Apelação – Mandado de segurança – ISSQN complementar sobre serviços de construção civil (DTCO nº2022.0001203-5) – Exercício de 2022 – Município de São Paulo – Empreendimento imobiliário"Haus Mitre Brooklin"– Sentença que, por considerar"a prova pré-constituída é insuficiente a demonstrar que os documentos apresentados ao fisco são legítimos e representam a totalidade dos serviços prestados, tampouco demonstram que os preços indicados ao metro quadrado construído está dissociado daquele praticado pelo mercado", denegou a segurança, extinguiu o feito nos termos do art. 487 , I , do CPC e determinou"a suspensão da exigibilidade do débito discutido nestes autos, nos termos do artigo 151 , II , do CTN , até ulterior decisão judicial", diante do depósito judicial do valor controvertido (R$490.175,35)– Insurgência do impetrante – Cabimento – Débito fiscal discutido que decorreu de inequívoca aplicação da pauta fiscal, como admitido pelo próprio Município de São Paulo, ao prestar suas informações – Base de cálculo do imposto apurada a partir de preço mínimo de serviços, seguindo diretrizes técnicas fixadas em estudo do IPT, todas incorporadas à legislação municipal pela Portaria SF nº 257/83 – Desconsideração sumária dos valores indicados nas notas apresentadas – Impossibilidade – Preços fictícios e apurados de forma genérica e unilateral pela Administração, sem observar o contraditório e a ampla defesa – Prática diversa das hipóteses previstas no art. 148 do CTN – Precedente desta C. 18ª Câmara em caso análogo envolvendo o empreendimento imobiliário "Haus Mitre Pinheiros" ( AC nº XXXXX-26.2022.8.26.0053 , Rel. Des. Botto Muscari , j. em 19/10/2023) – Sentença reformada para conceder a segurança pleiteada e afastar a exigência de ISS complementar vinculado à DTCO nº2022.0002916-7, ratificando-se a liminar anteriormente deferida, sem arbitramento de verba honorária advocatícia – Recurso provido.