SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRURGICO - DIREITO À SAÚDE – ALTO CUSTO – MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE – APENAS DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE ESTATAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que condenou solidariamente o município de MUNICÍPIO DE SORRISO e o estado de Mato Grosso na obrigação de fazer consistente no “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA MÃO EM DECORRÊNCIA DA CONTRATURA DE DUPUYTREN”. 2. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao direcionamento da obrigação ao ente estatal. 3. Conforme entendimento do STF no Tema 793, a União, o Estado e os Municípios são responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde, o que implica em afirmar que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um os entes federados, isoladamente ou conjuntamente. 4. Ainda de acordo com o julgado, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado de acordo com as regras de repartição de competências, cabendo ao Estado a responsabilidade nos casos de alto custo e de alta complexidade. 5. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR – PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TEMA Nº 793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRIMARIAMENTE AO ENTE ESTATAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Concessão De Tutela De Urgência Em Caráter Liminar em que a parte Autora alega estar acometida de “embolia e trombose de artérias dos membros inferiores” CID 10 – I21.9, agravado por quadro de hipertensão, necessitando com urgência de angioplastia infrapatelar com balão. 2. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações prestacionais na área da saúde, como no caso dos autos, trata-se de procedimento de alta complexidade, o cumprimento da obrigação deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. (Tema 793 do STF). 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, diante do resultado do recurso. (N.U XXXXX-13.2023.8.11.0003 , TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024).” 6. Assim, restando demonstrado o alto grau de complexidade do procedimento, bem como o alto custo, necessário o redirecionamento da obrigação ao ente estatal. 7. Diante dos fatos, CONHEÇO do Recurso Inominado e, no mérito, ACOLHO o parecer ministerial para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo município de SORRISO-MT, para manter a solidariedade entre os entes e direcionar o cumprimento da obrigação de fazer ao ente estatal, nos termos do Tema 793 do STF. Sem custas e honorários em razão do resultado. É como voto. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora