118), deve-se observar o que preceitua a Lei Estadual 14.937/2003, que dispõe acerca do IPVA no Estado de Minas Gerais, prevendo a solidariedade entre vendedor e adquirente quanto ao pagamento do IPVA, nos casos em que não foi feita a comunicação aos órgãos competentes.