Técnico em Tênis de Campo em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260050 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação criminal – Associação criminosa, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, uso de documento público falso, usurpação de função pública, e porte ilegal de munição de uso permitido – Sentença condenatória – Recursos defensivos – Absolvição – Impossibilidade – Prova testemunhal coerente e sem desmentido corroborada pelo robusto acervo probatório documental produzido nos autos – Condenações mantidas – Penas-base dos réus Roberto e Anderson fixadas acima do mínimo legal – Maus antecedentes – Segunda fase – Reincidência em relação ao réu Marcos Suel e multirreincidência em relação a Anderson – Terceira fase – Ausentes causas de aumento ou diminuição – Concurso material – Capitulação delitiva ajustada de ofício em relação ao crime de uso de documento público falso – Separação, "ex officio", das penas de reclusão e detenção, fixando-se o regime semiaberto em relação à pena de detenção – Regime fechado único adequado à pena de reclusão – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, ou sursis penal, por ausência dos requisitos legais – Recursos improvidos.

    Encontrado em: Outrossim, nas filmagens do condomínio é possível identificar claramente Anderson , pelas mesmas vestes e tênis, além da fisionomia (fls. 60/68, 85)... Analisando as imagens do circuito de filmagem do local identificaram e foram ao trabalho de campo. Viram quem conduzia a viatura: MARCOS SUEL... Pediram perícia do carro e deu positivo para dois dos réus, e em trabalho de campo identificaram MARCOS SUEL. ANDERSON e ROBERTO tiveram as digitais reconhecidas

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  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235090513

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    Apresentação de laudo do assistente técnico da reclamada, sobre o qual se manifestou o autor. Em audiência de encerramento de instrução, ausentes as partes e seus procuradores... produtos utilizados; que no Banco Bradesco utilizava também uma bota de borracha, mas ela estragou e não foi substituída, trabalhando o período acima citado na agência da Caixa Econômica Federal com um tênis

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235070016

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANO MORAL PÓS CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR INSERIDA NA RELAÇÃO DE TRABALHO EFETIVADA ENTRE AS PARTES. RECURSO DA RECLAMADA. Sabe-se que a relação "personal trainer x academia" é de fato, uma relação civil, consistente em contrato de cessão onerosa. No entanto, no presente feito, o autor pleiteia danos morais porque foi impedido de prestar serviços no âmbito da ré, como "personal", pelo simples fato de ter sido ex empregado da mesma. O que se discute, portanto, no caso, são os efeitos jurídicos oriundos da fase pós contratual do vínculo que foi estabelecido entre as partes, efeito esse que permanece, com fulcro no que dispõe o art. 422 do Código Civil ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé."). Trata-se, pois, de responsabilidade pós-contratual (extracontratual), fundada na cláusula geral de boa-fé objetiva, prevista no dispositivo acima, cuja eclosão ocorre após o encerramento do liame contratual, mas que não se afigura suficiente para afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. A causa de pedir, portanto, deste feito, está inteiramente inserida na relação de trabalho que foi, um dia, efetivada entre autor e ré. Competência desta Justiça Especializada mantida, conforme farta jurisprudência do TST. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CCT. ABRANGÊNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA. A norma coletiva, ao contrário do que alega a recorrente, abrange os empregados, em geral, de empresas de serviços ligadas ao condicionamento físico, não exigindo qualquer formação em curso superior. Frise-se, inclusive, que a CCT excetua de sua abrangência a categoria diferenciada dos Profissionais de Educação Física. Assim, de se manter a multa prevista na cláusula 42, parágrafo único ("Para os casos de vínculos de emprego sem registro e/ou sem anotação na CTPS fica estipulada a multa pela ausência de registro em 03 (três) salários mínimos a ser cobrada via ação judicial e revertida em benefício do empregado."), como exposto em sentença. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO PÓS CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. "QUANTUM" ARBITRADO. ANÁLISE CONJUNTA. No que concerne à proibição do autor de prestar seus serviços, no âmbito da ré, como "personal trainer", por simplesmente ter sido ex empregado da reclamada, tem-se que essa fere vários direitos fundamentais, dispostos na Constituição Federal , tais como a dignidade da pessoa humana, o livre exercício profissional, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, sendo claramente discriminatória. A livre iniciativa do empresário também encontra limites, sendo condicionada ao respeito aos demais fundamentos da República. Desta feita, configurando-se a ilicitude da cláusula empresarial, acima citada, tem-se que a situação narrada, por si, evidencia a vulneração de direitos da personalidade, constitucionalmente protegidos, tais como a honra e a dignidade (art. 5º , V e X da CF/88 ), sendo devida a indenização por danos morais. No que concerne ao "quantum" deferido, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), melhor se adequa ao presente caso, considerando a extensão do dano causado ao ofendido, a situação econômica de cada parte, o coeficiente de entendimento do réu e o caráter punitivo-pedagógico, de modo que a indenização não sirva de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem leve a empresa à ruína. MULTA DO ART. 477 , 8º , DA CLT . DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. A multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT é sanção imposta ao empregador que não paga as parcelas rescisórias, constantes do instrumento de rescisão, no prazo a que alude o § 6º do mesmo dispositivo legal, não havendo previsão de sua incidência para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente. Nesse contexto, não há como se impor a aplicação da referida multa em decorrência do reconhecimento judicial do direito às diferenças de verbas deferidas em juízo, uma vez que tal situação não está abrangida pelo dispositivo de lei em questão. Nesse sentido, certo que o Tribunal Superior do Trabalho ostenta iterativa, atual e notória jurisprudência no sentido de que eventuais diferenças rescisórias, reconhecidas em juízo, não implicam na incidência da multa do art. 477 , § 8º , CLT , desde que as verbas rescisórias incontroversas (entendidas como devidas pela empresa) sejam pagas dentro do prazo legal (art. 477 , § 6º , CLT ). EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO " FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". RECURSO DA RECLAMADA. Nos domínios do processo do trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo, tal como preconizado no art. 899 da CLT , de maneira que a atribuição de efeito suspensivo ao apelo somente se justifica quando presentes os requisitos básicos constantes do art. 300 do CPC , quais sejam, o " fumus boni iuris " e o " periculum in mora ". Como já amplamente exposto, inexiste a probabilidade do direito da ré no presente caso, no que concerne à proibição de entrada do autor, em seu âmbito, para prestar serviços como "personal". Nesse sentido, reconheceu, este Relator, a ilicitude da norma interna, claramente discriminatória, que nega o acesso, às dependências da academia, a ex empregados. Quanto ao perigo de dano, ao contrário do que alega a recorrente, tem-se que esse é bem mais evidente para o autor do que para a ré, que se veria privado de exercer sua profissão autônoma de "personal", considerando que possui ampla gama de alunos matriculados na academia em questão. Ademais, razoável frisar que, " ad futurum ", constatando-se qualquer conduta gravosa do profissional, enquanto "personal", no âmbito da academia, poderá a ré tomar as medidas necessárias, na justiça competente, considerando que, de fato, a estrita relação "personal x academia" se dá na esfera civil, posto que existente, entre as partes, um contrato de cessão oneroso. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido.

    Encontrado em: cross-fit, clubes, estúdios, assessorias e escolas de: esporte de aventura, ginástica, hidroginástica, musculação, danças, capoeira, artes marciais, atividades aquáticas, yoga, tai-chi-chuan, pilates, tênis... disposições do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e IV, 36, parágrafo único, 37, § 1º), tendo em vista que consigna informação falsa nos rótulos dos produtos, ou seja, o nome de profissional técnico... Entendo que regulamento patronal algum se sobrepõe aos comandos constitucionais e legais, sendo certo que mesmo em uma análise estritamente no campo do Direito Civil já permitiria a conclusão pela insustentabilidade

  • TRT-4 - ROT XXXXX20205040202

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    MUNICIPIO DE CANOAS. GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. No plano constitucional, a menção do direito à saúde, enquanto direito humano, encontra-se no art. 6º da Constituição da Republica. Por definição constitucional, trata-se, pois, de um direito social cujos fundamentos residem, como também em relação aos demais direitos sociais, nos postulados contidos no art. 1º da Constituição: cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho (em referência à saúde enquanto prestação de serviço de ordem pública). Como todos os DESC, a sua concretização é fundamental para a realização dos objetivos fundamentais da República relativos à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; redução das desigualdades sociais; promoção do bem de todos; erradicação da pobreza e da marginalização; garantia do desenvolvimento nacional. Nessa perspectiva, há inequívoco abuso do direito de terceirizar os serviços de saúde pelo Estado, nos termos do art. 187 do CC , quando, como no caso concreto, restou caracterizada a (1) execução de atividade finalística, permanente e essencial à saúde pública; (2) execução dos serviços de saúde sem caráter temporário e sem qualquer ampliação ou melhoria; (3) status quo ante - a prestação de serviço continua a mesma, sem ampliação, trocando apenas o prestador; e (4) lucratividade do prestador. A terceirização ilícita praticada importou violação múltipla ao princípio da legalidade, face a intermediação irregular de mão de obra no serviço público, precarizando relação de trabalho; atentando contra a moralidade pública; e vilipendiando o valor social do trabalho, fundamento da República. Recurso do Município de Canoas a que se nega provimento, no aspecto.

    Encontrado em: Todavia, existe uma presunção " juris tantum " de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo "expert", para, em cada caso individual, embasar sua conclusão... Portanto, face análise contida no estudo da Fundacentro e tendo em vista que não cabe ao Perito Técnico Judicial extrapolar os limites da legislação vigente, observa-se que, em se tratando de atividades... Conforme laudo técnico (Id. 7a1b3b0), a autora exerceu as seguintes atividades: "De acordo com a reclamante no período imprescrito (a partir de 17/12/2015): - Trabalhava no Hospital Universitário da Ulbra

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20248205117

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    A compra refere-se à Nota Fiscal nº XXX.158.3XX, Série 890, referente a Outros Tênis Adulto Casual, no valor total de R$ 2.618,00 (dois mil e seiscentos e dezoito reais)... 3673-9510 | WhatsApp - Email: jserido@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº XXXXX-44.2024.8.20.5117 AUTOR: ANA MARIA COSTA DE OLIVEIRA XXXXX REU: NALI SILVINO DE CAMPOS... pedido liminar direcionado ao Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Fisco Estadual, é essencial abrir o contraditório para que a Fazenda Pública apresente os esclarecimentos sobre os contornos técnicos

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Nesse sentido, os ensinamentos traçados em Insalubridade e Periculosidade, Aspectos Técnicos e Práticos, de Tuffi Messias Saliba e Márcia Angelim Chaves Correa , LTr, 1994, pg.14: Com base nesses fatores... com dois banheiros; guarita (portaria); limpeza na entrada dos dois blocos (Bianco e Nero); Bloco Bianco - limpeza de manutenção no salão de festas, banheiros do salão; limpeza das quadras multiuso (tênis... Pois bem, no dia 08.07.2021, a reclamante antecipou em 8 minutos o horário de entrada, e ainda assim consta" 7h20 "no campo horas, e não 07h28

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-60.2023.8.09.0011 - Disponibilizado em 13/05/2024 - DJGO

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    DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA , 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/09/2022, DJe de 20/09/2022) Por sua vez, passo a devida análise da qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do artigo... Ministro GURGEL DE FARIA , QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe NR.PROCESSO: XXXXX-60.2023.8.09.0011 26/03/2015) In casu, a Polícia Técnico-Científica confeccionou o laudo de perícia criminal – exame... de obstáculo e em concurso de agentes, consistente em: 01 (uma) TV LCD 32’; 01 (um) aparelho de parabólica com dois controles; 01 (um) botijão de gás; 01 (uma) lanterna tática modelo LX900; e 01 (um) tênis

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260577 São José dos Campos

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    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DEVER DE REEMBOLSO. Prazo já transcorrido. Falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea. Ressarcimento não provado. Dano material devido. DANO MORAL. Ocorrência. Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO. Majoração. Cabimento. Indenização aumentada para R$ 8.000,00, a ser pago solidariamente pelas rés, em atenção ao caráter punitivo da medida e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. Sentença modificada neste ponto. Recurso da ré não provido. Apelação do autor parcialmente provida.

    Encontrado em: Alegação que o atraso ocorreu por motivos técnicos. Descabimento. Danos morais configurados. Verba indenizatória mantida. Juros moratórios que devem ser computados a partir da citação... Registro: 2024.0000370207 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-47.2022.8.26.0577 , da Comarca de São José dos Campos, em que é apelante/apelado LATAM AIRLINES... ), considerando a prática de overbooking, o extravio de bagagem, a necessidade de compensar o abalo moral sofrido, pois comprometeu psicológica e fisicamente a participação do autor em um torneio de tênis

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130112 1.0000.23.168655-1/001

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    APELAÇÕES CRIMINAIS (DUAS) DEFENSIVAS - DELITOS DE ROUBO TENTADO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRIMEIRO DELITO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ATUAÇÃO CRUCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO DELITO - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE - - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 157 , § 2º-A, I, DO CP - NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE. TENTATIVA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - SIGNIFICATIVA PARTE DO "ITER CRIMINIS" PERCORRIDO - DESCABIMENTO - REGIME PRISIONAL - ABRANDAMENTO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - VIABILIDADE - SEGUNDO DELITO - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - CABIMENTO. 1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo estampado na denúncia, incabível o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2- Uma vez que o conjunto probatório produzido demonstrara que o envolvimento do apelante nos fatos se mostrara crucial para a concretização do roubos, não se há falar em participação de menor importância. 3- A majorante prevista no artigo 157 , § 2º-A, I, do CP , deve ser mantida ainda que não apreendida a arma de fogo utilizada no crime, até porque presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes. Palavra da vítima que confirma a utilização da arma de fogo pelos agentes, gerando temor e reduzindo a capacidade de resistência 4- A escolha da fração redutora decorrente da causa de diminuição de pena pela tentativa levará em conta a extensão do "iter criminis" percorrido pelo agente quando da prática delitiva. 5- O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade fixar-se-á em observância ao disposto no art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . 6 - Inexistindo nos autos provas suficientes a sustentar a pretensão acu satória quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal , a absolvição é medida que se impõe. V.V. A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a configuração da majorante prevista no inciso art. 157 , § 2º , I , do Código Penal desde que existam outros elementos probantes a demonstrar que o artefato utilizado no cometimento do delito se tratava efetivamente de uma arma de fogo, o que, na hipótese, inocorrera.

    Encontrado em: dos relatórios de investigação (fls. 12/38, 78/79, 230/231, 240/241, doc. único), quais sejam: 1) CRISEVELTON , além de identificado por suas características físicas, no dia dos fatos, fazia uso de tênis... obstante a versão da vítima no sentido de que houve a utilização de arma no cometimento do assalto, esta não possuía condições de atestar, sem qualquer réstia de dúvida, seja por prévio conhecimento técnico... APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.168655-1/001 - COMARCA DE CAMPO BELO - 1º APELANTE: P.P.S., C.D.S.B. - 2º APELANTE: T.G.E. - APELADO (A)(S): M.P.-.M. - VÍTIMA: R.L.R

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235090684

    Jurisprudência • Sentença • 

    que até foi fornecido um sapato mais confortável, mas mesmo assim machucava e então a depoente usava tênis”... De acordo com os laudos periciais, não trabalhou a parte autora em ambiente insalubre (vide, em especial, o contido no “Parecer Técnico” – fls. 172 e 186)... DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd XXXXX-71.2023.5.09.0684 RECLAMANTE: ROSILDA DE FATIMA OLIVEIRA BATISTA RECLAMADO: SANTA MONICA CLUBE DE CAMPO

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