DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INTEIRAMENTE DEVIDOS PELA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. A questão fulcral do presente recurso cinge-se tão somente à distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que a referida condenação verteu-se integralmente em desfavor do apelante; 02. Importante ter em mente que o ônus sucumbencial não é distribuído objetivamente ante a procedência ou parcial procedência dos pleitos autorais, sendo certo que "A distribuição da sucumbência é norteada pelo número de pedidos acolhidos e pela proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um dos pedidos" (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020); 04. Malgrado haja a procedência parcial da ação inaugural, ficando constatada que a parte demandante sucumbiu da parte mínima, compete à empresa de telefonia demandada arcar com os custos da verba honorária sucumbencial, considerando-se, como dito, não somente o número de pedidos, mas especialmente a proporcionalidade do decaimento de cada pleito. 05. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de julho de 2021 RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA