PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. NOMEAÇÃO DE GESTOR DA POLÍCIA JUDICIAL NÃO PERTENCENTE AOS QUADROS DE POLICIAIS JUDICIAIS. RESOLUÇÕES Nº 344/2020 e 435/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E Nº 315/2021 DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Extrai-se da leitura sistemática das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que o objetivo da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário é dotá-lo de autonomia e garantir a independência dos órgãos judiciários. Para tanto, é necessário formar um quadro de policiais e gestores próprios, com atuação direcionada à segurança institucional. 2 . O artigo 4º da Resolução CSJT 315/2021 prevê que "os cargos de gestores da polícia judicial deverão ser ocupados por agentes e inspetores (as) do próprio quadro, salvo, quando o tribunal não possuir estrutura". 3. Portanto, a indicação de pessoa estranha aos quadros da Polícia Judicial deve ser excepcional. 4. Considerando que o Coronel da Reserva do Exército nomeado gestor da Polícia Judicial do TRT17 foi substituído por servidor de carreira, indico a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda do objeto .