EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, APLICANDO-SE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 , § 4º DA LEI Nº 11.343 /06. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E DO E TJCE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE APTA A ENSEJAR CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de ação de habeas corpus impetrado pelo Advogado José Anderson Amâncio de Oliveira, em favor de BRUNO ARAÚJO MONTE, em face de ato praticado pelo MM. Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. 2. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que ocorra a retificação da sentença com a alteração da dosimetria da pena, aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06 em grau máximo, com a fixação do regime aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. De início, percebo que o habeas corpus não é o meio adequado, visto que o writ foi impetrado como substituto de revisão criminal, o que demanda a apreciação minuciosa de prova complexa, não podendo ser feita tal análise, de forma segura, na via estreita do habeas corpus, resultando, assim, em total inadequação da via eleita, de modo que não deve ser conhecido. Nesse sentido, a revisão criminal surge como o instituto apto a apreciar as questões aqui suscitadas, pois trata-se de peça cabível para o reexame jurisdicional de uma ação penal já transitada em julgado, com o intuito de reformá-la, nos termos dos requisitos previstos em lei, para beneficiar o condenado, seja absolvendo-o, amenizando a situação condenatória ou anulando o processo. 4. No caso dos autos, trata-se de pedido de alteração da dosimetria da pena, com a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 , § 4º da Lei nº 11.343 /06, o que resultaria na aplicação de regime de cumprimento de pena mais brando. Ocorre que, proferida sentença condenatória, o réu fora devidamente intimado para apresentar recurso de apelação, entretanto não o interpôs no prazo estipulado. Logo, houve o trânsito em julgado do processo. Nesse sentido, é vigente no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o Habeas Corpus não pode ser impetrado como sucedâneo de revisão criminal, ¿especialmente quando a matéria trazida no writ não foi suscitada pela defesa no âmbito da ação penal¿. 5. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores (STF e STJ) e do Egrégio TJCE, a ação de habeas corpus não pode servir como sucedâneo de Revisão Criminal, instrumento processual adequado para o pleito do paciente. 6. A análise da matéria em sede de habeas corpus só seria possível no caso de constatação de flagrante ilegalidade, o que não se configura nos presentes autos. 7. Diante do exposto, deixo de conhecer do presente writ, considerando que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 8. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de março de 2023. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora