Suficiência de Material Fático Probatório em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20248090051

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    HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. 1) O rito célere do habeas corpus, não permite o conhecimento de matérias afetas ao mérito, sendo incabível discussão sobre a autoria e materialidade, por demandar profundo revolvimento fático probatório. 2) Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos arts. 312 e 313 do CPP , não se mostrando suficientes as cautelares do art. 319 do CPP , mantêm-se a prisão preventiva. 3) Os predicados pessoais, não garantem automaticamente a liberdade do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

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  • TJ-GO - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248090152 GOIÂNIA

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AUTORIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em virtude da via estreita e sumária do Habeas Corpus, tem-se por inviável a valoração do conjunto fático-probatório, de sorte a se aprofundar sobre aspectos inerentes à carência de autoria delitiva, porque demandam dilação probatória, ensejando-se, ato contínuo, o não conhecimento da matéria quanto a tal ponto. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EM CONCRETO NÃO EVIDENCIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 2. A Constituição Federal de 1988, comina que ?ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança? (art. 5º, LXVI), garantindo-se, assim, a liberdade de ir e vir, ao passo que, a restrição de tal direito, é conferida apenas em casos excepcionais e, desde que estritamente necessário, em conformidade com hipóteses específicas previstas em lei. 3. Nesse sentido, o Código de Processo Penal , através dos artigos 282 e seguintes, demonstra que a prisão cautelar é instrumento processual que deverá ser utilizada em última hipótese, máxime quando as demais cautelares reais ou pessoais não forem suficientes à tutela do bem jurídico que se busca proteger. 4. No caso em tela, a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente, a despeito de se fundar em provável reiteração delitiva e violação a ordem pública, em verdade, não trouxe apontamentos concretos que se concluam tal presunção. Consequentemente, observando-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante cautelares diversas capazes de tutelar a ordem pública, esta é a medida processual a ser adotada, de modo a restituir a liberdade do paciente e, assim, sanar o constrangimento ilegal praticado. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA MEDIDA, CONCEDIDA.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248060000 Fortaleza

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO BLACKOUT VIII. DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 2º DA LEI N.º 12.850 /2013, ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343 /2006). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PEDIDO NÃO ALEGADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE OU DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA DURANTE A FASE INSTRUTÓRIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE. MORA CAUSADA POR ATUAÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64 DO STJ. DESMEMBRAMENTO DO FEITO PARA O PACIENTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA EM 23/04/2024. PROCESSO EM FASE DE DILIGÊNCIAS DO ART. 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 2. AUSÊNCIA DE REQUISITOS, PRESSUPOSTOS E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE IN CONCRETO DO CRIME APURADO. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA 52 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ELEVADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº XXXXX-76.2024.8.06.0000 , impetrado por Francisco Antônio Queiroz dos Santos , Antônio Everardo Araújo de Almeida , Júlia Rocha Almeida e Thiago Almeida de Vasconcelos , em favor de Willamys da Cunha Gomes , contra ato do Colegiado de Juízes de Direito da Vara de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza, no bojo do pedido de prisão preventiva nº XXXXX-83.2022.8.06.0001 e da ação penal nº XXXXX-36.2022.8.06.0296 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus, para, na extensão conhecida, denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

    Encontrado em: 'Pirado', na posse de vários materiais ilícitos, dentre eles, 20 kg de maconha, pistola calibre .380, várias munições, entre outras coisas... Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (laudo preliminar de constatação), de que o paciente e o corréu mantinham em depósito... Nesse cenário social e probatório, é evidente que a liberdade dos investigados deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade

  • TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235210008

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    Inconformada, a reclamante argumenta que se desvencilhou do seu ônus probatório ao " demonstrar o direito ao recebimento... Assim, não tendo a autora se desincumbido do seu ônus probatório, nego provimento ao recurso para manter a improcedência dos pleitos... Além disso, o acervo probatório deixa claro que, com o intuito de 'possibilitar' a tramitação do processo naquele Estado, a reclamante requereu ao Juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo, que sua oitiva

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1855555

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    Ementa: MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL, DESIDIA E ABANDONO DO CARGO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OBSERVANCIA AS REGRAS LEGAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUIZOS A DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. REGULARIDADE NA DEMISSÃO. PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º , NCPC ), bem como, tendo em vista que ambos os Mandados de Segurança já se encontram aptos para julgamento definitivo - e em conjunto -, julgo prejudicado o Agravo Interno juntado pelo impetrante nos autos da Ação nº. XXXXX-14.2023.8.07.0000 , mormente porque se volta contra a decisão monocrática desta relatora que indeferiu a tutela de urgência almejada na inicial. 2. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1. Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º , da Lei nº 12.016 /2009, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.2. a ação constitucional de mandado de segurança, para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado. Noutras palavras, a via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 3. O processo administrativo disciplinar foi concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo. O PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente. 3.1. O servidor público, em seu conceito mais amplo (ocupantes de cargos efetivos, emprego público, cargos em comissão e mesmo cargos eletivos) tem o dever constitucional de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outras obrigações derivadas de sua legislação própria. 3.2. O desvio de tais diretrizes sujeita o ocupante de cargo, emprego ou função pública a penalidades previamente estabelecidas em lei, as quais possuem por escopo não só prevenir a prática de faltas disciplinares por outros servidores (função intimidatória), mas também de demonstrar que a administração está empenhada em eliminar do seu meio as falhas e as condutas reprováveis de seus servidores detectadas durante a prestação do serviço público. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 4.1. É cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente caso. 4.2. Na forma do art. 257 da Lei Complementar Distrital 5 . Compete aos servidores públicos distritais o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Distrital 840/2011, que, dentre outros deveres, prevê a obrigação de observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições e de ser assíduo e pontual ao serviço (art. 180, V e XII). 5.1. Esta mesma legislação preconiza que o abandono de cargo, a inassiduidade habitual e o comportamento desidioso - com descumprimento de deveres e atribuições funcionais - são considerados como infrações graves, sujeitas a pena de demissão. 6. Na situação posta, a Comissão Processante atuou nos limites da legalidade e respeitou os direitos do investigado na condução de seus trabalhos, permitindo-o defender-se plenamente das acusações que lhe foram imputadas no Relatório Preliminar na fase de sindicância, não sendo verificado qualquer óbice a produção de provas. 6.1. Não há nulidade na ampliação do objeto das investigações quando, ao longo da fase de sindicância, verificar-se a presença de outros ilícitos diversos daquele que ensejou a abertura de investigação, pois a administração tem o poder-dever de investigar as infrações disciplinares, na forma do art. 211 da LCD 840/2011. 6.2. A falta de defesa técnica no curso do PAD não é motivo de nulidade, e nem viola a Constituição Federal. Incidência da Súmula Vinculante nº. 05 do STF. 7. A despeito das longas alegações e documentos juntados, a parte impetrante não justificou as ausências que ensejaram o seu indiciamento. 7.1. Para o reconhecimento da infração disciplinar de inassiduidade habitual, não é necessário perquirir a presença de elemento subjetivo (animus abandonandi), o qual somente é considerado a hipótese de abandono do cargo. Precedentes do STJ. 7.2. Tratando-se de pena prevista em lei, não há margem a autoridade administrativa na aplicação da penalidade, razão pela qual não há o que se falar em violação a razoabilidade e proporcionalidade da pena. Incidência, por analogia, da Súmula 650 do STJ. 7.3. Discussão em relação à prova, especialmente quanto ao estado de saúde, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança. 8. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto da Ação de Cobrança e, por isso, deve a parte buscar eventuais diferenças remuneratórias pelas vias ordinárias. Aplicação da Súmula 267 do STF. 9. Existindo pedidos que, para ser regularmente apreciados, demandam dilação probatória, deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir a ação sem resolução de mérito. 10. Mandado de Segurança XXXXX-14.2023.8.07.0000 conhecido. Ordem denegada. 11. Mandado de Segurança nº. XXXXX-10.2023.8.07.0000 . Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. Ordem denegada.

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215170121

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    Assim, antes de apreciar o conjunto fático-probatório da matéria, necessário fixar se há o direito em abstrato e, em havendo, qual o seu alcance... O direito tratado no mencionado dispositivo é de natureza material e o contrato de trabalho por tempo indeterminado é integrado por obrigações de trato sucessivo... benefício, quando e presentes os requisitos para tanto, a sua revogação depende da verificação de requisitos autorizadores, como a modificação das condições de fato e direito que permitam concluir pela suficiência

  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235170007

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    Comissões e prêmios sobre RSR: restou comprovada a suficiência da quitação patronal no particular... O conjunto probatório produzido, especialmente a documentação exibida pelas partes, depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da reclamada e nas oitivas das testemunhas Pablos Leon Vitório de Lima... menção de compensação" e de que "apontou diferenças de horas extras, inclusive anexou juntamente com a impugnação, planilha demonstrativa de horas extras", evidenciam o seu intuito de revolver matéria fático-probatória

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1855550

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    Ementa: MANDADOS DE SEGURANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DEMISSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. INASSIDUIDADE HABITUAL, DESIDIA E ABANDONO DO CARGO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. OBSERVANCIA AS REGRAS LEGAIS. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE PREJUIZOS A DEFESA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS. REGULARIDADE NA DEMISSÃO. PEDIDOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA. SEGURANÇA DENEGADA EM AMBAS AS AÇÕES. 1. Em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, considerando que as partes têm direito a uma solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4º , NCPC ), bem como, tendo em vista que ambos os Mandados de Segurança já se encontram aptos para julgamento definitivo - e em conjunto -, julgo prejudicado o Agravo Interno juntado pelo impetrante nos autos da Ação nº. XXXXX-14.2023.8.07.0000 , mormente porque se volta contra a decisão monocrática desta relatora que indeferiu a tutela de urgência almejada na inicial. 2. Dispõe o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2.1. Nesse mesmo sentido também é a disposição contida no art. 1º , da Lei nº 12.016 /2009, em que prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2.2. a ação constitucional de mandado de segurança, para ser manejada, precisa ser lastreada com provas pré-constituídas do direito líquido e certo vindicado. Noutras palavras, a via estreita desse remédio constitucional não prescinde da demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado pelo impetrante. 3. O processo administrativo disciplinar foi concebido para apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou por práticas que tenham relação com as funções do cargo. O PAD possui uma série de etapas, que vão desde a apuração do fato ou conduta irregular até o julgamento pela autoridade administrativa competente. 3.1. O servidor público, em seu conceito mais amplo (ocupantes de cargos efetivos, emprego público, cargos em comissão e mesmo cargos eletivos) tem o dever constitucional de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outras obrigações derivadas de sua legislação própria. 3.2. O desvio de tais diretrizes sujeita o ocupante de cargo, emprego ou função pública a penalidades previamente estabelecidas em lei, as quais possuem por escopo não só prevenir a prática de faltas disciplinares por outros servidores (função intimidatória), mas também de demonstrar que a administração está empenhada em eliminar do seu meio as falhas e as condutas reprováveis de seus servidores detectadas durante a prestação do serviço público. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. 4.1. É cediço que, para a decretação de nulidade em processo administrativo disciplinar, deve ser efetivamente demonstrada a existência de prejuízo em sua defesa, o que não ocorreu no presente caso. 4.2. Na forma do art. 257 da Lei Complementar Distrital 5 . Compete aos servidores públicos distritais o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar Distrital 840/2011, que, dentre outros deveres, prevê a obrigação de observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições e de ser assíduo e pontual ao serviço (art. 180, V e XII). 5.1. Esta mesma legislação preconiza que o abandono de cargo, a inassiduidade habitual e o comportamento desidioso - com descumprimento de deveres e atribuições funcionais - são considerados como infrações graves, sujeitas a pena de demissão. 6. Na situação posta, a Comissão Processante atuou nos limites da legalidade e respeitou os direitos do investigado na condução de seus trabalhos, permitindo-o defender-se plenamente das acusações que lhe foram imputadas no Relatório Preliminar na fase de sindicância, não sendo verificado qualquer óbice a produção de provas. 6.1. Não há nulidade na ampliação do objeto das investigações quando, ao longo da fase de sindicância, verificar-se a presença de outros ilícitos diversos daquele que ensejou a abertura de investigação, pois a administração tem o poder-dever de investigar as infrações disciplinares, na forma do art. 211 da LCD 840/2011. 6.2. A falta de defesa técnica no curso do PAD não é motivo de nulidade, e nem viola a Constituição Federal. Incidência da Súmula Vinculante nº. 05 do STF. 7. A despeito das longas alegações e documentos juntados, a parte impetrante não justificou as ausências que ensejaram o seu indiciamento. 7.1. Para o reconhecimento da infração disciplinar de inassiduidade habitual, não é necessário perquirir a presença de elemento subjetivo (animus abandonandi), o qual somente é considerado a hipótese de abandono do cargo. Precedentes do STJ. 7.2. Tratando-se de pena prevista em lei, não há margem a autoridade administrativa na aplicação da penalidade, razão pela qual não há o que se falar em violação a razoabilidade e proporcionalidade da pena. Incidência, por analogia, da Súmula 650 do STJ. 7.3. Discussão em relação à prova, especialmente quanto ao estado de saúde, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança. 8. O Mandado de Segurança não pode ser utilizado como substituto da Ação de Cobrança e, por isso, deve a parte buscar eventuais diferenças remuneratórias pelas vias ordinárias. Aplicação da Súmula 267 do STF. 9. Existindo pedidos que, para ser regularmente apreciados, demandam dilação probatória, deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita e extinguir a ação sem resolução de mérito. 10. Mandado de Segurança XXXXX-14.2023.8.07.0000 conhecido. Ordem denegada. 11. Mandado de Segurança nº. XXXXX-10.2023.8.07.0000 . Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito. Ordem denegada.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20228260569 Itu

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    Recurso em sentido estrito. Decisão que, ao cabo do juízo da acusação, desclassificou os crimes dolosos contra a vida. Recurso do Ministério Público. 1. RODRIGO e JOSÉ ADEMISSON foram denunciados como incursos (1) no artigo 157 , par.2º, incisos II e IV, e par.2º-A, inciso I, c.c. artigo 70 , "caput", (por seis vezes), ambos do Código Penal ; (2) no artigo 158 , parágrafos 1º e 3º , c.c. artigo 70 , "caput', (por três vezes), ambos do Código Penal ; (3) no artigo 121 , par.2º, incisos V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas – policiais militares Filipe Bonatto , Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal ; (4) no artigo 121 , par.2º, incisos V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por duas vezes (vítimas – policiais militares Pedro Candido Cordeiro Junior e Carlos Domingues Muniz ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal ; (5) no artigo 121 , par.2º, incisos V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas – policiais militares Filipe Bonatto , Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal ; (6) no artigo 121 , par.2º, incisos III, V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas – policiais militares Luiz Henrique Fontes de Lima , Willian Xavier Oliveira e Ezequiel Marques de Oliveira ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal , e (7) no artigo 121 , par.2º, incisos III, V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por seis vezes (vítimas – policiais militares Luiz Henrique Fontes de Lima , Willian Xavier Oliveira , Ezequiel Marques de Oliveira , Filipe Bonatto , Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal , todos os fatos na forma do artigo 69 , do Código Penal . 2. Desclassificação ocorrida em razão da suposta incompatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio na hipótese. 3. A tentativa de homicídio é conciliável com o dolo eventual. Orientação jurisprudencial e doutrinária. 4. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413 , do CPP ). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 5. Criminosos que, em oportunidades distintas, durante a fuga, dispararam várias vezes contra policiais militares, atingindo, inclusive, a bota e a motocicleta de um deles. 6. Indícios mínimos de dolo eventual. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, d). 7. Cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, proceder a um exame mais profundo da prova e deliberar sobre a responsabilidade penal dos recorridos. 8. Esse não é o momento processual adequado para se deliberar sobre a ocorrência de crime continuando, bem como se algumas das condutas, ao invés do concurso de crimes, configuram crime único, ou o tipo de concurso (formal ou material), temas a serem deliberados pelo Tribunal do Júri e pelo Juiz Presidente quando da confecção da sentença. Com efeito, "na decisão de pronúncia não se 'deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" ( NUCCI, Guilherme de Souza . Manual de Processo Penal 3. ed. rev., ampl. e atua l. Salvador: JusPodivm, 2015) ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)."( AgRg no REsp n. 2.052.364/SC , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 9. Crimes conexos. Uma vez admitida a acusação pelos crimes dolosos contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes conexos, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso ministerial provido para pronunciar os réus, mantida a prisão preventiva.

  • TRT-14 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235140111

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    RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE OBRIGATÓRIO PARA JORNADA DE TRABALHO DESSA CATEGORIA. Aos motoristas profissionais são aplicadas as disposições contidas no art. 235-A da CLT , alterada a partir da vigência da Lei 12.619 /2012 e posteriormente modificada pela Lei 13.103 /2015, devendo o empregador adotar os meios necessários e aptos para o controle da jornada de trabalho do obreiro de forma fidedigna. 1.

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