APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. AFFECTIO SOCIETATIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório .2. Indeferida a produção da prova testemunhal requerida e não tendo o apelante recorrido desse capítulo da decisão saneadora, opera-se a preclusão da matéria, com o que a alegação, em sede recursal, de que a ausência da aludida prova implicou cerceamento de defesa não prospera .3. Não há que se falar em reconhecimento e, consequentemente, dissolução, de sociedade de fato, tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a intenção das partes em constituir a sociedade e a existência dela .4. In casu, não há elementos de prova para reconhecer a affectio societatis, requisito indispensável à caracterização da sociedade empresária alegada pelo autor .5. Em consonância, com a regra insculpida no art. 373 , inciso I , do CPC , competia ao autor o ônus de demonstrar, por escrito, o vínculo societário, nos termos do disposto no artigo 987 do Código Civil , mas assim não agiu de forma bastante .6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85 , §§ 1º e 11 , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.