p{text-align: justify;} RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-59.2024.8.11.0001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁRECORRENTE: ADJANIR APARECIDA ANTUNES PEREIRARECORRIDA: COBRANCAS DIGITAIS LTDA JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 13 a 16/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) SÚMULA DO JULGAMENTORECURSO INOMINADO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – PEDIDOS INCOMPATÍVEIS COM PROCESSO DE EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA – INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a examinar a regularidade da sentença de indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito, em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial para aditamento da peça inaugural. 2. Observa-se que ajuizada a ação, o Juízo de origem verificou que os pedidos realizados na petição não estão em consonância com a presente ação de conhecimento, mas antes como eventual processo de execução, sem nenhum título executivo. Nessa análise, determinou que o Autor emendasse a petição inicial, aditando a peça inaugural, devendo constar os fundamentos jurídicos que sustentam os seus pedidos, bem como para que constem pedidos compatíveis com o processo de conhecimento3. Em que pese a intimação para emenda à inicial, a Recorrente deixou de aditar os pedidos de forma que estivessem em consonância com o processo de conhecimento. 4. A sentença proferida nos autos indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito (ID. XXXXX). 5. O artigo 321 do CPC dispõe que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.6. Note-se que os pedidos realizados na inicial pela parte Autora, de fato são incompatíveis com o processo de conhecimento. Além disso, não há titulo executivo para que se prossiga a ação como execução. 7. Assim, como a Autora não realizou a emenda à inicial com o aditamento adequado e necessário dos pedidos, deve ser mantida a sentença extintiva ora recorrida.8. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U XXXXX-48.2023.8.11.0010 , TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO , Primeira Turma Recursal, Julgado em 15/04/2024, Publicado no DJE 22/04/2024)”9. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95.10. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA Juiz de Direito Relator