COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL PÓS CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR INSERIDA NA RELAÇÃO DE TRABALHO EFETIVADA ENTRE AS PARTES. RECURSO DA RECLAMADA. Sabe-se que a relação "personal trainer x academia" é de fato, uma relação civil, consistente em contrato de cessão onerosa. No entanto, no presente feito, o autor pleiteia danos morais porque foi impedido de prestar serviços no âmbito da ré, como "personal", pelo simples fato de ter sido ex empregado da mesma. O que se discute, portanto, no caso, são os efeitos jurídicos oriundos da fase pós contratual do vínculo que foi estabelecido entre as partes, efeito esse que permanece, com fulcro no que dispõe o art. 422 do Código Civil ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé."). Trata-se, pois, de responsabilidade pós-contratual (extracontratual), fundada na cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista no dispositivo acima, cuja eclosão ocorre após o encerramento do liame contratual, mas que não se afigura suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. A causa de pedir, portanto, deste feito, está inteiramente inserida na relação de trabalho que foi, um dia, efetivada entre autor e ré. Competência desta Justiça Especializada mantida, conforme farta jurisprudência do TST. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CCT. ABRANGÊNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA. A norma coletiva, ao contrário do que alega a recorrente, abrange os empregados, em geral, de empresas de serviços ligadas ao condicionamento físico, não exigindo qualquer formação em curso superior. Frise-se, inclusive, que a CCT excetua de sua abrangência a categoria diferenciada dos Profissionais de Educação Física. Assim, de se manter a multa prevista na cláusula 42, parágrafo único ("Para os casos de vínculos de emprego sem registro e/ou sem anotação na CTPS fica estipulada a multa pela ausência de registro em 03 (três) salários mínimos a ser cobrada via ação judicial e revertida em benefício do empregado."), como exposto em sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO PÓS CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. "QUANTUM" ARBITRADO. ANÁLISE CONJUNTA. No que concerne à proibição do autor de prestar seus serviços, no âmbito da ré, como "personal trainer", por simplesmente ter sido ex empregado da reclamada, tem-se que essa fere vários direitos fundamentais, dispostos na Constituição Federal , tais como a dignidade da pessoa humana, o livre exercício profissional, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo claramente discriminatória. A livre iniciativa do empresário também encontra limites, sendo condicionada ao respeito aos demais fundamentos da República. Desta feita, configurando-se a ilicitude da cláusula empresarial, acima citada, tem-se que a situação narrada, por si, evidencia a vulneração de direitos da personalidade, constitucionalmente protegidos, tais como a honra e a dignidade (art. 5º , V e X da CF/88 ), sendo devida a indenização por danos morais. No que concerne ao "quantum" deferido, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), melhor se adequa ao presente caso, considerando a extensão do dano causado ao ofendido, a situação econômica de cada parte, o coeficiente de entendimento do réu e o caráter punitivo-pedagógico, de modo que a indenização não sirva de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem leve a empresa à ruína. MULTA DO ART. 477 , 8º , DA CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. A multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias, constantes do instrumento de rescisão, no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. Nesse contexto, não há como se impor a aplicação da referida multa em decorrência do reconhecimento judicial do direito às diferenças de verbas deferidas em juízo, uma vez que tal situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Nesse sentido, certo que o Tribunal Superior do Trabalho ostenta iterativa, atual e notória jurisprudência no sentido de que eventuais diferenças rescisórias, reconhecidas em juízo, não implicam na incidência da multa do art. 477 , § 8º , CLT , desde que as verbas rescisórias incontroversas (entendidas como devidas pela empresa) sejam pagas dentro do prazo legal (art. 477 , § 6º , CLT ). EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO " FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". RECURSO DA RECLAMADA. Nos domínios do processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, tal como preconizado no art. 899 da CLT , de maneira que a atribuição de efeito suspensivo ao apelo somente se justifica quando presentes os requisitos básicos constantes do art. 300 do CPC , quais sejam, o " fumus boni iuris " e o " periculum in mora ". Como já amplamente exposto, inexiste a probabilidade do direito da ré no presente caso, no que concerne à proibição de entrada do autor, em seu âmbito, para prestar serviços como "personal". Nesse sentido, reconheceu, este Relator, a ilicitude da norma interna, claramente discriminatória, que nega o acesso, às dependências da academia, a ex empregados. Quanto ao perigo de dano, ao contrário do que alega a recorrente, tem-se que esse é bem mais evidente para o autor do que para a ré, que se veria privado de exercer sua profissão autônoma de "personal", considerando que possui ampla gama de alunos matriculados na academia em questão. Ademais, razoável frisar que, " ad futurum ", constatando-se qualquer conduta gravosa do profissional, enquanto "personal", no âmbito da academia, poderá a ré tomar as medidas necessárias, na justiça competente, considerando que, de fato, a estrita relação "personal x academia" se dá na esfera civil, posto que existente, entre as partes, um contrato de cessão oneroso. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido.