Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº XXXXX-05.2023.8.20.5300 . Origem: Vara Única da Comarca de Acari/RN. Embargante: Ministério Público. Embargado: Evandro Dantas de Araújo . Embargado: Flauberta Alves de Almeida . Advogado: Dr. José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB nº 6.564/RN). Relator: Desembargador Glauber Rêgo . EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1- Não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP , devem os presentes aclaratórios serem desprovidos e, por consequência, o seu pleito infringente, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, não podendo também serem admitidos com o fim único de prequestionamento. 2- “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes.” ( EDcl no RHC n. 164.616/GO , relator Ministro Messod Azulay Neto , Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3- Incabível na via dos aclaratórios a tentativa de rediscussão da matéria, consoante reiterado entendimento desta e. Corte de Justiça. 4- Embargos conhecidos e rejeitados.