Sociedade de Fato em Jurisprudência

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20138080028

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    EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE FATO. PROVA ESCRITA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A prova escrita configura requisito imprescindível à demonstração da sociedade de fato relativamente entre os sócios, sendo inviável o julgamento com base em prova exclusivamente testemunhal. Art. 987 , CC e art. 444 , do CPC . Precedentes do STJ.

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20228205001

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    Apelação Cível nº XXXXX-78.2022.8.20.5001 Apelante: Chung Tun Fu Advogados: Drs. Eliane Dantas da Rocha e Cyrus Alberto de Araujo Benavides Apelado: Geraldo Cicero Borba Júnior Advogado: Dr. Ivo de Oliveira Lima Apelada: Sueli Duarte Chung e Espólio de Chung Ji Hsiung Advogado: Dr. Carlos Kelsen Silva dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças . EMENTA : CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO C/C APURAÇÃO DE HAVERES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS PARTES SE RELACIONAVAM COMO SÓCIOS ENTRE SI E PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PARTE APELANTE PRATICAVA ATOS DE GESTÃO EM RELAÇÃO A EMPRESA OU QUE TENHA REALIZADO APORTE FINANCEIRO OU ADQUIRIDO BENS EM FAVOR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE APELANTE EM FAVOR DA SOCIEDADE. PROVA UNICAMENTE TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO DEFENDIDA. EMPRESA REGULARMENTE CONSTITUÍDA E COM QUADRO SOCIETÁRIO DEFINIDO. REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. FAZENDAS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373 , I , DO CPC . NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Em regra, a sociedade comum deve ser provada pelo sócio de forma escrita nas relações entre sócios e perante terceiros, com base no art. 987 do Código Civil , mas também pode ser provada por meio de outros documentos, diferentes do contrato social, capazes de demonstrar a existência da sociedade de fato entre si e diante de terceiros e que possam ser confirmados por testemunhas. - Da atenta leitura do processo, constata-se que não há nos autos documentos capazes de fazer prova da existência de sociedade de fato entre a parte Apelante e seu falecido irmão, Chung Ji Hsiung, em relação ao patrimônio por este deixado, mormente quanto a empresa Ipanema Aquacultura Ltda. e as fazendas onde esta opera. - Do conjunto probatório que instrui o processo, constata-se que a empresa Ipanema Aquacultura Ltda. é uma sociedade regularmente constituída, com quadro societário definido e devidamente registrada na Junta Comercial, bem como que há escrituras públicas de compra e venda evidenciando que as fazendas nas quais esta empresa opera são de sua propriedade.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260100 São Paulo

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    Sociedade de fato - Ação declaratória – Decreto de improcedência - Cerceamento na produção de provas caracterizado – Início de prova documental - Indícios fornecidos pelo apelante aptos a autorizar a produção de prova oral, destinada a confirmar (ou não) a anunciada qualidade de sócio – Interpretação do art. 987 do CC/2002 – Sentença anulada - Apelo provido.

  • TJ-GO - Apelação Cível XXXXX20218090051 GOIÂNIA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. AFFECTIO SOCIETATIS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório .2. Indeferida a produção da prova testemunhal requerida e não tendo o apelante recorrido desse capítulo da decisão saneadora, opera-se a preclusão da matéria, com o que a alegação, em sede recursal, de que a ausência da aludida prova implicou cerceamento de defesa não prospera .3. Não há que se falar em reconhecimento e, consequentemente, dissolução, de sociedade de fato, tendo em vista que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a intenção das partes em constituir a sociedade e a existência dela .4. In casu, não há elementos de prova para reconhecer a affectio societatis, requisito indispensável à caracterização da sociedade empresária alegada pelo autor .5. Em consonância, com a regra insculpida no art. 373 , inciso I , do CPC , competia ao autor o ônus de demonstrar, por escrito, o vínculo societário, nos termos do disposto no artigo 987 do Código Civil , mas assim não agiu de forma bastante .6. Em virtude da sucumbência recursal, majora-se os honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85 , §§ 1º e 11 , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260009 São Paulo

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    Ação indenizatória (emenda da inicial a fls. 138/139). Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Pedido exclusivamente indenizatório, para pagamento de valores a título de "pró-labore, valorização do imóvel, ponto comercial, e danos morais, que estima, deduzida a importância que lhe foi repassada, em R$ 375.000,00". O reconhecimento e a dissolução da sociedade de fato não é objeto da lide, pois não houve pedido expresso. Ausente de respaldo contratual para a indenização, exclusivamente pela valorização do imóvel onde a sociedade de fato desenvolve suas atividades, sem considerar o passivo da sociedade. A ruptura do vínculo de sociedade em comum não gera, obrigatoriamente, direito indenizatório. O pró-labore seria devido, se o apelante tivesse se desincumbido do ônus probatório (art. 373 , I , do CPC ). Os danos morais pretendidos também não estão evidenciados, pois não há prova concreta de que as desinteligências entre sócios que resultaram na exclusão do apelante, da sociedade, repercutiram para além da quebra do affectio societatis. Improcedência mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20198260084 São Bernardo do Campo

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Inconformismo do autor. Conjunto probatório coligido aos autos que não corrobora a tese de constituição de sociedade comum entre as partes. Ausência de início de prova escrita sobre a sociedade de fato. Inadmissibilidade dos demais meios de prova para comprovação da questão. Inteligência do art. 987 do CC . Precedente. Ausência de comprovação dos danos materiais suportados. Inteligência do art. 373 , inciso I , do CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260002 São Paulo

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    Sociedade de fato - Ação consignatória – Decreto de procedência parcial da ação e de improcedência da reconvenção – Cerceamento de defesa configurado – Comprovação da manutenção de sociedade de fato entre as partes – Recusa do apelante que, no entanto, por enquanto, não pode ser tida como injustificada - Valor dos haveres proposto, unilateralmente, pela autora-reconvinda – Caracterizada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa – Necessidade de exame pericial contábil - Sentença anulada – Recurso provido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090074

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONSTATADA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS PROVAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. 1. A parte autora apresentou a extensão de sua causa de pedir e, embora não tenha especificado delimitações em torno do pedido, o formulou de maneira suficiente para balizar a atuação jurisdicional. 2. Do contexto de propositura da demanda exposto na petição inicial, constata-se que, conquanto o pedido não especifique o aspecto temporal e patrimonial da sociedade de fato que pretende ver reconhecida, essa pretensão está ínsita ao pedido, da maneira em que formulado. 3. Em que pese as provas produzidas tenham delineado o contexto fático relativo à pluralidade de sócios e a affectio societatis, não houve instrução acerca da participação nos lucros e perdas, da constituição do capital social e do patrimônio que integra a sociedade de fato. 4. O julgador, ao constatar a insuficiência do conjunto probatório, possui discricionariedade na determinação dos meios de prova a serem utilizados, tornando a prestação jurisdicional mais justa para todos envolvidos na lide. 5. Atento aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deve o magistrado dialogar com os demais sujeitos no intuito de criar uma simbiose, em benefício das partes e da jurisdição, a fim de que o direito seja dito ou, no mínimo buscado, a partir das provas carreadas pelas partes somadas àquelas formadas em juízo. Desse modo, deve ser a sentença cassada para que o processo seja deveras instruído.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E JULGADA PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

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    Apelação Cível – Ação de reconhecimento de sociedade de fato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de ausência de repasse de crédito por advogado indicado por pessoa jurídica – Pretensão visando ao reconhecimento de existência de sociedade de fato e solidariedade entre os réus e a indenização por danos materiais e morais - Sentença de procedência parcial, condenando apenas o advogado corréu constituído nos autos em que se deu o levantamento dos valores sem o devido repasse ao cliente - Insurgência do autor - Crédito não repassado ao autor por mandatário, sem a efetivação do respectivo repasse ao mandante – Violação do dever inerente ao mandato, advindo daí a responsabilidade pela reparação dos danos que, no caso dos autos, não pode ser estendida aos demais corréus - Sentença mantida - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260248 Indaiatuba

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    Alexandre Lazzarini ; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Classe/Assunto: Apelação Cível / Espécies de Sociedades Relator (a): Alexandre Lazzarini Comarca: Indaiatuba Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Data do julgamento: 06/05/2024 Data de publicação: 06/05/2024 Ementa: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DECRETAR A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INSURGÊNCIA DAS RÉS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO COM O FILHO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE PROCEDIMENTAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

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