PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO EM RAZÃO DO SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE CURSO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REFORMA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O NOVO CRIME NÃO POSSUI GRAVIDADE (PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO) E HOUVE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS AUTOS RESPECTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO EM REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO DOMICILIAR E MONITORAMENTO. DIVERSAS VIOLAÇÕES DE PERÍMETRO. ADVERTÊNCIA. COMETIMENTO, EM TESE, DE NOVO CRIME DOLOSO. ART. 118 , INCISO I DA LEP . REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. REQUISITOS DA PREVENTIVA QUE NÃO COINCIDEM COM OS PRESSUPOSTOS DE DISCIPLINA E APTIDÃO NO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa do apenado, em face de decisão que regrediu cautelarmente o reeducando para o regime fechado, eis que supostamente voltou a delinquir, pois foi preso em flagrante em 27/02/2023 pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, apurado nos autos da ação penal nº. XXXXX-48.2023.8.06.0300 2. O apenado sustenta o que o novo crime cometido, em tese, não possui natureza grave, bem como obteve alvará de soltura nos autos da ação penal nº. XXXXX-48.2023.8.06.0300 , pois sua prisão foi substituída por outras medidas cautelares, motivo pelo qual requer a revogação da regressão de regime ou sua manutenção em regime semiaberto, revogando-se apenas a prisão domiciliar. 3. O apenado se encontrava em regime semiaberto com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico desde 25/10/2022. Registre-se que, desde então, o reeducando cometeu violações de perímetro que resultaram no indeferimento do seu pedido de progressão para o regime aberto em 09/02/2023, com aplicação de advertência e manutenção do regime semiaberto. Logo em seguida, em 14/02/2023, foram juntadas aos autos informações de novas violações, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a regressão de regime. Em 27/02/2023, o apenado foi preso em flagrante pelo suposto cometimento do crime de porte ilegal de arma de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei do Desarmamento , conforme ata de audiência de custódia. 4. Nesse cenário, entendo que a circunstância de o crime em questão não ser considerado "grave", no sentido de não importar em violência à pessoa ou por não ter resultado naturalístico, por si só, não autoriza a automática manutenção do acusado no regime anterior, pois a mens legis destina-se à aferição do comportamento do apenado durante a execução da pena e não à gravidade do delito abstratamente considerado. O apenado, de forma reiterada, demonstrou que não possui ainda aptidão para cumprir pena em regime menos gravoso, pois não só cometeu diversas violações de perímetro em curto espaço de tempo após sua progressão ao semiaberto, como veio a cometer, em tese, novo crime. O fato de o Magistrado ter revogado a prisão preventiva do agravante nos autos nº XXXXX-48.2023.8.06.0300 não tem o condão de autorizar, automaticamente, o retorno do apenado ao status quo ante, porque o fato de o acusado não preencher os requisitos da constrição cautelar na citada ação penal não significa que possui a disciplina necessária para cumprir a pena em regime menos rigoroso na execução penal. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e JULGAR DESPROVIDO o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 08 de agosto de 2023. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora