PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº XXXXX-15.2024.8.17.9000 ÓRGÃO JULGADOR : Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE EXECUÇÃO Nº XXXXX-37.2022.8.17.4011 JUÍZO DE ORIGEM: Vara de Execução de Penas em Meio Aberto AGRAVANTE: Henrique Nelson da Silva Oliveira AGRAVADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. José Lopes de Oliveira Filho RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira RELATOR SUBSTITUTO: Dr. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida - Juiz de Direito Convocado EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE ATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118 DA LEI Nº 7.210 /1984. ADMITIDA REGRESSÃO PARA QUALQUER DOS REGIMES MAIS GRAVOSOS. ADMISSÃO DE REGRESSÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE PRÉVIA OUVIDA DO APENADO. DISPENSA DE PRÉVIA OUVIDA DO APENADO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO MEDIDA CAUTELAR. DECISÃO COMBATIDA BASEADA NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A Lei de Execução Penal – Lei nº 7.210 /1984 – prevê no artigo 118 que a execução da pena privativa de liberdade será sujeita à regressão, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, medida que deverá ser decidida após ouvido previamente o apenado (§ 2º). II - Com base em tal dispositivo legal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme na compreensão de que é possível a regressão a qualquer dos regimes mais gravosos de cumprimento de pena, admitindo-se, pois, a regressão per saltum, sem que tenha que se observar a forma progressiva do artigo 112 da LEP , e de que não é necessária sentença condenatória nem mesmo o trânsito em julgado quanto ao crime superveniente. III – A regressão de natureza cautelar – decidida logo que se tem notícia do suposto cometimento de novo crime pelo apenado - não tem previsão legal, mas é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, e como medida acautelatória, tem sido aplicada sem a prévia oitiva do apenado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - A decisão combatida no presente recurso, pois, quando proferida em 3 de janeiro do corrente ano, teve amparo nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça de admissão, repita-se, da regressão cautelar sem prévia oitiva do apenado. V - Agravo em Execução Penal não provido, com determinação, todavia, que o juiz da execução penal designe audiência para ouvida do apenado em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº XXXXX-15.2024.8.17.9000 , no qual figuram como partes as retronominadas, os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ACORDAM, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, com determinação, todavia, que o juiz da execução penal designe audiência para ouvida do apenado em obediência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura digital. Dr. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Juiz de Direito Convocado – Relator Substituto