Tema n. 793 do STF em Jurisprudência

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20228110011

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    p{text-align: justify;} RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-88.2022.8.11.0011 ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAISRECORRENTE: MUNICIPIO DE CURVELANDIARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 29/04/2024 a 02/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T ARECURSO INOMINADO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - PROCEDIMENTO DE MÉDIA COMPLEXIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TEMA793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRIMARIAMENTE AO ENTE ESTATAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência em favor de NEZINA RODRIGUES BARBOSA DA SILVA , alegando que a mesma vem apresentando transtorno mental grave e surtos psicóticos com extrema agressividade, necessitando de abrigamento em residência terapêutica para tratamento em instituição psiquiátrica. 2. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações prestacionais na área da saúde, como no caso dos autos, trata-se de procedimento de média complexidade, o cumprimento da obrigação deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. (Tema 793 do STF). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110002

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    p{text-align: justify;} RECURSO INOMINADO Nº XXXXX-49.2023.8.11.0002 ORIGEM: 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDERECORRENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDERECORRIDO: DIOGO VINICIUS DA SILVA DE JESUS e ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 29/04 a 02/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T ARECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – REJEITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TEMA793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRIMARIAMENTE AO ENTE ESTATAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência, ao argumento de que o Requerente é portador de Lúpus Eritematoso Sistêmico, com Nefrite Lúpica , com Síndrome Nefrótica cuja Biópsia Renal revelou Glomerulonefrite Proliferativa Difusa – Classe IV G, necessitando do medicamento Micofenolato De Sódio 360mg – 120 Compridos. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município, por entender que a responsabilidade nas ações prestacionais de saúde é solidária entre os entes públicos. 3. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações prestacionais na área da saúde, como no caso dos autos, trata-se de medicamento de alto custo, o cumprimento da obrigação deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. (Tema 793 do STF). 4.Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, diante do resultado do recurso.

  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL XXXXX20138110041

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVIEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – VÍCIO RECONHECIDO – NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO DEFINIDO NO TEMA N. 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ANÁLISE DOS ENTENDIMENTOS JURÍDICOS EXISTENTES EM TORNO DO DEFINIDO NO TEMA N. 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1 - Os Embargos de Declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. 2 – A ausência de manifestação expressa sobre o Tema n. 793 do STF, proferido em sede de repercussão geral, que trata da legitimidade dos entes públicos nas ações de saúde, matéria de ordem pública, demonstra a omissão do julgado. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, analisando e interpretando o definido pelo Supremo Tribunal Federal, vem asseverando que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, e reafirmando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a tratamento de saúde. 4 - A repartição de competências na prestação de serviços de assistência à saúde entre o Município, o Estado e a União apenas se dá em face das regras infraconstitucionais (Lei nº 8.080 /90 e Decreto nº 7.508 /11), que estabelecem a sistemática de gestão de saúde, e que estas, por sua vez, não possuem o condão de tornar qualquer dos entes públicos parte ilegítima para figurar no polo passivo de determinada ação, uma vez que se trata de determinação maior, a Constituição Federal.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20228110002

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    RECURSO INOMINADO Nº 1036108-56.2022.8.11. 0002 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ RECORRIDO: AIRTON CRESPIM DA SILVA e ESTADO DE MATO GROSSO JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLADATA DO JULGAMENTO : 29/04 a 02/05/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) E M E N T A RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARTES” - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E PROCEDIMENTO MÉDICO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TEMA793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRIMARIAMENTE AO ENTE ESTATAL - URGÊNCIA ATESTADA - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Tutela De Urgência “Inaudita Altera Partes” ao argumento de que o necessita, com urgência, da aplicação de injeção intravítrea eylea, sendo 12 em cada olho, pelo período de 01 ano. 2. É vedado ao Juízo ad quem conhecer de matéria não suscitada e não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância, configurando inovação recursal. 3. É assegurado a todo cidadão o acesso igualitário ao tratamento de saúde e é dever do ente público a disponibilização de medicamentos e procedimentos médicos e hospitalares em geral. O Princípio da Reserva do Possível não se aplica nas hipóteses em que se visa garantir a efetivação de direitos fundamentais para preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. 4. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações prestacionais na área da saúde, como no caso dos autos, trata-se de medicamento de alto custo, o cumprimento da obrigação deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. (Tema 793 do STF). 5. O Autor demonstrou de forma satisfatória a necessidade dos medicamentos e procedimentos postulados, bem como a urgência do procedimento e a sua incapacidade financeira de arcar com os custos. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, diante do resultado do recurso.

  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110040

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    SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROCEDIMENTO CIRURGICO - DIREITO À SAÚDE – ALTO CUSTO – MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE – APENAS DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE ESTATAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que condenou solidariamente o município de MUNICÍPIO DE SORRISO e o estado de Mato Grosso na obrigação de fazer consistente no “PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NA MÃO EM DECORRÊNCIA DA CONTRATURA DE DUPUYTREN”. 2. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao direcionamento da obrigação ao ente estatal. 3. Conforme entendimento do STF no Tema 793, a União, o Estado e os Municípios são responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde, o que implica em afirmar que o polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um os entes federados, isoladamente ou conjuntamente. 4. Ainda de acordo com o julgado, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado de acordo com as regras de repartição de competências, cabendo ao Estado a responsabilidade nos casos de alto custo e de alta complexidade. 5. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR – PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – TEMA793 DO STF - DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRIMARIAMENTE AO ENTE ESTATAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Concessão De Tutela De Urgência Em Caráter Liminar em que a parte Autora alega estar acometida de “embolia e trombose de artérias dos membros inferiores” CID 10 – I21.9, agravado por quadro de hipertensão, necessitando com urgência de angioplastia infrapatelar com balão. 2. Embora qualquer um dos entes públicos seja parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado nas ações prestacionais na área da saúde, como no caso dos autos, trata-se de procedimento de alta complexidade, o cumprimento da obrigação deve ser, primariamente, direcionado ao Estado de Mato Grosso, de acordo com as regras de repartição de competência ora mencionada. (Tema 793 do STF). 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. 4. Deixo de condenar o Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão do que dispõe o art. 460 da CNGC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, diante do resultado do recurso. (N.U XXXXX-13.2023.8.11.0003 , TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 22/04/2024, Publicado no DJE 25/04/2024).” 6. Assim, restando demonstrado o alto grau de complexidade do procedimento, bem como o alto custo, necessário o redirecionamento da obrigação ao ente estatal. 7. Diante dos fatos, CONHEÇO do Recurso Inominado e, no mérito, ACOLHO o parecer ministerial para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo município de SORRISO-MT, para manter a solidariedade entre os entes e direcionar o cumprimento da obrigação de fazer ao ente estatal, nos termos do Tema 793 do STF. Sem custas e honorários em razão do resultado. É como voto. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora

  • TJ-PE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20208172810

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA N.º XXXXX-85.2020.8.17.2810 Juízo de Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Juiza Sentenciante: Dra. Valéria Maria de Lima Melo Estima AGRAVANTE: ALICIA GABRIELLY GOMES BENTO DA SILVA Defensora Pública: Dra. IsabellaS.LunaJ. Zuliani AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr. Luis Antônio Gouveia Ferreira e Dra. Cristina Câmara Wanderley Queiroz Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICA (LES) NÃO PADRONIZADA. TEMA 793/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A questão submetida à análise por este Órgão Colegiado circunscreve-se a definir se a União, ante a aplicação ao caso do Tema 793/STF, deve compor o polo passivo da ação subjacente em que se postula o fornecimento de medicamento para tratamento de Lupus Eritematoso Sistêmica (LES) não padronizado. 2 - A Primeira Turma do STF, em razão de inúmeras reclamações que versavam sobre a aplicação da tese firmada no Tema 793, estabeleceu que a União deve ser incluída no polo passivo da demanda nas hipóteses em que o medicamento não for padronizado (não incluído nas políticas públicas de saúde). 3 – Manutenção do Estado de Pernambuco no polo passivo da lide, a fim de possibilitar o cumprimento da obrigação deferida e em vista da solidariedade entre os entes federativos na prestação de saúde estabelecida na Tese 793 do STF. 4. Agravo Interno improvido. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº XXXXX-85.2020.8.17.2810 , em que figuram como agravante ALICIA GABRIELLY GOMES BENTO DA SILVA e como agravado, o ESTADO DE PERNAMBUCO. ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno acima descrito, mantendo incólumes os termos da decisão fustigada, tudo na conformidade do relatório e voto constante deste julgamento. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 (01)

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20238090087 ITUMBIARA

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDIDOR/SENSOR CONTÍNUO DE GLICOSE (FREESTYLE LIBRE) REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SUS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TEMA793 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. MULTA DIÁRIA E BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Incabível a aplicação do tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e o tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de medicamento, mas de sistema Freestyle Libre, constituído por medidor/sensor contínuo de glicose. 2. Responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde (Tema 793 STF), firmando-se, assim, a competência da justiça estadual para processar e julgar a ação constitucional. 3. Adequação da via eleita, diante da existência de prova pré-constituída acerca da necessidade de amparo a direito constitucional atrelado a saúde do impetrante. 4. Dever de renovação periódica da recomendação do uso do aparelho e sensores. 5. Impossibilidade de modificação do aparelho e sensor especificado pela médica que assiste a substituída processual, pois não foi demonstrado nos autos, pelo impetrado, a existência de outros que tenham a mesma eficácia do prescrito. 6. Aplicação de multa e bloqueio de verbas públicas reservada à hipótese de inércia estatal.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20244040000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. TEMA 793 DO STF. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa. Precedente da Corte.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120038 Nioaque

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    APELAÇÕES - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE PRÓTESE – NECESSIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO QUE FOI PRESCRITO – ARTIGO 196, DA CF – IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA – TEMA N.º 793, DO STF – ATENDIMENTO QUE, CASO FEITO NA REDE PRIVADA, TENHA REEMBOLSO INTEGRAL – INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.033, DO STF E DO ENUNCIADO N.º 79, DA III JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

  • TJ-DF - XXXXX20228070018 1854358

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    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AÇÃO DE CONHECIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA N. 1234 STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, que acolheu os embargos de declaração opostos pela autora, e reconheceu a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para processar e julgar o feito, até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 do STF. 1.1. Nas razões do recurso, o agravante requer ?seja o recurso conhecido e provido para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do Distrito Federal, e subsidiariamente, o litisconsorte passivo da União, considerando que a causa de pedir se fundamenta em medicamento oncológico, de alta complexidade, cujo financiamento do tratamento é afeto à UNIÃO. Por consequência, pugna-se pelo direcionamento da obrigação à União, com a remessa dos autos à Justiça Federal, em respeito ao Tema793 do STF?. 2. No caso dos autos, a primeira decisão proferida declarou, de ofício, a incompetência absoluta da justiça do Distrito Federal para julgar a demanda e anulou todos os atos decisórios do processo, em observância ao Tema n.º 793, do STF. 2.1. Entretanto, não houve manifestação acerca do recente precedente vinculante, oriundo do STF (Tema nº 1.234). 2.2. Assim, os embargos de declaração opostos pela agravada foram acolhidos para reconhecer a competência do TJDFT para processar e julgar o feito, até o julgamento definitivo do Tema nº 1234 do STF. 3. A decisão proferida pelo STF, no Tema n.º 1.234, aplica-se ao presente caso, devendo o feito permanecer nesta justiça até o respectivo trânsito em julgado, uma vez que ficou vedada até o julgamento definitivo do Tema em questão, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União como litisconsórcio necessário, especificamente nas ações relativas a fornecimento de medicamentos não padronizados. 3.1. Dessa forma, não há que se falar em alteração da decisão que afastou a remessa dos autos à Justiça Federal, a fim de se considerar o precedente vinculante do STF (Tema nº 1.234). 3.2. Portanto, mantenha-se o feito suspenso até o julgamento definitivo do Tema n.1234 do STF. 4. Agravo Interno improvido.

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