AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADE. JUNTADA DE MEIO DE PROVA PELO PARQUET APÓS O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ART. 231 DO CPP . EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COM TRÂMITE REGULAR. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE SOCIAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o artigo 231 do Código de Processo Penal , "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo". 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência dessa Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na juntada de documentos pela acusação no decorrer da instrução, porquanto o art. 231 do CPP estabelece que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. Além disso, o referido dispositivo legal não dispõe que os documentos juntados devam ser novos, sendo, portanto, irrelevante o fato de não se tratarem de documentos novos. 3. Na hipótese, além de não se verificar a apontada nulidade, tem-se manifesta a ausência de prejuízo à defesa, pois, conforme consignado pela Corte local, após a juntada tardia da referida prova (consistente em uma carta escrita por uma testemunha ouvida em sede policial), foi concedida à defesa a possibilidade de se manifestar sobre todas as provas juntadas aos autos pela acusação, de modo que o magistrado determinou que fossem intimadas as partes para que se manifestassem e requeressem o que entendessem de direito, e, posteriormente, fosse designada nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Assim, a alegação genérica de nulidade pela juntada de prova pelo Ministério Público após a realização de uma audiência de instrução, com a não demonstração efetiva da existência de prejuízo, inviabiliza a anulação pretendida, em face do consagrado princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal . 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes ( AgRg no HC n. 858.572/PB , relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023). 5. In casu, embora o paciente esteja cautelarmente segregado desde 25/5/2023, verifica-se que o feito vem tramitando regularmente, mesmo diante de sua complexidade - que apura os graves crimes de homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver de um policial civil, e conta com dois réus -, além da necessidade de atendimento a diversas diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução. Soma-se a isso o fato de que, durante audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, houve circunstância absolutamente excepcional - falta de energia elétrica no prédio do fórum, sem previsão de retorno naquele dia, o que tornou inviável a continuação da audiência -, sendo necessária a designação de nova data para continuação da audiência. Portanto, não se verifica desídia do Magistrado condutor da ação penal na origem, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, tendo, inclusive, designado o dia 23/1/2024 para a realização de continuação da audiência de instrução e julgamento, de modo a imprimir maior celeridade no julgamento, não podendo ser imputada ao Judiciário a responsabilidade pela eventual demora. 6. Por fim, não há falar em ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva em razão do efetivo risco de reiteração delitiva (o paciente possui extenso histórico criminal, estava foragido quando da decretação da prisão cautelar e é reincidente em crime doloso) e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, tendo em vista que o paciente está sendo acusado de ser o mandante e coordenador de um crime que resultou na morte de um policial civil, cometido em razão de vingança por uma suposta desavença correlacionada ao pagamento de suborno a agentes públicos para assegurar o comércio de drogas em uma região de influência do paciente. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.