Argumentam que o Mm em Jurisprudência

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  • TRE-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20176130000 NOVA BELÉM - MG 19790

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. LEGITIMADO. ELEIÇÕES 2016. A questão que deve ser examinada é acerca da tempestividade ou não do pedido de substituição processual feito pelo Ministério Público Eleitoral, nos autos do processo n. XXXXX-43.2016.6.13.0169 , após 41 dias, vez que eles foram encaminhados ao MPE, no dia 31 de março de 2017 e somente devolveu no dia 10 de maio de 2017. Entendo que não é caso de mandado de segurança, pois a questão da intempestividade do Ministério Público é matéria que deve ser discutida em preliminar na contestação e/ou, ainda em eventual recurso. Não se verifica o direito líquido e certo dos impetrantes, visto que a intempestividade somente pode ser aferida com a instrução do processo, pois versa a matéria sobre a substituição processual. A substituição processual pode ser qualificada como uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra autorização legal no art. 18 do NCPC , segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Portanto, vê-se que o direito líquido e certo não se afere de imediato como argumentam os impetrantes, ainda mais porque o MM. Juiz Eleitoral não concedeu prazo para o Ministério Público Eleitoral se manifestar. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA e manutenção da decisão proferida pela MM. Juíza Eleitoral.

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  • TRE-MG - Mandado de Segurança: MS XXXXX20176130000 NOVA BELÉM - MG 20130

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRAZO. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. LEGITIMADO. ELEIÇÕES 2016. A questão que deve ser examinada é acerca da tempestividade ou não do pedido de substituição processual feito pelo Ministério Público Eleitoral - MPE -, nos autos do processo n. XXXXX-83.2016.6.13.0169 , após 36 dias, vez que eles foram encaminhados ao MPE, no dia 23 de março de 2017 e somente devolveu no dia 27 de abril de 2017. Entendo que não é caso de mandado de segurança, pois a questão da intempestividade do Ministério Público é matéria que deve ser discutida em preliminar na contestação e/ou, ainda em eventual recurso. Não se verifica o direito líquido e certo dos impetrantes, visto que a intempestividade somente pode ser aferida com a instrução do processo, pois versa a matéria sobre a substituição processual. A substituição processual pode ser qualificada como uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra autorização legal no art. 18 do Novo Código de Processo Civil - NCPC -, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Portanto, vê-se que o direito líquido e certo não se afere de imediato como argumentam os impetrantes, ainda mais porque o MM. Juiz Eleitoral não concedeu prazo para o Ministério Público Eleitoral se manifestar. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA e manutenção da decisão proferida pela MMa. Juíza Eleitoral.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AG XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE BENS MÓVEIS (VEÍCULOS) DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO PELA CREDORA DO DISPOSTO PELO ART. 615-A , § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 14 , V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . Faltam com a verdade os agravantes e tangenciam a litigância de má-fé, quando argumentam que o MM. Juiz reconheceu a ilegalidade das averbações, proferindo decisão contraditória. Tanto não reconheceu a ilegalidade das averbações, que entendeu...

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE BENS MÓVEIS (VEÍCULOS) DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO PELA CREDORA DO DISPOSTO PELO ART. 615-A , § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 14 , V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . Faltam com a verdade os agravantes e tangenciam a litigância de má-fé, quando argumentam que o MM. Juiz reconheceu a ilegalidade das averbações, proferindo decisão contraditória. Tanto não reconheceu a ilegalidade das averbações, que entendeu...

  • STJ - AgRg no HC XXXXX

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    Argumentam que " verificado constrangimento ilegal, não há razão jurídica séria e defensável para retardar a cessação do ato coator, aguardando o"exaurimento"do tema nas instâncias ordinárias " (fl. 792... foi proferida decisão de mérito pelo Colegiado daquela Corte nos autos do aludido Processo de Conflito de Competência originário - "[ p ] or unanimidade conheceram do conflito e julgaram competente o MM

  • STJ - AgInt no AREsp XXXXX

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    Argumentam que "(...) a se levar a sério a exigência do r. acórdão, toda pessoa que pretenda obter a proteção legal ao bem de família haveria de obter certidões negativas perante todas as Circunscrições... era o único de propriedade da devedora, nos seguintes nos seguintes termos: "Com efeito, para que a parte possa vir a contar com a proteção conferida pela Lei nº 8.009 / 90, é necessário que forneça ao MM

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES PREMONITÓRIAS SOBRE BENS MÓVEIS (VEÍCULOS) DE PROPRIEDADE DOS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO PELA CREDORA DO DISPOSTO PELO ART. 615-A , § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 14 , V E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC . Faltam com a verdade os agravantes e tangenciam a litigância de má-fé, quando argumentam que o MM. Juiz reconheceu a ilegalidade das averbações, proferindo decisão contraditória. Tanto não reconheceu a ilegalidade das averbações, que entendeu...

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: Ronald José Souza Queiroz e outros (2) Advogado (s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS, RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE TÓXICOS Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE da prisão por inexistir flagrante delito - DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE O NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E SEGUINTES DO CPP - INOCORRÊNCIA – PACIENTE APONTADO PELO CO-INVESTIGADO COMO DESTINATÁRIO DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO – ELEMENTOS INDICÁRIOS QUE APONTAM PARA A PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AUTUADOS EM FLAGRANTE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRANDE QUANTIDADE E natureza da DROGA apreendida: 3.712, 12G DE COCAÍNA - QUALIDADES PESSOAIS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DEFERIMENTO DA ORDEM, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. Alegam os Impetrantes, inicialmente, que o Paciente foi preso, no dia 30/06/2021, por suposta infração ao art. 33 , caput, da Lei 11.343 /2006, de forma ilegal, uma vez que não foi com ele encontrado nenhum material ilícito. 2. Sob outro vértice, sustentam que o Paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, porquanto não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva, sendo a decisão combatida destituída de fundamentação idônea. 3. Asseveram, ainda, a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, esclarecendo que ele não responde a qualquer outra ação penal e que possui residência fixa. 4. Por fim, argumentam que o MM. Juiz a quo deixou de apresentar razões para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao Paciente. 5. Sem razão, no entanto. 6. Destarte, da leitura do decisio combatido (ID XXXXX), percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos concretos, a saber, a garantia da ordem pública, em face da natureza e quantidade de droga aprendida (mais de 03 Kg de cocaína) apreendida. 7. Com efeito, do Decisio objurgado em cotejo com o Auto de Prisão em Flagrante (ID XXXXX), no dia 30/06/2021, após o recebimento de denúncia anônima sobre tráfico de drogas, os agentes policiais lograram localizar o veículo dirigido pelo co-investigado Alfredo Carvalho Carneiro, no qual, após revista, foi localizada a substância entorpecente dentro de uma caixa térmica, no porta malas. 8. Conforme a Decisão proferida e os elementos colhidos até o momento, o co-investigado Alfredo Carvalho Carneiro, ao ser questionado sobre a droga, noticiou que iria entregar a caixa térmica na Rua Maria Quitéria, onde um indivíduo estaria aguardando em frente à concessionária de automóveis Gil Veículos. 9. Ainda segundo a Decisão, quando os policiais chegaram ao local apontado, quem estava aguardando pelo co-investigado era o Paciente. 10. Nesta trilha, é que o magistrado a quo concluiu pela existência de estado de flagrância em relação ao Paciente, apontando para possível liame subjetivo entre ele e o co-investigado Alfredo. 11, Verifica-se, portanto, que o decreto prisional combatido restou assentado em situação fática concreta e juridicamente relevante, esta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, revelando a perfeita aplicabilidade da norma contida no artigo 312 c/c art. 315 do Código de Processo Penal . 12. Na hipótese, a natureza e quantidade da droga descrita no decreto preventivo – mais de 03 (três) quilos de cocaína (conforme Laudo de Apreensão de ID XXXXX, foram apreendidos 3.712, 12g de cocaína) – indicam a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 13. Não se pode perder de vista que a natureza da droga é fator de suma importância para o exame da gravidade in concreto da conduta, não sendo despiciendo assegurar que a cocaína produz danosidade elevada ao organismo humano, criando dependência química, com consequências devastadoras para o usuário e, sobretudo, para as comunidades do tráfico. 14. Sob outro vértice, presentes os motivos e fundamentos ensejadores da cautela extrema, inviável a concessão da liberdade tão somente em razão das supostas qualidades pessoais do inculpado. 15. Já no que tange à possibilidade de adoção de medida cautelar diversa da prisão, como se sabe, quando vislumbrado os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva, aqueles benefícios são inviáveis, uma vez que a segregação cautelar só é determinada quando as referidas medidas não forem mais recomendáveis. 16. Parecer Ministerial pela denegação da ordem. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021249-21.2021.805.0000, da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo impetrante os Béis. Rafael Rebouças Esperidião e José Artur Brito Morais e paciente Ronald José Souza Queiroz. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, por entender que inexiste constrangimento ilegal a macular a liberdade de locomoção do paciente, decidindo sob os seguintes fundamentos:

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20218050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: Ronald José Souza Queiroz e outros (2) Advogado (s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS, RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE TÓXICOS Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE da prisão por inexistir flagrante delito - DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE O NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E SEGUINTES DO CPP - INOCORRÊNCIA – PACIENTE APONTADO PELO CO-INVESTIGADO COMO DESTINATÁRIO DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO – ELEMENTOS INDICÁRIOS QUE APONTAM PARA A PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AUTUADOS EM FLAGRANTE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRANDE QUANTIDADE E natureza da DROGA apreendida: 3.712, 12G DE COCAÍNA - QUALIDADES PESSOAIS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DEFERIMENTO DA ORDEM, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. Alegam os Impetrantes, inicialmente, que o Paciente foi preso, no dia 30/06/2021, por suposta infração ao art. 33 , caput, da Lei 11.343 /2006, de forma ilegal, uma vez que não foi com ele encontrado nenhum material ilícito. 2. Sob outro vértice, sustentam que o Paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, porquanto não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva, sendo a decisão combatida destituída de fundamentação idônea. 3. Asseveram, ainda, a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, esclarecendo que ele não responde a qualquer outra ação penal e que possui residência fixa. 4. Por fim, argumentam que o MM. Juiz a quo deixou de apresentar razões para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao Paciente. 5. Sem razão, no entanto. 6. Destarte, da leitura do decisio combatido (ID XXXXX), percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos concretos, a saber, a garantia da ordem pública, em face da natureza e quantidade de droga aprendida (mais de 03 Kg de cocaína) apreendida. 7. Com efeito, do Decisio objurgado em cotejo com o Auto de Prisão em Flagrante (ID XXXXX), no dia 30/06/2021, após o recebimento de denúncia anônima sobre tráfico de drogas, os agentes policiais lograram localizar o veículo dirigido pelo co-investigado Alfredo Carvalho Carneiro, no qual, após revista, foi localizada a substância entorpecente dentro de uma caixa térmica, no porta malas. 8. Conforme a Decisão proferida e os elementos colhidos até o momento, o co-investigado Alfredo Carvalho Carneiro, ao ser questionado sobre a droga, noticiou que iria entregar a caixa térmica na Rua Maria Quitéria, onde um indivíduo estaria aguardando em frente à concessionária de automóveis Gil Veículos. 9. Ainda segundo a Decisão, quando os policiais chegaram ao local apontado, quem estava aguardando pelo co-investigado era o Paciente. 10. Nesta trilha, é que o magistrado a quo concluiu pela existência de estado de flagrância em relação ao Paciente, apontando para possível liame subjetivo entre ele e o co-investigado Alfredo. 11, Verifica-se, portanto, que o decreto prisional combatido restou assentado em situação fática concreta e juridicamente relevante, esta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, revelando a perfeita aplicabilidade da norma contida no artigo 312 c/c art. 315 do Código de Processo Penal . 12. Na hipótese, a natureza e quantidade da droga descrita no decreto preventivo – mais de 03 (três) quilos de cocaína (conforme Laudo de Apreensão de ID XXXXX, foram apreendidos 3.712, 12g de cocaína) – indicam a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 13. Não se pode perder de vista que a natureza da droga é fator de suma importância para o exame da gravidade in concreto da conduta, não sendo despiciendo assegurar que a cocaína produz danosidade elevada ao organismo humano, criando dependência química, com consequências devastadoras para o usuário e, sobretudo, para as comunidades do tráfico. 14. Sob outro vértice, presentes os motivos e fundamentos ensejadores da cautela extrema, inviável a concessão da liberdade tão somente em razão das supostas qualidades pessoais do inculpado. 15. Já no que tange à possibilidade de adoção de medida cautelar diversa da prisão, como se sabe, quando vislumbrado os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva, aqueles benefícios são inviáveis, uma vez que a segregação cautelar só é determinada quando as referidas medidas não forem mais recomendáveis. 16. Parecer Ministerial pela denegação da ordem. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021249-21.2021.805.0000, da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo impetrante os Béis. Rafael Rebouças Esperidião e José Artur Brito Morais e paciente Ronald José Souza Queiroz. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, por entender que inexiste constrangimento ilegal a macular a liberdade de locomoção do paciente, decidindo sob os seguintes fundamentos:

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260663 SP XXXXX-69.2020.8.26.0663

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    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Insurgem-se os requeridos contra a obrigação contida na r. sentença, referente à devolução do automóvel, pois argumentam não ser possível o cumprimento de tal determinação, uma vez que o veículo já se encontra em posse dos recorridos. Entretanto, a consignação expressa de referida obrigação é decorrência lógica da procedência da ação. O que se quis dizer é que, em razão da anulação do negócio jurídico, a conduta que se segue é a devolução do automóvel, que havia sido dado como parte do pagamento para aquisição de um imóvel rural. Ressalta-se que o cumprimento de referida obrigação poderá ser comprovado em eventual cumprimento de sentença, de modo que, se o automóvel já foi efetivamente devolvido aos autores, nenhuma penalidade recairá aos apelantes neste tocante. Sentença mantida. Recurso improvido.

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