RECURSO - O recurso do réu Banco Pan S/A não pode ser conhecido, quanto à pretensão da parte apelante de determinação da compensação do valor do crédito recebido pela parte autora com os valores da condenação da parte ré em virtude do contrato impugnado, por falta de interesse recursal ( CPC/2015 , art. 996 ). CONTRATOS E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Reconhecimento da existência de defeito de serviço e ato ilícito das partes rés, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu aos fraudadores firmarem operações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados em benefício previdenciário, porque decorrente de contratações que não a obrigam, uma vez que os réus não se desincumbiram do ônus de provar as contratações pela parte autora - Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou procedente a ação, para: "1) confirmar a tutela antecipada e determinar o cancelamento dos descontos, inclusive com rubrica RMC, incidentes sobre os benefícios previdenciários recebidos pela requerente, em relação aos contratos nºs XXXXX (empréstimo) e XXXXX (empréstimo) do Banco C6 e nºs XXXXX-8 (empréstimo), 759137318-3 (cartão), 359138957-6 (empréstimo), 759138539-3 (cartão), 759136399-4 (cartão) e XXXXX-1 (cartão) do requerido Banco Pan; 2) declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos: nºs XXXXX (empréstimo) e XXXXX (empréstimo) do Banco C6 e nºs XXXXX-8 (empréstimo), 759137318-3 (cartão), 359138957-6 (empréstimo), 759138539-3 (cartão) do requerido Banco Pan". RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço, da parte ré, , consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu aos fraudadores firmarem operações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados em benefício previdenciário, porque decorrente de contratações que não a obrigam, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação das partes rés na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$5.000,00 a cada um dos réus, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu aos fraudadores firmarem operações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados em benefício previdenciário, porque decorrente de contratações que não a obrigam, bem como na necessidade da parte autora demandar em Juízo para obter solução do defeito de serviço das próprias instituições financeiras, para cessar a ilícita apropriação de verba de caráter alimentar, constitui fato gerador de dano moral, porquanto, é fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. INDÉBITO E RESTITUIÇÃO - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende: (a) a manutenção da r. sentença, na parte em que condenou as partes rés na obrigação pecuniária de restituir à parte autora de forma simples, e não dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, para satisfazer o débito inexigível dos contratos em questão, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, com observação de que a r. sentença, na parte em que determinou a repetição de forma simples, e não em dobro, permaneceu irrecorrida pela parte autora - A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Declarada a inexigibilidade do débito objeto da ação, visto que não restou comprovado que o empréstimo consignado foi contratado pela parte autora ou por pessoa por ela autorizada, de rigor, independentemente de reconvenção, a restituição das partes ao estado anterior, que, na espécie, compreende a condenação da parte ré banco na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, para satisfazer o débito inexigível do contrato em questão, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, bem como a condenação da parte autora consumidora a devolver à parte ré instituição financeira o numerário percebido em razão do contrato declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir da data em que liberado para a parte autora. JUROS DE MORA - Os juros simples de mora, na taxa de 12% ao ano ( CC/2002 , art. 406 , c.c. CTN , art. 161 , § 1º ), incidem: (a) na condenação de devolução de valores pagos a partir das datas dos descontos indevidos realizados por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes relativamente à avença objeto da ação; e (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a partir da data do primeiro desconto realizado, por se tratar de responsabilidade extracontratual - No caso dos autos, quanto ao termo inicial de fluência dos juros de mora, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto à deliberação de incidência de juros de mora a partir da citação, tanto na condenação de devolução de valores pagos, como na indenização por danos morais, a fim de se evitar "reformatio in pejus" Recurso do réu Banco C6 Consignado S/A desprovido e recurso do réu Banco Pan S/A conhecido, em parte, e desprovido.