PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. XXXXX-21.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: Ronald José Souza Queiroz e outros (2) Advogado (s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS, RAFAEL REBOUCAS ESPERIDIAO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª VARA DE TÓXICOS Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE da prisão por inexistir flagrante delito - DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA, ANTE O NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E SEGUINTES DO CPP - INOCORRÊNCIA – PACIENTE APONTADO PELO CO-INVESTIGADO COMO DESTINATÁRIO DO MATERIAL ILÍCITO APREENDIDO – ELEMENTOS INDICÁRIOS QUE APONTAM PARA A PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AUTUADOS EM FLAGRANTE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRANDE QUANTIDADE E natureza da DROGA apreendida: 3.712, 12G DE COCAÍNA - QUALIDADES PESSOAIS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA EMBASAR O DEFERIMENTO DA ORDEM, UMA VEZ QUE PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM DENEGADA. 1. Alegam os Impetrantes, inicialmente, que o Paciente foi preso, no dia 30/06/2021, por suposta infração ao art. 33 , caput, da Lei 11.343 /2006, de forma ilegal, uma vez que não foi com ele encontrado nenhum material ilícito. 2. Sob outro vértice, sustentam que o Paciente sofre constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, porquanto não estão presentes os pressupostos para a prisão preventiva, sendo a decisão combatida destituída de fundamentação idônea. 3. Asseveram, ainda, a favorabilidade das condições pessoais do Paciente, esclarecendo que ele não responde a qualquer outra ação penal e que possui residência fixa. 4. Por fim, argumentam que o MM. Juiz a quo deixou de apresentar razões para a não aplicação das medidas cautelares diversas da prisão ao Paciente. 5. Sem razão, no entanto. 6. Destarte, da leitura do decisio combatido (ID XXXXX), percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos concretos, a saber, a garantia da ordem pública, em face da natureza e quantidade de droga aprendida (mais de 03 Kg de cocaína) apreendida. 7. Com efeito, do Decisio objurgado em cotejo com o Auto de Prisão em Flagrante (ID XXXXX), no dia 30/06/2021, após o recebimento de denúncia anônima sobre tráfico de drogas, os agentes policiais lograram localizar o veículo dirigido pelo co-investigado Alfredo Carvalho Carneiro, no qual, após revista, foi localizada a substância entorpecente dentro de uma caixa térmica, no porta malas. 8. Conforme a Decisão proferida e os elementos colhidos até o momento, o co-investigado Alfredo Carvalho Carneiro, ao ser questionado sobre a droga, noticiou que iria entregar a caixa térmica na Rua Maria Quitéria, onde um indivíduo estaria aguardando em frente à concessionária de automóveis Gil Veículos. 9. Ainda segundo a Decisão, quando os policiais chegaram ao local apontado, quem estava aguardando pelo co-investigado era o Paciente. 10. Nesta trilha, é que o magistrado a quo concluiu pela existência de estado de flagrância em relação ao Paciente, apontando para possível liame subjetivo entre ele e o co-investigado Alfredo. 11, Verifica-se, portanto, que o decreto prisional combatido restou assentado em situação fática concreta e juridicamente relevante, esta evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida, revelando a perfeita aplicabilidade da norma contida no artigo 312 c/c art. 315 do Código de Processo Penal . 12. Na hipótese, a natureza e quantidade da droga descrita no decreto preventivo – mais de 03 (três) quilos de cocaína (conforme Laudo de Apreensão de ID XXXXX, foram apreendidos 3.712, 12g de cocaína) – indicam a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo Paciente e a necessidade de resguardar a ordem pública. 13. Não se pode perder de vista que a natureza da droga é fator de suma importância para o exame da gravidade in concreto da conduta, não sendo despiciendo assegurar que a cocaína produz danosidade elevada ao organismo humano, criando dependência química, com consequências devastadoras para o usuário e, sobretudo, para as comunidades do tráfico. 14. Sob outro vértice, presentes os motivos e fundamentos ensejadores da cautela extrema, inviável a concessão da liberdade tão somente em razão das supostas qualidades pessoais do inculpado. 15. Já no que tange à possibilidade de adoção de medida cautelar diversa da prisão, como se sabe, quando vislumbrado os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva, aqueles benefícios são inviáveis, uma vez que a segregação cautelar só é determinada quando as referidas medidas não forem mais recomendáveis. 16. Parecer Ministerial pela denegação da ordem. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021249-21.2021.805.0000, da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana/BA, sendo impetrante os Béis. Rafael Rebouças Esperidião e José Artur Brito Morais e paciente Ronald José Souza Queiroz. ACORDAM os Desembargadores componentes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em denegar a ordem, por entender que inexiste constrangimento ilegal a macular a liberdade de locomoção do paciente, decidindo sob os seguintes fundamentos: