PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA INSTALADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS PROMOVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CPC . NULIDADE INSANÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESCONSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO COM A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO DA PROMOVIDA ODONTOPREV S/A. RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 01. Prima facie, submeto questão preliminar à apreciação dos eminentes pares de nulidade absoluta do feito por ausência de citação de um dos promovidos. 02. Na espécie, nota-se que, além do réu BANCO BRADESCO S/A, também figura do polo passivo da demanda a pessoa jurídica ODONTOPREV S/A, a qual não fora citada para integrar a relação processual. 03. Conquanto a carta de citação ¿ AR tenha sido confeccionada pela diligente secretaria (vide fl. 67), não se evidencia, no caderno processual, qualquer informação, por intermédio de certidão, de que tal expediente foi remetido aos Correios, tampouco se vislumbra a juntada do AR aos autos demonstrando a efetiva citação da promovida ODONTOPREV S/A. 04. Logo, a citação da promovida ODONTOPREV S/A não ocorreu, em flagrante descompasso com o que se espera da dinâmica processual civil, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 05. A ausência de citação revela-se como nulidade intransponível, nos termos do art. 239 do CPC : ¿Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.¿ 06. Assim, por tratar-se de questão de ordem pública, a sentença deve ser desconstituída ex officio, a fim de que seja providenciada a regular citação da ODONTOPREV S/A, para oferecer reposta à demanda, dando-se regular prosseguimento ao feito. 07. Apelação prejudicada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a devida citação da promovida ODONTOPREV S/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA INSTALADA DE OFÍCIO e, por consequência, PROCEDER À DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada a devida citação da promovida ODONTOPREV S/A, dando-se regular prosseguimento ao feito, em conformidade com o voto da Relatora. Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora