Suspensão do Prazo Prescricional em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20218190203 202400124615

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    APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . REPARAÇÃO CIVIL . PRESCRIÇÃO. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO. APELO DO AUTOR. Autor, recorrente , alega que o prazo prescricional foi suspenso nos termos da Lei 14 .0 1 0/ 2 0 2 0. Fato ocorrido em 11 /0 6 / 2 0 17 . Art. 03 da referida lei que dispõe que a suspensão do prazo prescricional se dará a partir da data de entrada em vigor da lei . Art. 21 que dispõe que a lei entra em vigor na data da publicação, ocorrida em 12 /0 6 / 2 0 2 0. Pretensão autoral que já estava prescrita quando da publicação da referida lei , nos termos do art. 206, § 3º, V, Código Civil . Termo final findou em 11 /0 6 / 2 0 2 0 e ação distribuída apenas em 1 0/0 1 / 2 0 21 . Sentença que corretamente reconheceu a prescrição. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator .

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  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1854722

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    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Lei de Execução Fiscal estabelece que o curso da execução será suspenso, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Passado um ano da suspensão, sem a localização de bens do devedor, os autos devem ser arquivados, dando-se início à contagem do prazo prescricional (artigo 40 , § 2º , da Lei 6.830 /80). 2. No tocante à contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS , processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 556), firmou a tese de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40 , §§ 1º e 2º , da Lei n. 6.830 /80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Firmou-se, ainda, no julgamento do mesmo REsp nº 1.340.553/RS , processado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 567), a tese de que, "Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável." 3. Na espécie, a paralisação do curso processual decorreu da indevida condução do processo pelo Poder Judiciário. Não houve inércia da Fazenda Pública, apta a deflagrar a prescrição intercorrente, pois não foi intimada para dar prosseguimento à execução e requerer medidas constritivas, situação em que se aplica a Súmula n. 106 do STJ. 4. Assim, tendo em vista a suspensão do prazo prescricional pelo parcelamento, somado à paralisação do processo por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conclui-se que não transcorreu o prazo da prescrição intercorrente, nos termos previsto nos artigos 174 do CTN e 40 , § 2º , da LEF . 5. Agravo de Instrumento interposto pelo Executado não provido. Unânime.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1858136

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1.109 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos objeto dos autos, julgando extinto o processo. 2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 2.319,64 (dois mil, trezentos e dezenove reais e sessenta), devidamente corrigido, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID XXXXX). Foram ofertadas contrarrazões (ID XXXXX). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5. Em suas razões recursais, o requerente afirma que a sentença é contrária ao entendimento sedimentado nas Turmas Recursais e nas Turmas Cíveis do TJDFT. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, afastando a decretação da prescrição. 6. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910 , de 6/01/1932, ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. 7. Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, ?não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?. Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8. No caso dos autos, a recorrente pretende o recebimento de valores descritos sob a rubrica "substituição-diferença" relativa aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006 (ID XXXXX, p.6). Argumenta ter tido seu crédito reconhecido pelo DF em 30/03/2023, nos termos da declaração que juntou aos autos (Id XXXXX, p. 18). No entanto, denota-se que o prazo de 5 (cinco) anos já havia expirado quando da emissão da declaração mencionada. Para o afastamento da prescrição e caracterização da suspensão do prazo, faz-se necessária a comprovação de que foi formulado tempestivamente protocolo de requerimento administrativo para recebimento dos valores que a autora entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, nos termos previstos no Decreto nº 20.910 /1932. A declaração acostada aos autos foi expedida em março de 2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 9. Não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional e, tendo em vista que a declaração de dados extraídos do sistema não importa em reconhecimento tempestivo da dívida ou renúncia à prescrição, deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida. Esse é o entendimento recente desta Turma Recursal: Acórdão XXXXX, XXXXX20238070016 , Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão XXXXX, XXXXX20238070016 , Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1857947

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. TEMA 1.109 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 5.724,40, a título de dívidas de exercícios anteriores. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação visando o recebimento dos valores referentes a créditos reconhecidos administrativamente e não pagos. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo não recolhido em face de isenção legal. Foram ofertadas contrarrazões (ID XXXXX). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de prescrição dos débitos reconhecidos administrativamente. 5. Em suas razões recursais, o DF afirma que não ter o recorrido comprovado, no curso do prazo prescricional, que deu entrada em requerimento administrativo apto a suspender a prescrição, uma vez que a declaração juntada aos autos foi produzida após a consumação da prescrição. Sustenta inexistir causa suspensiva do prazo prescricional, não havendo, também, renúncia ao prazo prescricional. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, julgando improcedentes os pedidos iniciais. 6. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910 , de 6/01/1932, ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. 7. Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, ?não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?. Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8. No caso dos autos, o requerente pretende o recebimento de valores decorrentes de devoluções e diferenças a diversos títulos, relativos a meses compreendidos entre os anos de 2001 e 2021. Argumenta ter tido seu crédito reconhecido pelo DF em 19/04/2023, nos termos da declaração que juntou aos autos (ID XXXXX). No entanto, denota-se que, em relação a parte dos débitos, o prazo de 5 (cinco) anos já havia expirado quando da emissão da declaração mencionada. Para o afastamento da prescrição e caracterização da suspensão do prazo, faz-se necessária a comprovação de que foi formulado tempestivamente protocolo de requerimento administrativo para recebimento dos valores que a autora entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, nos termos previstos no Decreto nº 20.910 /1932. 9. No que tange aos valores referentes ao período compreendido entre 01/2001 e 12 /2008, a declaração acostada aos autos foi expedida em 19/04/2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 10. Ressalte-se, ainda, constar da declaração firmada pela Administração a informação de que ?a prescrição quinquenal dos créditos acima relacionados, conforme previsto no Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, não foi analisada?, não sendo, portanto, documento apto a caracterizar ato de renúncia à prescrição. 11. Não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional em relação ao período compreendido entre 01/2001 e 12/2008 e, tendo em vista que a declaração de dados extraídos do sistema não importa em reconhecimento tempestivo da dívida ou renúncia à prescrição, deve ser reconhecida a prescrição. 12. Em relação aos demais valores constantes da declaração, esses dizem respeito a débitos decorrentes de diferença de abono de permanência e diferença de adicional noturno, relativos ao período compreendido entre os meses de 10/2020 e 12/2021, dentro do prazo de 5 anos previstos, em lei, não havendo o que se falar em prescrição. 13. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada para reconhecer a prescrição da pretensão da parte requerente relativa aos débitos vencidos entre 01/2001 e 12/2008. Sentença mantida nos demais termos. 14. O DF é isento de custas por determinação legal. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20138070006 1853548

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    Ementa: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206 , § 5º , I , CC . SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 3º DA LEI 14.010 /20. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 921 , III e § 1º, do CPC , em sua redação originária, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Complementando, a redação do antigo § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual, vigente durante o curso do feito e, nessa medida, aplicável ao caso, preconizava que, decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, teria início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, automaticamente. 2. Nos termos do art. 206-A do CC e do enunciado n. 150 da súmula do STF, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão. Nesse contexto, é quinquenal o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme art. 206 , § 5º , I , do CC . 3. Demonstrada a interrupção da prescrição em 12/4/19, com a efetivação de penhora no rosto dos autos, não houve o transcurso quinquenal do prazo de prescrição, que teve como termo inicial 29/3/18. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1857953

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1.109 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos objeto dos autos, julgando extinto o processo. 2. Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 3.702,70 (três mil, setecentos e dois reais e setenta centavos), devidamente corrigido, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID XXXXX). Foram ofertadas contrarrazões (ID XXXXX). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5. Em suas razões recursais, o requerente afirma que a sentença é contrária ao entendimento sedimentado nas Turmas Recursais e nas Turmas Cíveis do TJDFT. Aduz que a gerência de pagamentos apenas reconheceu o débito, sem qualquer menção à interrupção da prescrição. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, afastando-se a decretação da prescrição. 6. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910 , de 6/01/1932, ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. 7. Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, ?não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?. Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8. No caso dos autos, a recorrente pretende o recebimento de valores decorrentes de diferença de GIC Assistência Lei 3319 /04, referente ao mês 09 /2006, e diferença de CDT Lei 3881 /2006 referente ao período compreendido entre 03 /2006 e 06 /2006 (ID XXXXX, p.6). Argumenta ter tido seu crédito reconhecido pelo DF no mês 05/2023, nos termos da declaração que juntou aos autos (ID XXXXX, p. 12). No entanto, denota-se que o prazo de 5 (cinco) anos já havia expirado quando da emissão da declaração mencionada. Para o afastamento da prescrição e caracterização da suspensão do prazo, faz-se necessária a comprovação de que foi formulado tempestivamente protocolo de requerimento administrativo para recebimento dos valores que a autora entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, nos termos previstos no Decreto nº 20.910 /1932. A declaração acostada aos autos foi expedida em março de 2023 (ID XXXXX, p. 15), após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 9. Não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional e, tendo em vista que a declaração de dados extraídos do sistema não importa em reconhecimento tempestivo da dívida ou renúncia à prescrição, deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida. Esse é o entendimento recente desta Turma Recursal: Acórdão XXXXX, XXXXX20238070016 , Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão XXXXX, XXXXX20238070016 , Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1858148

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1.109 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos objeto dos autos, julgando extinto o processo. 2. Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 9.667,98 (nove mil, seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), devidamente corrigido, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID XXXXX). Foram ofertadas contrarrazões (ID XXXXX). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5. Em suas razões recursais, o requerente afirma que a sentença é contraria ao entendimento sedimentado nas Turmas Recursais e nas Turmas Cíveis do TJDFT. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, afastando-se a decretação da prescrição. 6. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910 , de 6/01/1932, ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. 7. Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, ?não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?. Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8. No caso dos autos, a recorrente pretende o recebimento de valores decorrentes de diferença de abono de permanência referente aos meses compreendidos entre março e dezembro de 2014 (ID XXXXX). Argumenta ter tido seu crédito reconhecido pelo DF em 2/08/2023, nos termos da declaração que juntou aos autos. No entanto, denota-se que o prazo de 5 (cinco) anos já havia expirado quando da emissão da declaração mencionada. Para o afastamento da prescrição e caracterização da suspensão do prazo, faz-se necessária a comprovação de que foi formulado tempestivamente protocolo de requerimento administrativo para recebimento dos valores que a autora entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, nos termos previstos no Decreto nº 20.910 /1932. A declaração acostada aos autos foi expedida em agosto de 2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 9. Não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional e, tendo em vista que a declaração de dados extraídos do sistema não importa em reconhecimento tempestivo da dívida ou renúncia à prescrição, deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida. Esse é o entendimento recente desta Turma Recursal: Acórdão XXXXX, XXXXX20238070016 , Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão XXXXX, XXXXX20238070016 , Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235180006

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    SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010 /2020. Nos termos dos artigos 3º , caput, e 21 da Lei 14.010 /2020, os prazos prescricionais permaneceram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, não havendo dúvidas de que esse período de suspensão deve ser levado em conta para fins de contagem da prescrição quinquenal. Assim, a prescrição aplicável é a quinquenal, observando-se o disposto na Lei 14.010 /2020, que suspendeu o prazo prescricional em razão da Pandemia do COVID-19 no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).

  • TJ-DF - XXXXX20238070016 1858145

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    RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONHECIDA. DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1.109 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que reconheceu a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos objeto dos autos, julgando extinto o processo. 2. Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação visando o recebimento do valor de R$ 631,66 (seiscentos e trinta e um reais, sessenta e seis centavos), devidamente corrigido, referente a crédito reconhecido administrativamente. 3. Recurso tempestivo e adequado à espécie. Preparo regular (ID XXXXX). Foram ofertadas contrarrazões (ID XXXXX). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegação de prescrição dos valores reconhecidos administrativamente. 5. Em suas razões recursais, a requerente afirma que a sentença é contrária ao entendimento sedimentado nas Turmas Recursais e nas Turmas Cíveis do TJDFT. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, afastando-se a decretação da prescrição. 6. De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910 , de 6/01/1932, ?as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. 7. Nos termos do art. 4º do mesmo Decreto, ?não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la?. Seu parágrafo único fixa que a suspensão do prazo prescricional se dá com a entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Ressalte-se que, a fim de que haja a suspensão da prescrição, o requerimento administrativo deve ter sido feito antes do término do prazo prescricional. 8. No caso dos autos, a recorrente pretende o recebimento de valores decorrentes de diferenças de adicional de insalubridade, décimo terceiro e seguridade social referente aos meses 12/2007, 12/2005, 12/2006 e 12/2008. Argumenta ter tido seu crédito reconhecido pelo DF em 18/05/2023, nos termos da declaração que juntou aos autos (Id XXXXX). No entanto, denota-se que o prazo de 5 (cinco) anos já havia expirado quando da emissão da declaração mencionada. Para o afastamento da prescrição e caracterização da suspensão do prazo, faz-se necessária a comprovação de que foi formulado tempestivamente protocolo de requerimento administrativo para recebimento dos valores que a autora entende devidos ou a data em que teve reconhecido o direito, nos termos previstos no Decreto nº 20.910 /1932. A declaração acostada aos autos foi expedida em 18/05/2023, após expirado o prazo quinquenal previsto, não sendo documento apto a comprovar a suspensão do prazo de prescrição, conforme o Tema Repetitivo 1.109 do STJ, que dispõe que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". 9. Ressalte-se, ainda, constar da declaração firmada pela Administração que ?a prescrição quinquenal dos créditos acima relacionados, conforme previsto no Decreto nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, não foi analisada?, não sendo, portanto, documento apto a caracterizar ato de renúncia à prescrição. 10. Não tendo a recorrente comprovado a ocorrência de qualquer das hipóteses de interrupção ou suspensão do prazo prescricional e, tendo em vista que a declaração de dados extraídos do sistema não importa em reconhecimento tempestivo da dívida ou renúncia à prescrição, deve ser mantida, na íntegra, a sentença proferida. Esse é o entendimento recente desta Turma Recursal: Acórdão XXXXX, XXXXX20238070016 , Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão XXXXX, XXXXX20238070016 , Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO , Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 16/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 11. Recurso conhecido e não provido. 12. Custas recolhidas. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099 /95.

  • TJ-DF - XXXXX20148070001 1859450

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO SUSPENSO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS INFRUTÍFEROS. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INOCORRENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do § 4º do art. 921 do CPC , a suspensão da prescrição ocorre apenas uma única vez, e somente pode ser obstada na hipótese de efetiva comprovação da existência de bens penhoráveis. 2. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou bens penhoráveis não suspendem nem interrompem o prazo prescricional. Precedentes. 3. A digitalização dos autos físicos, por si só, não tem o condão de suspender os prazos processuais, tampouco a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e não provida.

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