RESPONSBILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Rejeição - Ausência de prova (documental) a cargo do impugnante produzir, no sentido de que os impugnados possuem condições de arcar com as custas processuais – Inteligência dos arts. 373 , I , do CPC c.c . 7º da Lei 1.060/50) – Declaração de rendimento da recorrida indicativa da alegada necessidade - Decisão mantida - Recurso improvido.
RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSBILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – AÇÃO DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. Preparo não recolhido. Oportunidade ofertada ao recorrente para regularizar o recolhimento necessário, nos termos do artigo 1.007 , do Código de Processo Civil , não atendida. Ausente prova de justo impedimento que houvesse acarretado sua desídia. Pena de deserção aplicada. Recurso não conhecido.
RESPONSBILIDADE CIVIL - Realização de laudos técnicos em nome da requerente – Responsabilidade objetiva do patrão por ato de seus empregados - Lucros cessantes devidos - Dano moral caracterizado – Dano ao conceito comercial da autora – Valor mantido – Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC . RESPONSBILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Regional, após o exame de fatos e provas, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, ressalvando a inexistência de dano ou ato ilícito praticado pela Reclamada. Dentro de tal contexto, a reforma do julgado só é possível após o reexame do conjunto probatório, procedimento não mais possível no âmbito da Revista, em face do disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSBILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. É intempestiva a apelação interposta fora do prazo legal de quinze dias, previsto no art. 1.003 , § 5º , do CPC , motivo pelo qual deixa de ser conhecido o presente recurso. II. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70081783524, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 31-07-2019)
RESPONSBILIDADE CIVIL. DIAGNÓSTICO. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO. FUGA DO PACIENTE. 1.-A responsabilidade civil em caso de erro no diagnóstico exige que paciente permita a conclusão do mesmo. 2.-Existindo impossibilidade de conclusão dos exames e das observações por conduta imputável ao paciente não se pode cogitar de dever de indenizar do hospital ou do médico. 3.-A prova permite concluir que o paciente se evadiu do hospital antes de obter a devida liberação médica. Negado provimento ao apelo. ( Apelação Cível Nº 70075910224 , Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/07/2018).
RESPONSBILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Rejeição - Ausência de prova (documental) a cargo do impugnante produzir, no sentido de que os impugnados possuem condições de arcar com as custas processuais – Inteligência dos arts. 333 , I, do CPC c.c . 7º da Lei 1.060/50) – Declaração de rendimento da recorrida indicativa da alegada necessidade - Sentença mantida - Recurso improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSBILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. OMISSÃO. SANADO. No caso em tela, a embargante aduz omissão quanto à não observância da presença de AJG e o respectivo arbitramento dos honorários. Alega inaplicabilidade da súmula 385 do STJ ao caso. As hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC/2015 possuem conotação específica, conforme estabelecidas pela doutrina e jurisprudência. Na espécie, não incide esta regra, nem está presente erro material. Embargos de declaração acolhidos em parte. ( Embargos de Declaração Nº 70079163150 , Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018).
RESPONSBILIDADE CIVIL - Revelia - Procedência decretada – Extrato apontado que gera dúvida acerca da tempestividade, mas irrelevante aqui pontuar acerca do assunto, isso porque as partes não divergem sobre questão de fato, mas acerca da tempestividade da contestação – Efeitos da revelia que também não são absolutos e não induzem à procedência da ação, devendo haver nos autos elementos convincentes da pretensão deduzida - Causa madura (art. 515 , § 3º do CPC/73 , atual art. 1.013 , § 3º , do CPC/15 )- Internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus - Sentença de procedência – Apelo da ré pugnando pela inversão do resultado – Cabimento – Parte Autora que não comprovou o recolhimento do ICMS que lhe cabia pela transação - Auto de Infração e julgamentos da defesa e do recurso trazidos com a exordial que demonstram que a cobrança não decorre da ausência de internação no Polo Industrial de Manaus (Zona Franca), mas tão somente da operação de venda em si – Alíquotas aplicadas pelo Tribunal de Impostos e Taxas que foram reduzidas para se adequarem a movimentação interestadual de mercadoria - Responsabilidade e obrigação pelo internamento das mercadorias que é do contribuinte remetente nos termos do RICMS/SP - Ausência de responsabilidade e obrigação de indenizar da compradora - Falta de comprovação dos fatos narrados na inicial – Ausente a prova do fato constitutivo do direito da parte Autora, nos termos do inciso I, do artigo 333 do CPC - Ausência do nexo causal, que seria traduzido por conduta culposa da demandada, também ausente o dever indenizatório - Sentença reformada - Improcedência da ação decretada - Recurso provido.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSBILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA. A Lei nº 12.153 /2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, refere que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta (art. 2º, § 4º), bem como que é de competência dos referidos Juizados processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º, caput). PRELIMINAR ACOLHIDA PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA. ( Apelação Cível Nº 70077005809 , Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 01/08/2018).