EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CDC . CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM CASO DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITADA AO PERCENTUAL PACTUADO E SEGURO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declarou a rescisão do contrato de consórcio estabelecido entre as partes: Grupo XXXXX, Cota 0354, do Consórcio (Contrato nº 0030677195), mantendo-se a permanência do autor no grupo ao qual aderiu, na condição de consorciado excluído, concorrendo aos sorteios em igualdade de condições com os demais consorciados. Determinou a restituição dos valores pagos ao fundo comum do grupo de consórcio, na data da assembleia que vier a ser contemplado, sem prejuízo do desconto da taxa de administração, proporcionalmente ao valor contribuído, prevista contratualmente, após o trigésimo dia do encerramento do grupo em questão, observados os fundamentos e cautelas acima pontuadas. 2. Em síntese, trata-se de contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza com o banco demandado, Grupo XXXXX, Cota 0354, do Consórcio (Contrato nº 0030677195). Verbera que devido à onerosidade das taxas, tarifas e demais cobranças consorciais pagou apenas quatro parcelas do plano e ao acionar o demandado para reaver a quantia devida em razão da sua desistência lhe foi informado da sua condição de excluído do grupo em questão. Asseverou que sofreu inúmeros prejuízos com a suposta conduta falhosa do banco demandado, de modo que pretendeu com a presente lide a declaração da rescisão do contrato, a nulidade de algumas cláusulas penais e a restituição imediata do valor pago ao grupo, via depósito judicial. 3. Insurge-se o autor/recorrente alegando: a) restituição dos valores atualizados, pedido esse com base na Súmula 35 do STJ; b) anulação das cobranças abusivas de: multa contratual no total de 42% (sendo: 20% de cláusula penal (cláusulas 161 162), e 2% de multa moratória (cláusula 147,alínea b); c) taxa de administração de 20%, essa, frisa-se, com a mesma finalidade penal das cláusulas mencionadas no item anterior; v) aplicação da taxa de administração de forma proporcional ao tempo em que o Recorrente ficou vinculado ao grupo de consórcio; d) ressarcimento imediato dos valores pagos, em especial face à restituição pleiteada não causar prejuízo ao grupo (autor/recorrente já substituído por outro consorciado ? fato incontroverso), bem como porque tal imposição fora vedada por veto presidencial quando da promulgação da lei do consórcio e, ainda, pelo fato de que impor ao Consumidor ter que aguardar o final do grupo claramente lhe causa clara desvantagem exagerada, o que é vedado pelo art. 51 , inc. iv, do CDC . 4. Como exposto, o recorrido não contribuiu pra rescisão do contrato de consórcio, o que autoriza o desconto das taxas de adesão e administração com desconto das taxas de adesão e administração, fundo de reserva, cláusula penal, sob pena que prejuízo para o recorrido e as pessoas do grupo de consórcio. 5. De acordo com o art. 30 do CDC , que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, ?O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo [...]?. Embora o referido dispositivo não estabeleça o prazo para a restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, nº Julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.119.300 ? RS (Tema 312), firmou a tese de que ?é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano? (STJ, REsp XXXXX/RS , S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , julgado em: 14/04/2010). 6. Em decisões (AgRg XXXXX/XXXXX-4, no REsp XXXXX-RS, de Relatoria do Min. Sidnei Beneti , 3ª Turma, Pub. DJe 05.11.2009), o STJ também consolidou o entendimento de que, por ocasião da devolução das parcelas pagas, são admissíveis as retenções, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas, da taxa de adesão (condicionada à comprovação da efetiva intermediação do corretor), da taxa de administração, do seguro (condicionado à comprovação da contratação da seguradora) e da multa (condicionada a existência de cláusula contratual claramente redigida, bem como à da existência de real prejuízo ao grupo consorcial). A taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do STJ e dissídio jurisprudencial já sedimentado, não se sujeita ao máximo de 10% (dez por cento) ou mesmo superior à taxa média divulgada pelo BACEN, por não importar em qualquer abusividade, ex vi do julgamento nos REsp XXXXX/PR , REsp nº 1.115.354/RS , REsp XXXXX/PR . Esta taxa é devida até o encerramento do grupo (§ 3º, art. 5º,Lei11.795/2008). 7. Ademais, a taxa de administração visa a remuneração pelos serviços prestados pela administradora, não podendo ser objeto de restituição em caso de desistência do consorciado, mormente porque segundo entendimento sumulado do STJ as administradoras de consórcios têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração. 8. Por fim, não restou provado que as taxas: administração e cláusula penal foram somadas cumulativamente. Assim, é lícita a cobrança da taxa de administração no percentual estabelecido no contrato celebrado entre as partes, todavia, sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado, bem como o valor cobrado da cláusula penal. 9. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95), com a ressalva do art. 98 , § 3º , CPC se for beneficiária da justiça gratuita.