Tentativa de Rediscussão da Matéria Já Analisada em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20088160001 Curitiba XXXXX-79.2008.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924 , INCISO II DO CPC . MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507 , ambos do CPC/15 .Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-79.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2021)

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX80798415004 MG

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ANALISADAS. IMPOSSIBILIDADE. Rejeitam-se os embargos de declaração quando a intenção do recorrente é a rediscussão de matérias de mérito analisadas no acórdão.

  • TJ-PE - Embargos de Declaração: ED XXXXX PE

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO INFRINGENTE. REPETIÇÃO DA MATÉRIA INTENSAMENTE ANALISADA. OBJETIVO CLARO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO IRRETOCÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1.Na realidade, os presentes embargos sobre embargos são provenientes do inconformismo com o acórdão prolatado à unanimidade. Mera emulação da defesa. 2. Os embargantes aduzem inquestionável inconformismo, sustentando textualmente que a interpretação lhes foi desfavorável, confirmando a tentativa de rediscutir o assunto. 3. Isso comprova , face a matéria ter sido devidamente analisada, que não houve omissão ou qualquer outro vício no acórdão, e que o presente recurso é tentativa clara de rediscussão da matéria.

  • TJ-MA - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20128100058 MA XXXXX

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    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias apreciadas. II - Inexistindo os vícios alegados o manejo dos declaratórios se tornam incabíveis. III - Não há nenhumelemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, aEmbargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. IV - Rediscussão de matéria. Impossibilidade. V - Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC . VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20178060001 CE XXXXX-46.2017.8.06.0001

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO APELATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2. Analisando-se a fundamentação do acórdão recorrido verifica-se que houve manifestação expressa dos aspectos apontados pelo embargante, não havendo se falar em possibilidade de rediscussão de matéria analisada ou admissão de simples repetição de argumentos discutidos em momento oportuno. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria julgada (Súmula 18 do TJCE). 4. In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação solucionado no julgamento da apelação interposta pela mesma parte. 5. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão inalterada.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20118050001

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    EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Não se mostra adequada a utilização do presente recurso, na medida em que tem como objetivo impugnar o conteúdo do julgado, abrindo nova discussão acerca da matéria de mérito. 2.O acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, restando evidenciado que o embargante visa, em verdade, revolver matéria discutida e decidida, o que não se admite nessa via processual. 3.Embargos de Declaração Rejeitados.

  • TJ-MT - XXXXX20198110001 MT

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADO. 1. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2. Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios deve ser rejeitado. 3. Embargos rejeitados.

  • STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3222 RS

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20218050000 Des. Maurício Kertzman Szporer

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-20.2021.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): EMBARGADO: MARINEIDE CARNEIRO QUEIROZ OLIVEIRA Advogado (s):PAULO RODRIGUES VELAME NETO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, THAIS FIGUEREDO SANTOS, LAIZA ORNELAS LIMA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOBERANAMENTE JULGADA. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte – como geralmente ocorre com um dos polos da demanda –, não representa qualquer espécie de vício. 4. O acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos. O julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados são capazes de chegar a tal conclusão. 5. A título contributivo, a decisão colegiada fora clara ao pontuar que embora a Lei nº 11.738 /2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF , o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando, na ocasião, que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. Assentou, igualmente, o STF que há “competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador”. 6. Logo, o julgado vergastado, ao conceder a segurança, determinando a incidência do piso nacional aos proventos de aposentadoria da impetrante, firmou o entendimento com alicerce na jurisprudência dominante, inclusive do Supremo Tribunal Federal que, expressamente, reconheceu a autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento em lugar da remuneração global. 7. No mais, inexiste incompatibilidade com o entendimento referenciado àquele previsto na Lei Estadual n. 12.578/2012, a qual implementou o regime de subsídio, devendo este, por certo, ser compatível com o piso nacional da educação previsto na Lei nº 11.738/2008, como restou assentado no Acórdão fustigado. 8. Evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015 , “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” 9. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-20.2021.8.05.0000 .1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e outros e como embargado MARINEIDE CARNEIRO QUEIROZ OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL: EDAC XXXXX20084013600

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    DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador, o que, data vênia, não é a hipótese dos autos. II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta. O órgão judicante não está obrigado a responder a todos os fundamentos aventados pelas partes, mas tão somente aqueles que julgam pertinentes ao deslinde da causa. O que se observa é que os embargantes pretendem, na realidade, rediscutir a causa decidida pelo acórdão embargado. III Embargos de declaração rejeitados.

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