TJ-ES - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238080000
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº XXXXX-06.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: DENILSON MOTIM Advogado do (a) AGRAVANTE: ILDO SOUZA DE ALMEIDA - ES28832-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROVAS DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERDA DE ¼ DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há insuficiência probatória para fins de reconhecimento da falta grave, visto que as informações colhidas durante a instrução do referido procedimento disciplinar, bem como a ligação realizada no aparelho telefônico para genitora do agravante, foram suficientes para aferir a conduta faltosa. 2. Comete falta grave o apenado que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 3. Não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância ao caso, pois o uso de aparelho celular, na tentativa de contato externo ao ambiente prisional, é conduta que representa violação à segurança institucional do cárcere, revestindo-se, assim, de tipicidade material. 4. A Legislação indica apenas o limite máximo para a penalidade. Por outro lado, embora seja corolário legal da prática de falta grave a perda de dias remidos, não há a cominação abstrata da fração mínima para o desconto. No caso em voga, o juízo a quo agiu com acerto ao decretar a perda de ¼ (um quarto) dos dias remidos, em razão da gravidade de prática faltosa. 5. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.