PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL, CONTADO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da tempestividade da contestação ou da exceção de incompetência, com a configuração ou não de revelia decorrente do comparecimento espontâneo nos autos para juntada de procuração a suprir ou não a citação, de acordo com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, constitui questão de direito, sendo inaplicável a Súmula 7 do STJ. 2. Descabe o reconhecimento de citação por comparecimento espontâneo efetuado por advogada que não tem poderes para receber a citação, não obstante ela tenha examinado os autos via sistema eletrônico ou carga nos autos, especialmente para decretação de revelia da parte promovida. Precedentes (EREsp XXXXX/CE, Relator Ministro OG FERNANDES , Corte Especial, julgado em 1º/8/2018, DJe de 9/8/2018). 3. Não pode ser considerado comparecimento espontâneo o peticionamento nos autos para juntada de procuração e substabelecimento se o advogado substabelecente vedou expressamente a outorga de poderes especiais para receber citação à advogada substabelecida e peticionante. 4. Como aquele peticionamento não pode ser considerado comparecimento espontâneo, o termo inicial do prazo para apresentar contestação e outras defesas é efetivamente a juntada do mandado de citação aos autos, de modo que foram apresentadas tempestivamente a contestação e a exceção de incompetência. 5. Agravo interno desprovido, confirmando-se a decisão que deu provimento ao recurso especial da agravada, a fim de reconhecer a tempestividade da exceção de incompetência apresentada, devendo os autos retornarem à origem para novo julgamento do incidente.