Suposto Cometimento de Novo Crime no Curso da Execução Penal em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.229811-5/000

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    HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME NO CURSO DO BENEFÍCIO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. O habeas corpus não é a via adequada para a discussão de matérias afetas à execução penal, pois há instrumento recursal próprio.

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  • TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20248110000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO INSERIDO NO REGIME SEMIABERTO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO – DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS REGRAS DO REGIME INTERMEDIÁRIO – RECONHECIMENTO DA FALTA, SEM A REGRESSÃO DE REGIME – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENDIDA A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – PROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VIOLAÇÕES AO SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR TORNOZELEIRA E NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO QUE TAMBÉM CARACTERIZAM FALTA GRAVE – ART. 118 , INCISO I , DA LEP – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Havendo falta grave praticada pelo agravado no curso da execução penal por descumprimento das medidas impostas no regime semiaberto, bem como cometimento de novo crime doloso, revela-se justificada a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado, conforme o disposto no art. 118, inciso I da Lei das Execuções Penais. O reconhecimento da prática de falta grave por cometimento de fato definido como crime doloso independe do trânsito em julgado de eventual decisum condenatório, conforme se infere da leitura da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça.

  • TJ-PE - Agravo de Execução Penal XXXXX20248179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Agravo em Execução Penal nº XXXXX-48.2024.8.17.9000 Origem: 2ª Vara Regional de Execução Penal em meio fechado e semiaberto - SEEU Agravante: Severino Tenório Filho Agravado: Ministério Público de Pernambuco Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Procuradora de Justiça: Dra. Sineide Mª de Barros Silva Canuto EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. ART. 145 , LEI 7.210 /1984. DISPENSA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INSTAURADA PARA APURAÇÃO DO NOVO FATO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210 /1984, quando da notícia do cometimento denovodelito no período dolivramentocondicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado. 2.A suspensãodolivramentocondicional, como ocorreu na hipótese,e a consequente expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenadonão dependem do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração donovofato. Precedentes do STJ. 3. A alegação de inocência do sentenciado bem como a existência de um suposto flagrante forjado são matérias estranhas à Execução Penal, devendo ser analisadas pelo juízo de conhecimento no curso do respectivo processo criminal. 4. Agravo desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº XXXXX-48.2024.8.17.9000 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Data da Assinatura Eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Relator

  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal XXXXX20248090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FATO NOVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. DATA-BASE. ALTERAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. A prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal , e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal , não se confundindo, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena 2. A norma do artigo 145 da Lei 7.210 /84 permite a suspensão cautelar do livramento condicional, em razão do suposto cometimento de fato novo definido como crime doloso, capitulado no artigo 157 , § 2º do Código Penal , podendo ocorrer que, diante da simples prática da infração penal (sem que haja, portanto, decisão judicial condenatória definitiva), o juízo da execução penal verifique que é contraindicada a permanência do livramento condicional. 3. O reconhecimento da prática de falta grave acarreta a alteração da data-base para a contagem dos benefícios ulteriores, devendo esta recair sobre a data do cometimento do fato caracterizador da falta grave, tal como disposto na Súmula nº 534 do STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Agravo de Execução Penal XXXXX20248179000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº XXXXX-15.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR : Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº XXXXX-37.2022.8.17.4011 JUÍZO DE ORIGEM: Vara de Execução de Penas em Meio Aberto AGRAVANTE: Henrique Nelson da Silva Oliveira AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. José Lopes de Oliveira Filho RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATOR SUBSTITUTO: Dr. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito Convocado EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE ATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 7.210 /1984. ADMITIDA REGRESSÃO PARA QUALQUER DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS. ADMISSÃO DE REGRESSÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE PRÉVIA OUVIDA DO APENADO. DISPENSA DE PRÉVIA OUVIDA DO APENADO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO COMBATIDA BASEADA NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 /1984 – prevê no artigo 118 que a execução da pena privativa de liberdade será sujeita à regressão, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, medida que deverá ser decidida após ouvido previamente o apenado (§ 2º). II - Com base em tal dispositivo legal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme na compreensão de que é possível a regressão a qualquer dos regimes mais gravosos de cumprimento de pena, admitindo-se, pois, a regressão per saltum, sem que tenha que se observar a forma progressiva do artigo 112 da LEP , e de que não é necessária sentença condenatória nem mesmo o trânsito em julgado quanto ao crime superveniente. III – A regressão de natureza cautelar – decidida logo que se tem notícia do suposto cometimento de novo crime pelo apenado - não tem previsão legal, mas é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, e como medida acautelatória, tem sido aplicada sem a prévia oitiva do apenado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - A decisão combatida no presente recurso, pois, quando proferida em 3 de janeiro do corrente ano, teve amparo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça de admissão, repita-se, da regressão cautelar sem prévia oitiva do apenado. V - Agravo em Execução Penal não provido, com determinação, todavia, que o juiz da execução penal designe audiência para ouvida do apenado em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº XXXXX-15.2024.8.17.9000 , no qual figuram como partes as retronominadas, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ACORDAM, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, com determinação, todavia, que o juiz da execução penal designe audiência para ouvida do apenado em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura digital. Dr. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Juiz de Direito Convocado – Relator Substituto

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20248130000 Belo Horizonte XXXXX-4/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PRÁTICA DE NOVO DELITO - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA INFRAÇÃO - RECURSO PROVIDO. - O cometimento de novo crime no curso do cumprimento da pena, independentemente do trânsito em julgado, configura reincidência, razão pela qual é apto a caracterizar a interrupção da prescrição da pretensão executória.

  • TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20248110000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE, SEM INSERÇÃO DO APENADO NO REGIME MAIS GRAVOSO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A REGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, QUE SOPESOU AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS – PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA DURANTE O DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO SEMIABERTO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA – AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cometimento de falta grave não redunda na automática regressão regimental do apenado, à luz do art. 57 da Lei de Execução Penal . 2. In casu, malgrado a autoridade judiciária tenha reconhecido o cometimento de falta grave no curso da execução penal, constata-se que a aplicação dos efeitos conexos da indisciplina observa os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da confiança do juiz da causa, não havendo falar, portanto, em inserção do recorrido no regime fechado. Agravo em execução penal conhecido e desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 Itabira XXXXX-4/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - FLAGRANTE BIS IN IDEM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O instituto do livramento condicional possui regramento próprio, previsto nos arts. 83 a 90 , ambos do Código Penal e arts. 131 a 146 , da Lei de Execução Penal , que não comporta, durante o gozo do referido benefício, o reconhecimento de falta grave e a aplicação de seus consectários legais, sob pena, inclusive, de se incorrer em bis in idem.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20248130000 1.0000.24.172307-1/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - PRÁTICA DE NOVOS DELITOS - NECESSÁRIA VALORAÇÃO DAS CONDUTAS - TEMA REPETITIVO 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS SUBJETIVO NÃO ADIMPLIDO - NEGAR PROVIMENTO. - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.161, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83 , inciso III , alínea a , do Código Penal )- deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal ." - Considerando a prática de novos delitos no curso da execução penal, mostra-se inviável a concessão do livramento condicional pleiteado pela Defesa.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000 1.0000.23.279714-2/001

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - INOCORRÊNCIA - CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA INFRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O cometimento de novo crime no curso do cumprimento da pena, independentemente do trânsito em julgado, configura reincidência, razão pela qual é apta a caracterizar a interrupção da prescrição da pretensão executória.

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