Retirada do Gravame de Alienação Fiduciária do Veículo em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20218060001 Fortaleza

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    DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021 , § 1º , DO CPC/15 ). PARCIAL CONHECIMENTO. DEMORA DO BANCO NA RETIRADA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO 1078 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 2. Em relação a extinção sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir, dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de retirada da restrição de alienação fiduciária do veículo, a recorrente se limitou a requerer a declaração de inexistência do débito, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Dessa forma, é parcialmente inepta a insurgência, o que implica o conhecimento parcial do recurso. 3. Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da sentença que rejeitou o pedido de danos morais por não verificar situação excepcional de violação aos direitos da personalidade da autora. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.88.453/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1078), fixou a seguinte tese: ¿O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa¿. 5. No caso dos autos, apesar de incontroversa a quitação do acordo e o atraso da instituição financeira na baixa do gravame de alienação fiduciária, não foi demonstrada circunstância excepcional que caracterize violação aos direitos da personalidade da apelante, de forma que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora

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  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1857292

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    Ementa: APELAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BAIXA DO GRAVAME NO SNG. INSUFICIÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MÉRITO CONTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDÊNCIA TOTAL. CONDENAÇÃO INTEGRAL DO REQUERIDO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inexiste vício de fundamentação na sentença, nos termos do art. 489 , § 1º , incisos III e IV , do CPC , se o julgador expôs as razões de seu convencimento, de modo que a discordância do recorrente quanto à interpretação e a conclusão adotadas não configura nulidade. 2. Não há violação ao princípio da congruência (sentença extra petita) se o julgador condenou o requerido à pretensão pleiteada na petição inicial. 3. Após a quitação das obrigações de pagar na alienação fiduciária de veículo, não é suficiente que o credor fiduciário promova a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), devendo, bem assim, informá-la à instituição, ao órgão ou à entidade de trânsito de registro do veículo (Detran/DF), consoante prevê o art. 17 da Resolução Contran n. 689/2017. 4. A intensa controvérsia instaurada no curso da instrução probatória a respeito das providências que o credor fiduciário deveria adotar para dar baixa ao gravame do veículo no CRLV, que, inclusive, geraram dúvidas quanto ao procedimento cabível, justifica que a multa cominatória (astreinte) fixada na decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória seja excluída na sentença (art. 537 , § 1º , CPC ), sem prejuízo da sua fixação no comando sentencial, em que as questões foram solucionadas mediante cognição exauriente. 5. Afigura-se razoável, proporcional e adequada a impulsionar o cumprimento da obrigação de fazer de promover a baixa do gravame junto ao Detran/DF no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sobretudo considerando o limite máximo provisório fixado (R$ 50.000,00), o prazo adequado para cumprimento (30 dias) e o fato de que o requerente aguarda a solução da questão desde 2022. 6. O acolhimento do único pedido de mérito formulado na petição inicial - condenação do requerido à baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo - configura procedência total, de modo que a exclusão, na sentença, da multa cominatória fixada na decisão interlocutória não configura sucumbência, devendo o requerido ser condenado à integralidade do ônus sucumbencial. 7. Apelação do requerido conhecida e não provida. Apelação do requerente conhecida e parcialmente provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260032 Araçatuba

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    COMPETÊNCIA RECURSAL – Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia – Liquidação incontroversa do contrato principal – Gravame não baixado – Pedido para retirada da restrição e indenização por danos morais – Matéria atinente à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª) – Discussão envolvendo garantia fiduciária (art. 5º, inciso III.3, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça)– RECURSOS NÃO CONHECIDOS, com determinação de redistribuição e protesto por compensação oportuna.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060001 Fortaleza

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO SEM EMPLACAMENTO E CÓDIGO RENAVAM. INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM NO CONTRATO DE ALINEAÇÃO FIDUCIÁRIA PELAS CARACTERÍSTICAS E NÚMERO DO CHASSI. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA AÇÃO. I. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA (fls. 99/100) em face da sentença de fls. 88/91, proferida pelo MM. Juízo da 16ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto sem resolução do mérito a Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada pela apelante em desfavor de Maria Galba de Araújo . II. Consoante relatado, o cerne do pleito recursal cinge-se em perquirir o (des) acerto da sentença recorrida que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento que mesmo intimada para apresentar informações essenciais ao deslinde do feito como placa e código Renavam a autora quedou-se inerte. III. a análise acurada dos fólios processuais constato que a promovente juntou por ocasião da propositura da ação cópia do contrato de alienação fiduciária (fls. 31/33), donde constam os dados de identificação do veículo como cor, modelo, ano de fabricação e modelo, número do chassi, além dos dados pessoais da devedora fiduciária. Juntou também extrato obtido junto ao Sistema Nacional de Gravames (fls. 34/35), donde consta a informação de que existe o gravame de alienação fiduciária associado ao veículo objeto desta ação, devidamente individualizado pelo seu número de chassi e a identificação da adquirente. IV. Desta feita, das informações apresentadas pelo apelante, constato a possibilidade de identificação e individualização do veículo, sendo também inconteste o devido registro do gravame de alienação fiduciária sob o bem. Embora aduza o apelante que o veículo não possui registro, este buscou de outros modos individualizar o bem e comprovar a relação contratual. V. Outrossim, é mister asseverar que a obrigação de registro do veículo junto ao Detran é ônus que não pode ser terceirizado ao apelante, visto que a posse direta sob o bem em alienação fiduciária é exercida pelo adquirente, ora apelado. VI. Desta feita, equivocada a sentença que extinguiu prematuramente o feito sem resolução meritória, haja vista a plena possibilidade de persecução do bem sob alienação fiduciária com as informações constantes do instrumento contratual, e do incontroverso registro do gravame no Sistema Nacional de Gravames. VII. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. Determinado retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em CONHECER do apelo interposto, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 14 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130672 1.0000.24.141852-4/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - GRAVAME INDEVIDAMENTE INSERIDO NO REGISTRO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO OU DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROPROCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DANOS MATERIAIS NÃO DEMONSTRADOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - Considerando que o gravame registrado sobre o veículo foi realizado pela instituição financeira apelante, essa é parte legítima na figurar no polo passivo - O registro de gravame sobre o veículo sem existir contrato de financiamento com alienação fiduciária entre as partes é ato ilícito capaz de gerar abalo moral ao autor, na medida em que o privou de regularizar e, por conseguinte, utilizar o bem - O valor arbitrado para a indenização deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o causador do dano, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - É imprescindível a demonstração pelo autor da existência dos danos materiais e lucros cessantes, restringindo-se o procedimento de liquidação de sentença às hipóteses em que a sua apuração exigir prova excessivamente demorada ou dispendiosa.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20238090029 CATALÃO

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEM GRAVAME. INSERÇÃO POSTERIOR POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. VENDEDOR QUE COMPROVOU NÃO SER O RESPONSÁVEL PELA INSERÇÃO DO GRAVAME, UMA VEZ QUE OCORREU ANOS APÓS A VENDA DO AUTOMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a autora aduziu que em abril de 2015 adquiriu um veículo, modelo celta, do requerido, tendo quitado todo o débito referente a compra do carro. Contudo, descobriu posteriormente que havia um gravame ativo de alienação fiduciária, o que a impediu de emitir o CRLV no ano de 2023. Assegurou que o réu prometeu, diversas vezes, que iria resolver a situação, mas não o fez. Irresignada, a autora ajuizou a ação, pleiteando a retirada do gravame, bem como dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2. Sentença (mov. n.º 21): Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva do réu para figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que ?Conforme se infere dos documentos anexados pela própria autora, em 2015, quando adquiriu o veículo do promovido, efetuou a transferência para o seu nome e o Certificado de Registro de Veículo foi emitido com a observação ?sem reserva de domínio? (evento 01, arquivo 10). Adiante, juntou o CRLV de 2018 no qual constou observação de alienação fiduciária (evento 01, arquivo 11). Nota-se, pois, que à época da alienação do veículo não constava em seu Certificado de Registro qualquer menção a contrato de alienação fiduciária, de modo que não se pode imputar culpa ao promovido se não há prova cabal nos autos da correlação entre sua suposta desídia e a inserção de gravame 03 (três) anos após a transferência de titularidade do bem. Seria ônus da parte autora comprovar que foi o requerido quem solicitou ou contratou com o Banco PAN S/A e, por isso, o gravame fora incluído. Contudo, não o fez. Assim, concluo que o requerido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação? (destaques nossos). 3. Recurso Inominado (mov. n.º 24): Irresignada, a parte autora argumentou pela legitimidade do recorrido para figurar no polo passivo da ação, em razão de o requerido ter vendido o veículo à autora. Além disso, pugnou pelo não conhecimento da tese de prescrição, posto que somente tomou conhecimento do impedimento para emitir o CRLV em 2023. Ao final, requereu a procedência dos pedidos exordiais. 4. Contrarrazões (mov. n.º 32): O recorrido refutou os argumentos do recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença. 5. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 6. Fundamentos do reexame.6.1 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 8. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099 /95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária (art. 98 , § 3º , do CPC ). 9. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º , do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260281 Itatiba

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    APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, JULGADA PROCEDENTE – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REGISTRO INDEVIDO DE GRAVAME EM VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR – VEÍCULO DADO EM GARANTIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE O RÉU E TERCEIRA PESSOA SEM ANUÊNCIA DO REAL PROPRIETÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$10.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-AM - Apelação Cível XXXXX20228044600 Iranduba

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DÉBITO DE IPVA PROTESTADO, REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR A ENTREGA AMIGÁVEL DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMUNICAR O FATO AO DETRAN, PARA RETIRADA DO NOME DO AUTOR DO CADASTRO DO AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO ÔNUS A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCO QUE DEU CAUSA AO PROTESTO QUE FERIU A IMAGEM DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos casos em que negócio de compra e venda de veículo é intermediado por instituição financeira, mediante celebração de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, tem-se reconhecido que o Banco também assume responsabilidade por essa operação no tocante à regularização administrativa da propriedade do bem, bem como para fazer consignar o gravame perante o órgão encarregado do registro do veículo, podendo, inclusive, responder por eventuais prejuízos causados ao antigo proprietário; Afastados os elementos caracterizadores da propriedade, tendo em vista a retirada das prerrogativas de uso, gozo e disposição do bem móvel, não há que se falar em incidência do Imposto ora questionado sobre o antigo proprietário; O pretérito proprietário do veículo que não comunicar a sua alienação ao órgão competente no prazo legalmente previsto não fica solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA sobre o veículo, consoante inteligência da Súmula n. 585 do STJ; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem; Sendo assim, o magistrado entendeu que em decorrência da tradição consumada, estava afastada a legalidade da cobrança de tributos com relação ao autor, ou seja, pela anulação das dívidas entre o autor e Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1.267 do Código Civil ; O dano moral é devido, diante da inconveniente exposição do Autor por força da negligência da instituição financeira, que não realizou a transferência da titularidade do veículo transacionado, sendo a quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) proporcional e adequada ao caso.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260506 Ribeirão Preto

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA – Autor que celebrou com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor – Inserção de intenção de gravame sem que tenha sido emitido novo CRLV – Quitação do contrato – Manutenção do gravame – Sentença de improcedência – Insurgência da parte autora – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Baixa do gravame que cabe ao banco que o incluiu e deve ser feita em no máximo dez dias – Inteligência dos arts. 7º e 9º da Resolução CONTRAN no 320/2009 – Ofícios do DETRAN e da B3 que confirmam que, mesmo diante do não cumprimento da obrigação de emitir novo CRLV pelo consumidor, cabe à instituição financeira a retirada do gravame – Sentença reformada neste ponto – Condenação da financeira a providenciar a baixa do gravame – DANOS MORAIS – Inocorrência – Entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp XXXXX/RS pela sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1078 – Configuração de dano moral "in re ipsa" não aplicável ao caso dos autos – Ausência de prova de que o não cumprimento da obrigação contratual pela instituição financeira tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico do demandante ou a seus direitos personalíssimos – No caso dos autos ainda ficou claro que o autor contribuiu para a situação vivida ao não cumprir suas obrigações contratuais – Ação julgada parcialmente procedente – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Sucumbência recíproca – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070018 1861468

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    JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. VÍCIO NO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Segundo disposto no § 1º do artigo 83 Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2. O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Contrarrazões apresentadas no ID XXXXX. 3. Sustenta a embargante ter prestado todos os esclarecimentos acerca da alienação fiduciária do veículo objeto da lide. Sustenta que o referido veículo teve gravame baixado pelo agente financeiro, todavia, no Acórdão teria constado não haver demonstração da extinção do ônus real, que continua anotado no CRLV do veículo junto ao DETRAN. Afirma ter demonstrado a extinção do ônus real sobre o veículo. Requer seja o suposto vício sanado. 4. Sem razão a embargante. A matéria devolvida a esta Turma Recursal, em sede de Recurso Inominado, foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em vícios no julgamento. 5. Em nova consulta ao Sistema Renajud, verificou-se ainda constar no prontuário do veículo restrição de alienação fiduciária. A retirada de restrição dessa natureza independe de ordem judicial, haja vista ser efetivada pelo próprio agente fiduciário quando da quitação do contrato de compra e venda. Já a restrição de circulação, que também consta no prontuário do veículo, essa sim depende de ordem judicial para retirada, o que fica a cargo do Juízo da Primeira Vara Cível do Guará, responsável pela inserção junto ao Sistema Renajud. Dessa forma, inviável determinar ao DETRAN/DF e ao Distrito Federal que promovessem a transferência da titularidade, bem como dos encargos incidentes para o requerido. 6. A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 7. Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099 /95, c/c art. 1.022 do CPC , não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 8. Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID XXXXX. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

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