TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20218060001 Fortaleza
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 1021 , § 1º , DO CPC/15 ). PARCIAL CONHECIMENTO. DEMORA DO BANCO NA RETIRADA DO GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEMA REPETITIVO 1078 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, no tocante à admissibilidade recursal, é cediço que, segundo o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que consubstanciam as razões do inconformismo com a decisão objeto da impugnação, ou seja, o recurso deve se voltar contra os argumentos e as conclusões da decisão recorrida. 2. Em relação a extinção sem resolução do mérito, por falta superveniente do interesse de agir, dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de retirada da restrição de alienação fiduciária do veículo, a recorrente se limitou a requerer a declaração de inexistência do débito, esquivando-se de rebater os argumentos contidos no ato judicial ora questionado. Dessa forma, é parcialmente inepta a insurgência, o que implica o conhecimento parcial do recurso. 3. Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da sentença que rejeitou o pedido de danos morais por não verificar situação excepcional de violação aos direitos da personalidade da autora. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.88.453/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1078), fixou a seguinte tese: ¿O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa¿. 5. No caso dos autos, apesar de incontroversa a quitação do acordo e o atraso da instituição financeira na baixa do gravame de alienação fiduciária, não foi demonstrada circunstância excepcional que caracterize violação aos direitos da personalidade da apelante, de forma que deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora