Taxa de Administração e Cláusula Penal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260003 São Paulo

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    APELAÇÃO CÍVEL – Consórcio – Ação de devolução de valores – Sentença de parcial procedência que determinou a restituição dos valores pagos, descontados o valor referente ao seguro, à taxa de adesão e à taxa de administração, esta proporcional ao tempo de permanência no grupo – Inconformismo da ré – 1. Desistência de grupo de consórcio. Taxa de Administração. Retenção da taxa em valor proporcional ao período pelo qual integrou o grupo. Desconto que deve observar a taxa de administração no índice contratual sobre o valor a ser restituído. Inexistência de especificação acerca de cobrança de taxa de administração antecipada – 2. Cláusula penal. Multa contratual inexigível uma vez que não se demonstrou prejuízo ao grupo de consórcio, ou à Administradora, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça – 3. Correção monetária. Atualização dos valores desde o desembolso das parcelas. Inteligência da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido.

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  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível XXXXX20238090050 GOIANÉSIA

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    EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E CDC . CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO OU EM CASO DE CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO LIMITADA AO PERCENTUAL PACTUADO E SEGURO. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Declarou a rescisão do contrato de consórcio estabelecido entre as partes: Grupo XXXXX, Cota 0354, do Consórcio (Contrato nº 0030677195), mantendo-se a permanência do autor no grupo ao qual aderiu, na condição de consorciado excluído, concorrendo aos sorteios em igualdade de condições com os demais consorciados. Determinou a restituição dos valores pagos ao fundo comum do grupo de consórcio, na data da assembleia que vier a ser contemplado, sem prejuízo do desconto da taxa de administração, proporcionalmente ao valor contribuído, prevista contratualmente, após o trigésimo dia do encerramento do grupo em questão, observados os fundamentos e cautelas acima pontuadas. 2. Em síntese, trata-se de contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza com o banco demandado, Grupo XXXXX, Cota 0354, do Consórcio (Contrato nº 0030677195). Verbera que devido à onerosidade das taxas, tarifas e demais cobranças consorciais pagou apenas quatro parcelas do plano e ao acionar o demandado para reaver a quantia devida em razão da sua desistência lhe foi informado da sua condição de excluído do grupo em questão. Asseverou que sofreu inúmeros prejuízos com a suposta conduta falhosa do banco demandado, de modo que pretendeu com a presente lide a declaração da rescisão do contrato, a nulidade de algumas cláusulas penais e a restituição imediata do valor pago ao grupo, via depósito judicial. 3. Insurge-se o autor/recorrente alegando: a) restituição dos valores atualizados, pedido esse com base na Súmula 35 do STJ; b) anulação das cobranças abusivas de: multa contratual no total de 42% (sendo: 20% de cláusula penal (cláusulas 161 162), e 2% de multa moratória (cláusula 147,alínea b); c) taxa de administração de 20%, essa, frisa-se, com a mesma finalidade penal das cláusulas mencionadas no item anterior; v) aplicação da taxa de administração de forma proporcional ao tempo em que o Recorrente ficou vinculado ao grupo de consórcio; d) ressarcimento imediato dos valores pagos, em especial face à restituição pleiteada não causar prejuízo ao grupo (autor/recorrente já substituído por outro consorciado ? fato incontroverso), bem como porque tal imposição fora vedada por veto presidencial quando da promulgação da lei do consórcio e, ainda, pelo fato de que impor ao Consumidor ter que aguardar o final do grupo claramente lhe causa clara desvantagem exagerada, o que é vedado pelo art. 51 , inc. iv, do CDC . 4. Como exposto, o recorrido não contribuiu pra rescisão do contrato de consórcio, o que autoriza o desconto das taxas de adesão e administração com desconto das taxas de adesão e administração, fundo de reserva, cláusula penal, sob pena que prejuízo para o recorrido e as pessoas do grupo de consórcio. 5. De acordo com o art. 30 do CDC , que dispõe sobre o Sistema de Consórcio, ?O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo [...]?. Embora o referido dispositivo não estabeleça o prazo para a restituição dos valores, o Superior Tribunal de Justiça, nº Julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.119.300 ? RS (Tema 312), firmou a tese de que ?é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano? (STJ, REsp XXXXX/RS , S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , julgado em: 14/04/2010). 6. Em decisões (AgRg XXXXX/XXXXX-4, no REsp XXXXX-RS, de Relatoria do Min. Sidnei Beneti , 3ª Turma, Pub. DJe 05.11.2009), o STJ também consolidou o entendimento de que, por ocasião da devolução das parcelas pagas, são admissíveis as retenções, desde que previstas em cláusulas claras e não abusivas, da taxa de adesão (condicionada à comprovação da efetiva intermediação do corretor), da taxa de administração, do seguro (condicionado à comprovação da contratação da seguradora) e da multa (condicionada a existência de cláusula contratual claramente redigida, bem como à da existência de real prejuízo ao grupo consorcial). A taxa de administração, nos termos da Súmula 538 do STJ e dissídio jurisprudencial já sedimentado, não se sujeita ao máximo de 10% (dez por cento) ou mesmo superior à taxa média divulgada pelo BACEN, por não importar em qualquer abusividade, ex vi do julgamento nos REsp XXXXX/PR , REsp nº 1.115.354/RS , REsp XXXXX/PR . Esta taxa é devida até o encerramento do grupo (§ 3º, art. 5º,Lei11.795/2008). 7. Ademais, a taxa de administração visa a remuneração pelos serviços prestados pela administradora, não podendo ser objeto de restituição em caso de desistência do consorciado, mormente porque segundo entendimento sumulado do STJ as administradoras de consórcios têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração. 8. Por fim, não restou provado que as taxas: administração e cláusula penal foram somadas cumulativamente. Assim, é lícita a cobrança da taxa de administração no percentual estabelecido no contrato celebrado entre as partes, todavia, sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado, bem como o valor cobrado da cláusula penal. 9. Recurso conhecido e desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (artigo 55 , Lei nº 9.099 /95), com a ressalva do art. 98 , § 3º , CPC se for beneficiária da justiça gratuita.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260529 Santana de Parnaíba

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    CONSÓRCIO - Desistência - Impossibilidade de dedução do valor previsto na cláusula penal, haja vista a ausência de prova de prejuízo ao grupo consorciado - Taxa de administração - Retenção devida, aplicando-se a taxa contratualmente prevista, mas calculada proporcionalmente ao tempo em que o autor integrou o grupo - Correção monetária - Aplicação da Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça - RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260625 Taubaté

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    AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – Sentença de parcial procedência – Irresignação do réu – Alegação de limitação equivocada da taxa de administração, bem como a necessidade de dedução da cláusula penal, fundo de reserva e desnecessidade de aplicação de correção monetária e de juros de mora – Contrato firmado na vigência da Lei nº 11.795 /08 – Restituição que deve ser realizada em até 30 dias após o decurso do novo prazo para encerramento do grupo, incidindo juros moratórios após tal data – Precedente do C. STJ – Correção monetária incidente desde o desembolso (Súmula 35 do STJ) – Juros de mora devidos a partir do termo fixado para restituição dos valores – Taxa de administração – Existência de previsão contratual – Lícitas as retenções dos valores pagos durante o período em que o autor esteve vinculado ao plano de consórcio (proporcional) – Súmula 538 do STJ – Cláusula penal – Entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de que a dedução da cláusula penal deve ser afastada, quando não comprovado prejuízo à administradora (art. 53 , § 2º , CDC )– Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260361 Mogi das Cruzes

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    APELAÇÃO. Ação de restituição de valores. Consórcio. Desistência e exclusão do grupo. Restituição de valores. Sentença de parcial procedência. Irresignação da instituição financeira. Cláusula penal. Cobrança que está condicionada à efetiva demonstração de prejuízo ao grupo. Ausência de comprovação do prejuízo, na espécie, sendo vedada sua presunção. Restituição devida. Correção monetária devida por força da Súmula 35 do STJ. Termo inicial que é a data de cada desembolso. Precedentes do STJ. Taxa de administração. Remuneração da Administradora pela formação, organização e administração do grupo (art. 5º , § 3º da Lei nº 11.795 /2008). Contratação expressa com a devida anuência do autor. Necessária dedução da taxa de administração que deve ser proporcional ao período em que a consorciada permaneceu vinculada ao grupo. Sentença mantida. Recurso não provido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208152001

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-71.2020.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Mônica Lucena do Nascimento. ADVOGADAS: Rachel Bento Batista dos Santos (OAB/SP 289.903-A) e Carolina Helena Freitas Prado Calazaes (OAB/SP 283.864-A). APELADA: Administradora de Consórcio Nacional Valor S/A - Em Liquidação Extrajudicial. ADVOGADOS: Edginaldo Lima de Caldas Segundo (OAB/PB 25.301-A) e Francisco Raphael Oliveira Fonseca (OAB/RJ 121.837). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS EM CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESSARCIMENTO DEVIDO APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO OU POR SORTEIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. DEDUÇÃO APENAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO TEMPO EM QUE A CONSORCIADA PERMANECEU NO GRUPO. CLÁUSULA PENAL. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA EM FAVOR DA ADMINISTRADORA INCABÍVEL. INDEVIDO BIS IN IDEM. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - A devolução dos valores pagos a consorciados excluídos ou desistentes, não deve ocorrer de forma imediata, mas tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária ou em até 30 (trinta) dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, caso não seja contemplado por sorteio. - “(...) A restituição dos valores do consorciado desistente ou excluído, conforme julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e com base na Lei nº 11.705 /08, deve ocorrer após contemplação, por sorteio, do consorciado excluído, ou depois do encerramento do grupo, no prazo de 30 (trinta dias). (...) (TJMG; APCV XXXXX-69.2019.8.13.0702 ; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 17/05/2023; DJEMG 18/05/2023) - Sobre o valor a ser ressarcido à autora deverá ser deduzido apenas a taxa de administração, haja vista que, na hipótese debatida nos autos, a aplicação de penalidade da cláusula penal prevista no artigo 40 do Regulamento é ilegal, conforme dispõe o artigo 53 , § 2º , do CDC . Trata-se de entendimento consagrado no enunciado de Súmula 538 do STJ: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento”. Ora, é evidente que para a incidência da referida cláusula penal sobre a quantia a ser devolvida, deveria a administradora comprovar os prejuízos a legitimar a sua aplicação, ônus este que não se desincumbiu, nos termos do artigo 373 , II , do CPC . - “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 , II , DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COBRANÇA CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação do art. 1.022 , II , do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída de consorciado prejudicou o grupo, não havendo falar em presunção do dano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 2.245.475/SP , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)” - A multa compensatória de 10% (dez por cento) em favor da administradora, delineada na cláusula 40.1 do Regulamento, é incabível, pois já prevista a retenção da taxa de administração, que se destina justamente a remunerar os serviços prestados ao longo do funcionamento do grupo consorciado, sob pena de caracterizar indevido bis in idem. - Embora seja possível a retenção, inclusive antecipada, da taxa de administração, esta deve ocorrer de maneira proporcional ao tempo em que a consorciada permaneceu no grupo de consórcio, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora. VISTOS , relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260071 Bauru

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    Apelação. Consórcio para aquisição de veículo. Desistência do consorciado. Retenção da taxa de administração que deve ser proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo. Cláusula penal não incidente no caso. Ausência de provas de que foram causados prejuízos ao Grupo. Prazo para restituição dos valores que é de até 30 dias a partir do encerramento do grupo ou da contemplação da cota. Questão sedimentada pelo C. STJ ( REsp nº 1119300/RS ). Procedência da ação mantida. Recurso improvido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260347 Matão

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    AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – Sentença de parcial procedência – Irresignação de ambas as partes – Contrato firmado na vigência da Lei nº 11.795 /08 – Restituição que deve ser realizada em até 30 dias após o decurso do novo prazo para encerramento do grupo, incidindo juros moratórios após tal data – Precedente do C. STJ – Correção monetária incidente desde o desembolso (Súmula 35 do STJ) – Juros de mora devidos a partir do termo fixado para restituição dos valores – Taxa de administração – Existência de previsão contratual – Lícitas as retenções dos valores pagos durante o período em que o autor esteve vinculado ao plano de consórcio (proporcional) – Súmula 538 do STJ – Cláusula penal – Entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de que a dedução da cláusula penal deve ser afastada, quando não comprovado prejuízo à administradora (art. 53 , § 2º , CDC )– Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130701 1.0000.24.149413-7/001

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DEDUÇÃO DAS QUANTIAS CORRESPONDENTES ÀS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO - VIABILIDADE - EXIGÊNCIA DE PERCENTUAL INDENIZATÓRIO PREVISTO EM CLÁUSULA PENAL - ENCARGO COMPENSATÓRIO EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRADORA - ABUSIVIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NA ORIGEM. - É devida a restituição das quantias vertidas por Consumidora excluída ou desistente, não compreendidos os valores inerentes aos encargos de Taxa de Administração ajustados, sendo que essa pode ser fixada em importe superior a 10% (dez por cento), conforme Enunciado de Súmula nº 538, do Col. STJ - A Cláusula Penal estabelecida em benefício da Gestora do Consórcio é abusiva, quando, além de não haver prova inequívoca de perdas e danos por ela suportados, em razão da exclusão da Consorciada, incorre em bis in idem com a Taxa de Administração, motivo pelo qual a multa deve ser afastada da importância a ser restituída à Postulante - De acordo com o entendimento consolidado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 35, "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260068 Barueri

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    COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – RESCISÃO CONTRATUAL – Inadimplemento da avença por culpa exclusiva da cooperativa vendedora – Atraso na conclusão da entrega das chaves – Parcial procedência (restituição de todos os valores pagos + pagamento de multa moratória, invertendo-se a cláusula 7ª) – Inconformismo dos adquirentes – Inversão da cláusula 8ª, parágrafo primeiro, do contrato – Legitimidade – Aplicação do Tema 971, do STJ – Inversão da multa prevista na cláusula 7ª que é indevida, em razão de sua natureza moratória e incompatível com pedido rescisório, pressupondo a continuidade da avença – Precedentes – Devolução de taxa de administração – Inadmissibilidade – Configuração de bis in idem – A retenção de 20% do montante pago a título de taxa de administração nada mais é do que a cláusula penal já invertida em favor dos compradores – Dano moral – Inocorrência – Descumprimento da avença que se traduz em mero dissabor – Sentença parcialmente reformada – Apelo provido em parte – Sucumbência inalterada.

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