Retorno à Origem para Regular Prosseguimento do Feito em Jurisprudência

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  • TRT-17 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165170009

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    CONTINÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Constatado que inexiste continência entre as reclamatórias, vez que os pedidos formulados são absolutamente diversos, a medida que se impõe é afastar a extinção do feito reconhecida em sentença e determinar o retorno dos autos à instância de Origem para regular prosseguimento do feito.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 SP XXXXX-14.2021.8.26.0100

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – Ausência de prévio envio de notificação extrajudicial – Extinção por falta de interesse de agir – Desnecessidade de prévia reclamação administrativa – Direito fundamental à inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal )– Sentença anulada, com retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito – RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260132 SP XXXXX-85.2021.8.26.0132

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    Ação de reparação de danos materiais e morais – Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido – Insurgência do autor – Inobservância do artigo 332 do CPC para julgamento de improcedência liminar do pedido – Sentença anulada – Retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090129

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    PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO INDEVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. Em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a petição inicial deve indicar o valor de cada um de seus pedidos. Todavia, este Colegiado entende que essas ações não devem ser extintas sem resolução do mérito, sendo necessário oportunizar à parte a apresentação de emenda à inicial para corrigir o vício, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, conforme determina o art. 321 do CPC , aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT . Entretanto, especificamente em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o próprio art. 791-A da CLT não indica um percentual específico em relação a tal verba, transitando entre 5% e 15%, com observância de parâmetros constantes em tal dispositivo legal e de interpretação do Julgador. Ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível até mesmo de ofício, com fulcro no art. 322, § 1º, do CPC e na Súmula 256 do STF, sendo permitido, inclusive, a inversão dos ônus de sucumbência, ainda que ausente pedido expresso da parte vencedora nesse sentido. Trata-se de consequência automática da aplicação da Instrução Normativa 41/2018 do c. TST, de obrigatória observância pelas instâncias inferiores. Logo, por ser matéria cuja condenação pode ser imposta até mesmo de ofício, ou seja, independentemente de pedido expresso da parte, inaplicável o § 1º do art. 840 da CLT . Recurso da autora provido para se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e determinar-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 , DO CPC . AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil , foi fixada a seguinte tese: "A ausência da cópia da certidão de intimação da decisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas."2.- No caso concreto, por meio da cópia da publicação efetivada no próprio Diário da Justiça Eletrônico n. 1468 (e-STJ fls. 22), é possível aferir-se o teor da decisão agravada e a da data de sua disponibilização - "sexta-feira, 31/8/2012". Assim, conforme dispõe o artigo 4º , § 3º , da Lei 11.419 /2006, que regra o processo eletrônico, a publicação deve ser considerada no primeiro dia útil seguinte que, no caso, seria segunda-feira, dia 3/9/2012, o que demonstra a tempestividade do agravo de instrumento protocolado em 13/9/2012, como se vê do carimbo de e-STJ fls. 2.3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à instância de origem para apreciação do Agravo de Instrumento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC/2015 . ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910 /32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936 /09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos art. 10 e 487 , parágrafo único , do CPC/2015 , verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015 . Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF.Delimitação da controvérsia 2. O recorrente ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrente de sua exposição prolongada a diversos produtos químicos, dentre eles o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), utilizados no desempenho das funções de agente de combate a endemias na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e, posteriormente, na Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), sem o adequado treinamento para manuseio e aplicação das substâncias, bem como sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Sustenta que possui fundado temor de que referida exposição possa causar danos a sua saúde ou mesmo de sua família, ante os malefícios provocados pelas substâncias químicas às quais esteve exposto, especialmente o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) .3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência .4. O dano moral alegado, consistente no sofrimento e na angústia experimentados pelo recorrente, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT .5. A Lei nº 11.936 /09 não traz qualquer justificativa para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional, e nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir, como equivocadamente firmado pelo Tribunal de origem, que a partir da vigência da Lei nº 11.936 /09 os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados pelo seu uso ou manuseio.Fixação da tese 6. Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936 /09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico. DO JULGAMENTO DO CASO CONCRETO 7. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, aduzindo que o termo inicial do prazo prescricional para as ações em que se busca indenização pela exposição ao DDT seria o dia 14/05/2009, data de início de vigência da Lei nº 11.936 /09, que proibiu o uso da substância em todo o território nacional .8. Nota-se que o entendimento do Tribunal Regional está em confronto com a tese firmada no presente tema, devendo ser fixado como termo inicial o momento em que o servidor, ora recorrente, teve ciência dos malefícios que podem surgir de sua exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, sendo irrelevante a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 .9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936 /09 como marco inicial do prazo prescricional.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260010 SP XXXXX-68.2019.8.26.0010

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    AÇÃO DE USUCAPIÃO. Improcedência do pedido, nos termos do art. 485 , inciso I , do CPC , pelo reconhecimento da preclusão de emenda da inicial. Inadequação. Sentença que, em verdade, espelha extinção anômala do feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 485 , inciso III , do CPC ). Descabimento. Ausência de intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos termos que exige o § 1º , do art. 485 , do CPC . Jurisprudência defensiva, mitigando o direito das partes, que deve ser cabalmente rechaçada. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Prestígio ao princípio da inafastabilidade de jurisdição e da primazia da decisão de mérito justa e efetiva. Inteligência dos art. 4 e 6º, do CPC . RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. AR ENVIADO A ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE ONDE RESIDE O AUTOR. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO QUE SE IMPÕE. Para a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão do abandono da causa, conforme previsto no art. 485 , II , § 1º , do CPC , deve haver a prévia intimação pessoal do autor. Hipótese dos autos em que houve a remessa de AR para endereço diverso daquele onde reside o apelante. Assim, infrutífera a intimação pessoal da parte, descabe a extinção do feito. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento que se impõe. Sentença desconstituída.APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20178120033 MS XXXXX-54.2017.8.12.0033

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - OFENSA AO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificada a irregularidade na representação processual, deverá o juiz determinar a intimação pessoal da parte para que supra o vício, na forma do art. 76 do CPC . Somente se a determinação não for cumprida é que se poderá extinguir o feito, na forma do art. 485 , inc. IV do CPC .

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20208020001 AL XXXXX-57.2020.8.02.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPROVANTE QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA, APENAS, DA INDICAÇÃO, E NÃO DA COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPC . SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

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