Recurso em sentido estrito. Decisão que, ao cabo do juízo da acusação, desclassificou os crimes dolosos contra a vida. Recurso do Ministério Público. 1. RODRIGO e JOSÉ ADEMISSON foram denunciados como incursos (1) no artigo 157 , par.2º, incisos II e IV, e par.2º-A, inciso I, c.c. artigo 70 , "caput", (por seis vezes), ambos do Código Penal ; (2) no artigo 158 , parágrafos 1º e 3º , c.c. artigo 70 , "caput', (por três vezes), ambos do Código Penal ; (3) no artigo 121 , par.2º, incisos V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas – policiais militares Filipe Bonatto , Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal ; (4) no artigo 121 , par.2º, incisos V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por duas vezes (vítimas – policiais militares Pedro Candido Cordeiro Junior e Carlos Domingues Muniz ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal ; (5) no artigo 121 , par.2º, incisos V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas – policiais militares Filipe Bonatto , Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal ; (6) no artigo 121 , par.2º, incisos III, V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por três vezes (vítimas – policiais militares Luiz Henrique Fontes de Lima , Willian Xavier Oliveira e Ezequiel Marques de Oliveira ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal , e (7) no artigo 121 , par.2º, incisos III, V e VII, c.c. artigo 14 , inciso II , e artigo 18 , inciso I , parte final (dolo eventual), por seis vezes (vítimas – policiais militares Luiz Henrique Fontes de Lima , Willian Xavier Oliveira , Ezequiel Marques de Oliveira , Filipe Bonatto , Vanderlei Bonassa e Rodrigo Guiraldelo Gianezi ), na forma do artigo 70 , parte final, todos do Código Penal , todos os fatos na forma do artigo 69 , do Código Penal . 2. Desclassificação ocorrida em razão da suposta incompatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa de homicídio na hipótese. 3. A tentativa de homicídio é conciliável com o dolo eventual. Orientação jurisprudencial e doutrinária. 4. A decisão de pronúncia reclama, a partir de um juízo de mera delibação, a demonstração da materialidade da infração e a existência de indícios de autoria (artigo 413 , do CPP ). Exige-se apenas que a imputação guarde plausibilidade jurídica, a fim de que não se frustre a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (artigo 5º, XXXVIII, 'd", da CF). Quadro que se verifica na hipótese dos autos. 5. Criminosos que, em oportunidades distintas, durante a fuga, dispararam várias vezes contra policiais militares, atingindo, inclusive, a bota e a motocicleta de um deles. 6. Indícios mínimos de dolo eventual. A desclassificação, ao cabo do juízo da acusação, reclama prova clara de que o delito imputado ao réu não se qualifica como doloso contra a vida, sob pena de subtração da competência do Tribunal do Júri, prevista a nível constitucional (artigo 5º, XXVIII, d). 7. Cabe ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, proceder a um exame mais profundo da prova e deliberar sobre a responsabilidade penal dos recorridos. 8. Esse não é o momento processual adequado para se deliberar sobre a ocorrência de crime continuando, bem como se algumas das condutas, ao invés do concurso de crimes, configuram crime único, ou o tipo de concurso (formal ou material), temas a serem deliberados pelo Tribunal do Júri e pelo Juiz Presidente quando da confecção da sentença. Com efeito, "na decisão de pronúncia não se 'deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" ( NUCCI, Guilherme de Souza . Manual de Processo Penal 3. ed. rev., ampl. e atua l. Salvador: JusPodivm, 2015) ( AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)."( AgRg no REsp n. 2.052.364/SC , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 9. Crimes conexos. Uma vez admitida a acusação pelos crimes dolosos contra a vida, fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento dos crimes conexos, sobre o qual o magistrado, quando da decisão de pronúncia, não deve fazer qualquer juízo. Orientação doutrinária e jurisprudencial. Recurso ministerial provido para pronunciar os réus, mantida a prisão preventiva.