Verificação do Grau de Sucumbência de Cada Parte em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130431 1.0000.24.102454-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - O desconto indevido de valores junto a benefício previdenciário do qual o autor faz jus configura ato ilícito causador de dano moral - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes - Em provimento de natureza condenatória, os honorários de sucumbência deverão obedecer aos critérios estipulados no art. 85 , § 2º , do CPC , respeitando o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da demanda, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para a execução do serviço. V .V. O magistrado deve valer-se de todos os meios legais disponíveis para a busca da verdade real. Não sendo possível aferir, de plano, se a assinatura exarada no contrato é ou não do autor, deve ser determinada a realização de perícia grafotécnica, de forma a possibilitar a formação de juízo de certeza e de julgamento mais adequado no caso concreto.

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  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20228020001 Maceió

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    APELAÇÃO CÍVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO BMG. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS E DOS VALORES DISPONIBILIZADOS NO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTADA. PRAZO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO EFETUADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REJEITADO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO CONTRATO. ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA DAS PRÁTICAS ABUSIVAS PREVISTAS NO ART. 39 , INCISOS IV E V DO CDC . COMPROVAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE TOTAL ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO E READEQUAMENTO DO DÉBITO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL CONSTATADO, MAS NÃO FIXADO SOB PENA DE REFORMATION IN PEJUS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130479 1.0000.24.101862-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO: ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS DA POSSE DE OBJETO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO VERIFICAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSILIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. RECURSO MINISTERIAL: AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO) - APLICAÇÃO - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. É lícito o procedimento de busca pessoal realizado em razão de fundada suspeita (art. 240 c/c 244 , CPP ). Há fundadas suspeitas, a satisfazer o requisito legal e a legitimar a diligência, na busca pessoal realizada por militares em agente que, ao avistá-los, foge com objeto suspeito. A alegação de ilegalidade da prova produzida a partir da busca e apreensão domiciliar por ausência de mandado judicial ou de autorização do morador não prospera quando constatada a fundada suspeita do estado de flagrância. Exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, notadamente com a demonstração da destinação mercantil das substâncias, é inviável a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343 /2006. Na definição da pena provisória, o Código Penal não estabeleceu critério objetivo para repercussão das atenuantes e agravantes, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência têm entendido que deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância. Fica prejudicada a análise do pedido de concessão da justiça gratuita, se a providência almejada foi deferida na sentença.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20158130702 1.0000.24.149716-3/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - APLICAÇÃO - PARTE LEGÍTIMA - EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO - DANIFICAÇÃO DE MURO E SUJEIRAS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO - COMPROVAÇÃO - TERIA DA APARÊNCIA - ARTE QUE SE APRESENTAVA COMO DONO DO NEGÓCIO - RESPONSABILIDADE DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Não há inovação recursal quando as matérias trazidas em recurso foram devidamente ventiladas na instância a quo ou quando se trata de consectário lógico de pleito formulado a tempo e modo. A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção"(STJ - AREsp nº 925.422/SP ). Os deveres inerentes ao direito de vizinhança demandam a conciliação constante dos direitos individuais de propriedade, visando a prevenir ou mitigar abusos. Trata-se de limitação aos direitos de usar, gozar e fruir do bem, para possibilitar a convivência social harmônica e sem prejuízos aos envolvidos no convívio cotidiano. Nos termos do art. 12 do CDC , o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Atestada a existência de danos no muro que divide os imóveis em que foi levantada edificação pela construtora, bem como constatada a existência de sujeiras no telhado dos vizinhos, resta caracterizada a violação aos direitos de vizinhança e, bem assim, a falha na prestação dos serviços da pessoa jurídica. Em observância à Teoria da Aparência, deve ser reconhecida a validade dos negócios jurídicos realizados por pessoas aparentemente autorizadas para a representação. Comprovada a existência do dano e os valores médios necessários aos seus respectivos reparos, por meio de prova pericial, devem os responsávei s arcar com a quantia apurada. Os danos causados em muro e no telhado do imóvel dos consumidores em razão de construção realizada por mais de um ano não podem ser considerados meros aborrecimentos do quotidiano, posto que violam o direito ao sossego, tranquilidade, segurança e intimidade dos moradores de imóvel vizinho. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Fixado em importe razoável e proporcional, não há falar em minoração do valor dos danos morais.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento XXXXX20248217000 OUTRA

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS. DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC . APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL.SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE NADA OBSTA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM A APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CDC , MORMENTE A PRÓPRIA CAUSA DE PEDIR CALCADA EM DANO AMBIENTAL E A VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA COMO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 17 DO CDC , SEM QUE, COM ISSO, RESTE A PARTE (AUTORA) DISPENSADA DE FAZER PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.LIÇÕES DOUTRINÁRIAS. Precedentes dESTE TJRS E DO STJ. SÚMULA 618 DO STJ.A RESPONSABILIDADE, EM SE TRATANDO DE DANO AMBIENTAL, É OBJETIVA, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO PARA QUE SURJA O DEVER DE REPARAR, NOS TERMOS DO ART. 225, § 3º, DA CF, E DO ART. 14 , § 1º , DA LEI Nº 6.938 /81. ADEMAIS, PELO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR, O EMPREENDIMENTO POTENCIALMENTE POLUIDOR DEVE INTERNALIZAR OS CUSTOS DE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO TANTO QUANTO O EMPREENDIMENTO EFETIVAMENTE POLUIDOR DEVE INTERNALIZAR OS CUSTOS DA REPARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXXXX20248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary , Julgado em: 26-04-2024)

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060173 Tianguá

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DO DESBLOQUEIO/UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes a tarifas de serviços bancários, qual seja ¿CART CRED ANUID (BRADESCO)¿, sem que estas tivesses sido solicitada ou contratada. Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente às tarifas de serviços bancários objeto da lide. Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação, restringindo-se a alegar a regularidade das cobranças e juntando os seguintes documentos: a) Termo de adesão (fls. 185/186); b) Resumo do Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Bradesco (fls. 187/222); c) termos de cartão (fls. 223/224); d) faturas (fls. 225/230). Note que não é legalidade da tarifa cobrada que se questiona, mas a legalidade da conduta da instituição financeira promovida que implementa a cobrança das referidas taxas e tarifas sem a prévia cientificação do consumidor sobre a incidência dos valores, especificadamente, a cada serviço e sem a comprovação da efetiva contratação dos mesmos. Diante dos documentos colacionados aos autos, observo que o banco réu apenas junta contrato de abertura da conta com contratação do cartão de crédito, no qual alega ter sido assinado de forma eletrônica pela autora, contudo, a forma de contratação sem a juntada de outros documentos, como cópia dos documentos pessoais ou termo de entrega assinado do cartão de crédito, não resta claro que foi realmente a autora que autorizou a cobrança da anuidade de maneira livre e consciente e após receber todas as informações acerca da cobrança. Aliado a isso, a instituição financeira também não comprova que a autora efetivamente fez uso do cartão de crédito, tendo em vista que das faturas juntadas somente se visualiza a existência das tarifas de anuidade, dessa forma, mesmo he houvesse a solicitação do cartão, a cobrança de anuidade e de outros encargos acessórios decorrentes do cartão de crédito, se revela abusiva por colocar o consumidor em desvantagem excessiva, porquanto não houve a efetiva fruição do serviço. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença para que a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores comprovadamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação ao pagamento das parcelas eventualmente realizadas a maior após 30/03/2021. Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de tarifas bancárias descontadas diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº XXXXX-72.2022.8.06.0173 para dar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20148130024 Belo Horizonte XXXXX-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE AFASTADA - LEI 18.185/2009 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - ADICIONAL DE LOCAL DE TRABALHO - VERBA DEVIDA - TESE FIRMADA EM IRDR. - O contrato temporário dos servidores regidos pela Lei Estadual nº 18.185/2009, teve seus efeitos preservados até 31/12/2017, em face da modulação dos efeitos da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000/TJMG e posteriormente estendidos até 01/02/2021, por decorrência do julgamento dos Embargos de Declaração opostos na mesma ação - O Adicional de Local de Trabalho é devido pelo período em que o servidor laborou como contratado até a entrada em vigor da Lei nº 21.333/2014, que vedou expressamente o pagamento de tal benefício aos contratados temporários e aos agentes de segurança penitenciários efetivos. V .V.: Este Eg. Tribunal de Justiça firmou o entendimento, quando do julgamento do IRDR nº 1.0024.14.187591-4/002 (Tema 32), de que o adicional de local de trabalho é devido aos agentes de segurança penitenciários contratados temporariamente de forma válida, desde a Lei Estadual nº 11.717/94, que o instituiu, e até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 21.333/2014, que o revogou. A verificação da validade do contrato temporário depende da observância das condições estabelecidas nas Leis Estaduais nºs 10.254/90 e 18.185/09, especialmente dos limites temporais nelas instituídos. Tratando-se de relação jurídica iniciada na vigência da Lei Estadual nº 10.254/90, mas objeto de sucessivas e indevidas renovações, impositivo o reconhecimento da nulidade do vínculo, sendo irrelevante a posterior contratação firmada na égide da Lei Estadual nº 18.185/09, eis que a origem da relação está enraizada em contrato atingido pela nulidade. Evidenciada a nulidade do vínculo, indevido o pagamento do adicional do local de trabalho.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1854036

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    Ementa: I- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FUNDO PASEP . II- REFORMA DA SENTENÇA POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS NO JULGADO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA POR MEIO PRÓPRIO. CONTRAMINUTA RECURSAL. VIA INADEQUADA A DEDUZIR PRETENSÃO RECURSAL. TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. III- PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. IV- AÇÃO INDENIZATÓRIA. IV.1 CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO FUNDO PASEP . SERVIDORES PÚBLICOS CADASTRADOS POR DETERMINAÇÃO LEGAL. BANCO DO BRASIL. AGENTE PAGADOR EXCLUSIVO POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA LEI. RELAÇÃO CONSUMERISTA NÃO CONFIGURADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INAPLICABILIDADE. IV.2 VALORES RELATIVOS A COTAS DO PASEP . IMPORTÂNCIAS DEPOSITADAS EM CONTA VINCULADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES INDEVIDAMENTE EXTRAÍDOS DA CONTA VINCULADA. PRÁTICA ILÍCITA NÃO COMPROVADA DO BANCO DO BRASIL NA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS. ÍNDICES OFICIAIS. APLICAÇÃO ERRÔNEA NÃO DEMONSTRADA. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO ATENDIDO PELO AUTOR. V- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tem cabimento deduzir pretensão recursal em contrarrazões, que é via manifestamente inadequada para postular a reforma da sentença proferida em primeira instância. Assim, deve ser mantido o capítulo do julgado que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, porque regular insurgência não houve da parte vencida quanto a esses pontos. 1.1. Em contrarrazões, compete à parte recorrida, por manifestação objetivamente limitada aos termos do recurso manejado pela parte adversária, suscitar razões destinadas a enfrentar os motivos aduzidos pela parte recorrente para justificar o pedido de reforma da decisão vergastada. Nada mais. Inadequado, portanto, deduzir pretensão recursal em sede de contrarrazões de recurso. Pedidos não conhecidos. 2. Não se reconhece ofensa ao princípio da congruência para se anular a sentença, quando se observa que seu núcleo essencial foi preservado pelo pronunciamento sentencial no harmonioso paralelo entre as alegações discutidas na causa de pedir e os fundamentos da sentença sobre a pretensão indenizatória referente a valores depositados em conta individual de PASEP . 3. O c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/TO , do REsp XXXXX/TO e do REsp XXXXX/DF , sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.150):?i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil ; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep?. 4. Não há relação de consumo entre o servidor beneficiário do PASEP e o Banco do Brasil, uma vez que instituído o vínculo entre eles existente por inafastável determinação legal. Faltando elementos hábeis a caracterizar a existência de relação consumerista entre as partes, a distribuição do ônus da prova se faz segundo a regra geral do Código de Processo Civil , com o que, nos termos do art. 373 , I , cabe à parte autora, ora apelante, comprovar os fatos constitutivos do direito de que se afirma titular. 5. Caso concreto em que o laudo contábil apresentado pela ora recorrente claramente não adota os parâmetros legais de índices de correção monetária e periodicidade considerada para cômputo da taxa de juros nos cálculos. Ao contrário, utiliza parâmetros mais favoráveis ao titular da conta PASEP , mas não faz qualquer menção quanto a terem sido observados em sua elaboração os imprescindíveis parâmetros estabelecidos na Lei Complementar 26 /1975 e na Lei 9.365 /96. 6. Não demonstrando a parte autora a alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP , por incorreta conversão de valores no período de 1988 a 1989, a ocorrência de saques indevidas, ou a indevida aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP , e tampouco demonstrando o acerto da conta que apresentou, a qual, para cálculo do valor dito devido, não traz qualquer indicação de que tenham sido considerados os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ônus probatório não atendido pela parte autora. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260099 Bragança Paulista

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    RECURSO - O recurso do réu Banco Pan S/A não pode ser conhecido, quanto à pretensão da parte apelante de determinação da compensação do valor do crédito recebido pela parte autora com os valores da condenação da parte ré em virtude do contrato impugnado, por falta de interesse recursal ( CPC/2015 , art. 996 ). CONTRATOS E DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - Reconhecimento da existência de defeito de serviço e ato ilícito das partes rés, consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu aos fraudadores firmarem operações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados em benefício previdenciário, porque decorrente de contratações que não a obrigam, uma vez que os réus não se desincumbiram do ônus de provar as contratações pela parte autora - Reconhecido que os contratos bancários objeto da demanda não obrigam a parte autora e, consequentemente, a inexigibilidade da dívida e a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que julgou procedente a ação, para: "1) confirmar a tutela antecipada e determinar o cancelamento dos descontos, inclusive com rubrica RMC, incidentes sobre os benefícios previdenciários recebidos pela requerente, em relação aos contratos nºs XXXXX (empréstimo) e XXXXX (empréstimo) do Banco C6 e nºs XXXXX-8 (empréstimo), 759137318-3 (cartão), 359138957-6 (empréstimo), 759138539-3 (cartão), 759136399-4 (cartão) e XXXXX-1 (cartão) do requerido Banco Pan; 2) declarar a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos: nºs XXXXX (empréstimo) e XXXXX (empréstimo) do Banco C6 e nºs XXXXX-8 (empréstimo), 759137318-3 (cartão), 359138957-6 (empréstimo), 759138539-3 (cartão) do requerido Banco Pan". RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito e defeito de serviço, da parte ré, , consistente no descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu aos fraudadores firmarem operações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados em benefício previdenciário, porque decorrente de contratações que não a obrigam, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação das partes rés na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada na quantia de R$5.000,00 a cada um dos réus, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - O descumprimento do dever de resguardar a segurança da parte cliente contra a ação de fraudadores, falha esta que permitiu aos fraudadores firmarem operações de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado objeto da ação em nome da parte autora, resultando em indevidos descontos efetuados em benefício previdenciário, porque decorrente de contratações que não a obrigam, bem como na necessidade da parte autora demandar em Juízo para obter solução do defeito de serviço das próprias instituições financeiras, para cessar a ilícita apropriação de verba de caráter alimentar, constitui fato gerador de dano moral, porquanto, é fato suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar e sofrimento psicológico relevante, e não mero aborrecimento, porque expõe a parte consumidora a situação de sentimentos de humilhação, desvalia e impotência. INDÉBITO E RESTITUIÇÃO - No que concerne o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente, que compreende indenização por danos materiais, como consequência da declaração de inexistência dos negócios jurídicos objeto da ação, é de se deliberar, independentemente de reconvenção, a reposição das partes ao estado anterior, o que, no caso dos autos, compreende: (a) a manutenção da r. sentença, na parte em que condenou as partes rés na obrigação pecuniária de restituir à parte autora de forma simples, e não dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, para satisfazer o débito inexigível dos contratos em questão, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, com observação de que a r. sentença, na parte em que determinou a repetição de forma simples, e não em dobro, permaneceu irrecorrida pela parte autora - A autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em seu benefício previdenciário, visto que a apropriação ilícita em tela constituiu fato gerador de dano material, porquanto implicou diminuição do patrimônio da autora, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Declarada a inexigibilidade do débito objeto da ação, visto que não restou comprovado que o empréstimo consignado foi contratado pela parte autora ou por pessoa por ela autorizada, de rigor, independentemente de reconvenção, a restituição das partes ao estado anterior, que, na espécie, compreende a condenação da parte ré banco na obrigação pecuniária de restituir à parte autora a integralidade dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, para satisfazer o débito inexigível do contrato em questão, com incidência de correção monetária a partir das datas em que efetivados os descontos, bem como a condenação da parte autora consumidora a devolver à parte ré instituição financeira o numerário percebido em razão do contrato declarado inexigível, com incidência de correção monetária a partir da data em que liberado para a parte autora. JUROS DE MORA - Os juros simples de mora, na taxa de 12% ao ano ( CC/2002 , art. 406 , c.c. CTN , art. 161 , § 1º ), incidem: (a) na condenação de devolução de valores pagos a partir das datas dos descontos indevidos realizados por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes relativamente à avença objeto da ação; e (b) na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a partir da data do primeiro desconto realizado, por se tratar de responsabilidade extracontratual - No caso dos autos, quanto ao termo inicial de fluência dos juros de mora, de rigor, a manutenção da r. sentença, quanto à deliberação de incidência de juros de mora a partir da citação, tanto na condenação de devolução de valores pagos, como na indenização por danos morais, a fim de se evitar "reformatio in pejus" Recurso do réu Banco C6 Consignado S/A desprovido e recurso do réu Banco Pan S/A conhecido, em parte, e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1854037

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. COLUNA POLÍTICA. REVISTA VEJA. INFORMAÇÃO SOBRE INQUÉRITO EM ANDAMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). NOTÍCIA COM FONTE FIDEDIGNA. VEROSSIMILHANÇA NÃO AFASTADA. DIREITO DE INFORMAR. DIREITO À INFORMAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO NÃO CONFIGURADO NA DIVULGAÇÃO DE FATOS DE INTERESSE PÚBLICO RELACIONADOS À POLÍTICA NACIONAL. PREPONDERÂNCIA VERIFICADA NO CASO CONCRETO DO VALOR DO DIREITO DE EXPRESSÃO SOBRE O VALOR DO RESPEITO À HONRA, À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA. ÓRGÃO DA IMPRENSA QUE ATUA NO LIMITE PERMITIDO PELO SISTEMA NORMATIVO VIGENTE. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR OFENSA MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O valor da liberdade de imprensa deve preponderar sobre o valor do respeito à honra, à dignidade, à intimidade, à vida privada quando existir interesse público na reportagem ou quando verossímil a informação. Se ausente o interesse público ou se faltar verossimilhança à notícia, estará quem a divulgou sujeito a responsabilização por abuso à liberdade de imprensa e desrespeito a direitos de personalidade alheios, do que decorre o dever de reparação patrimonial por danos morais. Inteligência da ADPF XXXXX/DF . 2. Passadas ao público informações condizentes com o tipo de noticiário proposto por coluna de revista que se dispõe a informar e comentar sobre o cenário político nacional, forçoso reconhecer que a publicação jornalística, do modo como levada a efeito, não ultrapassa os marcos de proteção legal da liberdade de expressão e do pluralismo de ideias, valores reconhecidos como estruturantes do sistema democrático. Modo de comunicação que, não sendo exatamente admirável, se realiza no limite do que permite o sistema normativo em vigor. 3. A divulgação de fatos verídicos em relato não dissociado do conjunto fático conhecido ao tempo da reportagem jornalística não pode ser tida como representativa de uso tendencioso de notícias com o intuito de macular a imagem das pessoas envolvidas nem da intenção de violar direitos de personalidade de que sejam elas titulares. Atuação ilícita dos órgãos de imprensa não configurada. Dever de indenizar inexistente. 4. Recurso conhecido e provido. Inversão do ônus da sucumbência.

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