AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CPP . DECRETO PRISIONAL LASTREADO EM OUTRAS PROVAS. 1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal . 2. No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos, extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta do delito apurado - tentativa de latrocínio, praticado em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo, em via pública - e a periculosidade do agente, que, "apesar da pouca idade, respondeu por atos infracionais análogos a tráfico de drogas, roubos e homicídio, quando menor, revelando sua periculosidade ao convívio social", circunstâncias que revelam a indispensabilidade da imposição da medida extrema e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. Não se verifica a ausência de contemporaneidade, pois a prisão preventiva foi decretada logo após a conclusão do inquérito policial em que as investigações se fizeram necessárias para o esclarecimento dos fatos. 4. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ( HC n. 598.886/SC , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020). 5. Ao decretar a prisão preventiva, o magistrado apontou, além do "reconhecimento informal", outros indícios de prova em desfavor do paciente, sobretudo o fato de ter buscado atendimento médico hospitalar no mesmo dia do evento, pouco tempo após a ocorrência dos fatos, em razão de lesão por tiro de arma de fogo (no momento dos fatos, "a vítima repeliu injusta agressão e efetuou disparos"), não havendo que se falar, assim, em insuficiência de indícios de autoria. 6. Agravo regimental improvido.