Tentativa de Rediscussão da Matéria Já Analisada em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento XXXXX20248090094 GOIÂNIA

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. OMISSÃO NÃO IDENTIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO ANALISADA. I. Os embargos de declaração tem por finalidade o esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, a modificação da decisão embargada, não se prestando, porém, a rediscussão de questão analisada. II. Diferentemente do sustentado pela parte embargante, inexiste omissão tocante à análise da tese recursal, de modo que o desiderato dos embargos, na verdade, é a rediscussão da matéria e a tentativa de inversão do julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.

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  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20238205300

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    Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº XXXXX-05.2023.8.20.5300 . Origem: Vara Única da Comarca de Acari/RN. Embargante: Ministério Público. Embargado: Evandro Dantas de Araújo . Embargado: Flauberta Alves de Almeida . Advogado: Dr. José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB nº 6.564/RN). Relator: Desembargador Glauber Rêgo . EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP , devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” ( EDcl no RHC n. 164.616/GO , relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228205600

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    Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº XXXXX-37.2022.8.20.5600 Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Embargante: Ministério Público Embargado: João Victor Vital de Oliveira Advogado: Dr. Arthur Luini Damasceno Alexandre (OAB nº 11.325/RN). Relator: Desembargador Glauber Rêgo . EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP , devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” ( EDcl no RHC n. 164.616/GO , relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1860209

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    Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO MATÉRIA. INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O acórdão analisou devidamente a questão e entendeu que a questão relativa ao recálculo do valor por erro estaria preclusa, pois analisada. 1.1. Uma vez declarada a preclusão, incabível que o acórdão adentre no mérito na questão, não havendo, portanto, que se falar em omissão no acórdão. 3. Incabível a rediscussão da matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. 4. Dá-se por prequestionada a matéria. 5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.

  • TJ-RN - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20198200106

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    Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº XXXXX-67.2019.8.20.0106 . Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. Embargante: Ministério Público. Embargado: Francisco de Assis Sobrinho . Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Glauber Rêgo . EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP , devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” ( EDcl no RHC n. 164.616/GO , relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.

  • TJ-RN - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20248200000

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    Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal nº XXXXX-95.2024.8.20.0000 . Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal. Embargante: Alison Dulon Pinto da Silva . Advogado: Dr. Lucas Passos (OAB nº 16.698/AM). Embargado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo . EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP , devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” ( EDcl no RHC n. 164.616/GO , relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.

  • TJ-GO - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20228090024 CALDAS NOVAS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de matéria, porquanto devem obediência ao artigo 619 , do Código de Processo Penal , vale dizer, somente são cabíveis para expungir do julgamento obscuridades, ambiguidades ou contradições, como também para suprir omissões. Logo, inexistindo qualquer destes vícios no acórdão combatido, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. No caso vertente, restou demonstrado no julgado anterior a inocorrência de excesso de linguagem na decisão de pronúncia atacada, tratando-se os embargos opostos de mera tentativa de rediscussão de matéria decidida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  • TJ-RN - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20228205101

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    Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-67.2022.8.20.5101 . Origem: 2ª Vara da Comarca de Caicó. Embargante: Gabriel Vitor de Medeiros Silva . Advogado (s): Dr. Marcelo Henrique de Sousa Torres (OAB/RN 7.570). Embargado: Gilderlan André Silva dos Santos . Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Entrepartes: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo . EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP , devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” ( EDcl no RHC n. 164.616/GO , relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20248120000 Anaurilândia

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO – INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO - MERA REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Ausentes quaisquer das hipóteses de vício previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal , não tem azo o acolhimento os embargos de declaração. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria de mérito validamente analisada no acórdão. Na hipótese, o núcleo das questões discutidas no curso da lide foi devidamente enfrentado e o acórdão contou com fundamentos idôneos e suficientes, tendo sido externados os motivos que levaram ao entendimento veiculado, não se afigurando duvidoso, contraditório, ou omisso em suas conclusões e premissas. O que pretende o embargante é rediscutir questão amplamente debatida e teses lançadas na decisão embargada sob fundamentos claros e idôneos. II - No que toca ao prequestionamento, como cediço, é prescindível a indicação pormenorizada dos dispositivos legais e constitucionais, uma vez que a matéria foi totalmente apreciada. III - Embargos rejeitados.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20238040001 Manaus

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS NA ESPÉCIE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Todas as questões de fundo discutidas nestes autos, foram analisadas de forma fundamentada - Verifico que os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e tentativa de instaurar nova discussão sobre os pontos apresentados nos autos, visando obter modificação na decisão para uma espécie decisão processual, o que é incabível em sede de embargos declaratórios - Cumpre salientar que o embargante é conveniado à Unimed Fama, incumbindo-lhe, portanto, fornecer atendimento célere e qualificado aos pacientes que lhe procuram, o que não ocorreu neste caso consoante observado no acórdão objurgado, eis que a parte autora teria que aguardar mais de 50 dias para uma consulta com médico especialista - Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 786.316; Proc. 2005/XXXXX-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin ; Julg. 26/09/2006; DJU 05/10/2007; Pág. 247) - Constatando-se que o Acórdão embargado não se acha eivado de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 , I e II do CPC , impõe-se a rejeição dos Embargos - Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos - É como voto.

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