PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA HABEAS CORPUS Nº XXXXX-88.2024.8.15.0000 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (em substitutição do Des. Ricardo Vital de Almeida ) IMPETRANTE: ELENILSON DOS SANTOS SOARES (OAB/PB Nº 20.255) PACIENTE: DOUGLAS JOSÉ DE MEDEIROS IMPETRADO: JUÍZA DA 1ª VARA MISTA DE PRINCESA ISABEL HABEAS CORPUS . AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121 , § 2º , II e IV , DO CP ). CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA EM 14/07/2016. REPRIMENDA NÃO ANALISADA NO RECURSO APELATÓRIO. 1. IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA REDISCUTIR PENA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DOSIMETRIA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ E STF. WRIT NÃO CONHECIDO. ANÁLISE, EX OFFICIO , DE POSSÍVEL ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA DA PENA . VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE 01 (UMA) CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE). MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PENA-BASE ESTABELECIDA EM 14 (QUATORZE) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM PATAMAR PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E SUFICIENTE À REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRESENÇA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART , 61 , II , A, DO CP E DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, POUCO IMPORTANDO SE A CONFISSÃO FOI ESPONTÂNEA OU NÃO, SE FOI TOTAL OU PARCIAL, OU MESMO SE FOI REALIZADA SÓ NA FASE POLICIAL, COM POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. PENA FINAL REDUZIDA DE 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 2. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS E, DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA REPRIMENDA, ANTES FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO PARA 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL 1. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou substituto de revisão criminal, sendo descabido, na via estreita do writ , o revolvimento aprofundado de fatos e provas. - Nos termos consignados pelo Supremo Tribunal Federal, a dosimetria da pena, bem como os critérios subjetivos considerados para a sua realização, são insindicáveis na via estreita do habeas corpus , por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. - Na hipótese, o habeas corpus foi impetrado como sucedâneo de revisão criminal, porquanto almeja reformar decisão com trânsito em julgado, impondo-se o seu não conhecimento . Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP . RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez que se trata de condenação já transitada em julgado, o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese excepcional de ilegalidade evidente, que não se faz presente. 2. Conforme a recente jurisprudência desta Corte Superior, a não observância do disposto no art. 226 do CPP , enseja a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico. 3. Consta dos autos, todavia, que foi apresentado mosaico de fotografias e realizado posterior reconhecimento pessoal pela vítima, que foi convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida e a identificou nas fotos e entre outras pessoas colocadas lado a lado, com a devida lavratura dos respectivos autos pormenorizados, pelo que se têm como preenchimentos os requisitos mínimos previstos no art. 226 do CPP . 4. Tendo o regular reconhecimento extrajudicial do acusado sido ratificado em Juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório de ampla defesa, além de corroborado por outras provas colhidas nos autos (imagens do sistema de segurança do local e depoimentos judiciais), não se verifica manifesto constrangimento ilegal. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência específica justifica a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6. 6. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC XXXXX/SC , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021 ) Do STF: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. APENADO REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A progressão de regime para condenados a crime de natureza hedionda dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. Precedentes: RHC 176.131 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 25/11/2019; e HC 170.547 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 6/8/2019. 2. In casu, no curso de execução penal, foi estabelecida o cumprimento de 3/5 (três quintos) da pena como pressuposto objetivo para a progressão de regime, em razão de o paciente ser reincidente. 3 . O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. (...) ( HC XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG XXXXX-02-2020 PUBLIC XXXXX-02-2020). (ementa parcial – realcei) - Todavia, ainda que não conhecido o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, afigura-se admissível, conforme entendimento jurisprudencial, a concessão da ordem, de ofício, nos casos em que evidenciada patente ilegalidade. Desta forma, passo ao exame da dosimetria realizada, para aferir a possível existência de ilegalidade flagrante. - Ressalto que, apesar ter sido apreciado, pela Câmara Especializada Criminal recurso de apelação criminal, não fora discutida naquela oportunidade, a dosimetria da pena aplicada ao ora paciente, possibilitando a análise, ex officio, da ilegalidade apontada no writ. - Afirma o impetrante “que ao analisarmos os termos da sentença condenatória, bem como os documentos que seguem anexados, fica claro que a pena imposta ao ora paciente é de fato excessiva e ilegal, tendo em vista ter ficado demonstrado que a Magistrada sentenciante cometeu excessos na pena base aplicada em desfavor do paciente, o que por consequência refletiu na pena final, e ainda caso não bastasse, ocorreu erro em matéria de ordem pública, que foi não ter ocorrido a consideração e reflexo da confissão do condenado na pena que lhe foi imposta. Sabe-se que é um direito do réu a aplicação da confissão como atenuante em sua reprimenda, o que não houve no caso em comento.” - A juíza sentenciante, na primeira fase do processo dosimétrico, valorou negativamente, apenas a modular “culpabilidade”. - Na hipótese , ao afirmar que “ a culpabilidade deve ser valorada negativamente, tendo em vista o relacionamento existente entre as famílias, o qual inspirava confiança da vítima e sua família na pessoa do acusado, tendo, inclusive a mãe da vítima se identificado como madrinha da mãe do réu ” , a ilustre juíza sentenciante apontou, com elementos concretos constantes nos autos, em que grau a conduta do réu extrapolou a culpabilidade ínsita ao tipo penal pelo qual foi denunciado. Por este motivo, a desfavorabilidade impingida ao vetor “culpabilidade” deve ser mantida . - Dessa forma, considerando a valoração concreta, idônea e negativa do vetor “culpabilidade” , entendo que a pena-base, arbitrada 14 (catorze anos) e 03 (três) meses de reclusão, afigura-se proporcional, razoável e suficiente à reprovabilidade da conduta. - Na segunda fase, em consonância com o veredicto dos jurados, foi reconhecida a presença da agravante do art , 61 , II , a , do CP (motivo fútil), tendo a reprimenda sido agravada em 2 (dois) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, sendo equivalente a 1/6 da pena base. - Em seguida, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, art. 65 , I , do CP , atenuando-se a pena em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do STJ, a menoridade relativa é uma circunstância atenuante que prevalece perante as agravantes e atenuantes, perfazendo a pena intermediária em 13 (treze) anos 06 (seis) meses de reclusão. - No caso, entendo haver flagrante ilegalidade na dosimetria, uma vez que o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. - No entanto, tendo em vista o teor das declarações prestadas, faz o recorrente jus à incidência de patamar inferior ao de 1/6, sendo a fração de 1/9 (um nono) a que compreendo ser adequada e proporcional à espécie. - Assim, reduzo a pena intermediária em 1/9 (um nono), resultando na sanção de 12 (doze) anos de reclusão , tornando-a definitiva à míngua de outras causas de alteração de pena a considerar. 2. Não conhecimento do mandamus e, de ofício, redução da pena arbitrada, antes fixada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em harmonia parcial com o parecer ministerial. VISTOS, relatados e discutidos esses autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade , não conhecer do mandamus e, de ofício , reduzir a pena arbitrada , antes fixada em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para 12 (doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial .