Exceção de Incompetência Relativa em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 /STJ. 1. A competência territorial, consagrada no princípio geral do foro do domicílio do réu, é relativa, determinando-se no momento da propositura da ação. 2. É vedado ao órgão julgador declarar, de ofício, a incompetência relativa (Súmula n.º 33 do STJ), que somente poderá ser reconhecida por meio de exceção oposta pelo réu/executado. 3. Recurso especial provido.

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  • TRT-17 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185170121

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    Considerando que a prestação dos serviços se deu no litoral do Estado do Espírito Santo, próximo à Aracruz-ES, a decisão que acolheu a exceção de incompetência relativa em razão do lugar deve ser reformada... PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR OPOSTA PELA 1ª RECLAMADA... INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

  • STJ - Súmula n. 33 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 24/10/1991
    Vigente

    A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. (SÚMULA 33, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/1991, DJ 29/10/1991, p. 15312)

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 . II. Na origem, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ajuizou Execução Fiscal contra o ora agravante, postulando o pagamento de valores devidos a título de multa ambiental. A Execução Fiscal foi distribuída à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo. Citado, o agravante opôs Embargos à Execução Fiscal, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juízo, tendo em vista que reside em Brasília/DF. Em atenção a tal alegação, o Juízo da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de São Paulo, afirmando tratar-se de competência relativa, declinou da competência para a Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal. Irresignado, o agravante interpôs Agravo de Instrumento, requerendo fosse decretada "a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267 , IV do CPC , face a patente incompetência do foro de São Paulo-SP para receber e processar a execução fiscal atacada". O Agravo de Instrumento foi improvido, pelo Tribunal de origem, tendo o agravante interposto o presente Recurso Especial, sustentando que se trata, no caso, de competência absoluta, e, assim, não é caso de encaminhamento dos autos ao Juízo competente, mas deve o processo ser julgado extinto, sem exame de mérito, a teor do art. 267 , IV , do CPC/73 . A decisão agravada conheceu do Agravo, para negar provimento ao Recurso Especial. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "o foro competente para o ajuizamento da execução fiscal será o domicílio do réu, consoante a disposição contida no artigo 578 , caput, do Código de Processo Civil [tratando-se] de competência relativa" (STJ, REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, Dje de 19/08/2009). IV. Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 03/02/2020). Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/PI , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2019; AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/11/2013. IV. Seja no regime do CPC/73 (arts. 112, parágrafo único, e 113, § 2º), seja no do CPC/2015 (art. 64, § 3º), com o acolhimento, pelo Juízo, da incompetência, relativa ou absoluta, os autos deverão ser encaminhados ao Juízo competente, descabendo a pretendida extinção do processo, sem julgamento de mérito. V. Agravo interno improvido.

  • TJ-SP - Conflito de competência: CC XXXXX SP

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    Exceção. Incompetência relativa. Reconhecimento de oficio. Não cabimento. É defeso o reconhecimento ex-officio da incompetência relativa. Conflito procedente. Competência do Suscitado.

  • TJ-SP - -....: XXXXX20108260000 SP

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    Exceção. Incompetência relativa. Reconhecimento de oficio. Não cabimento. É defeso o reconhecimento ex-officio da incompetência relativa. Conflito procedente. Competência do Suscitado.

  • TJ-SP - -....: XXXXX20108260000 SP

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    Exceção. Incompetência relativa. Reconhecimento de oficio. Não cabimento. É defeso o reconhecimento ex-officio da incompetência relativa. Conflito procedente. Competência do Suscitado.

  • TJ-SP - Conflito de competência: CC XXXXX SP

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    Exceção. Incompetência relativa. Reconhecimento de oficio. Não cabimento. É defeso o reconhecimento ex-officio da incompetência relativa. Conflito procedente. Competência do Suscitado.

  • TJ-SP - Conflito de competência: CC XXXXX SP

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    Exceção. Incompetência relativa. Reconhecimento de oficio. Não cabimento. É defeso o reconhecimento ex-officio da incompetência relativa. Conflito procedente. Competência do Suscitado.

  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS: E-ED-ARR XXXXX20165150146

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    EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. ART. 651 , "CAPUT", E § 3º, DA CLT . No caso, a Eg. 3ª Turma destacou, com amparo na jurisprudência consolidada desta Corte, que para fixação da competência em razão do lugar prevalecem os critérios estabelecidos no art. 651 , "caput", e § 3º, da CLT . Ressaltou que somente se admite o ajuizamento da ação no domicílio da parte autora nos casos em que coincide com o local da contratação ou da prestação de serviços, o que não ocorre na situação vertente. Pontuou que a interpretação ampliativa do citado artigo ocorre quando a empresa for de grande porte e com atuação em todo território nacional, de forma que há falar na exceção. Com efeito, a regra geral da competência em razão do lugar é estabelecida pelo local de prestação dos serviços, conforme preconiza o art. 651 , caput , da CLT . A exceção prevista no § 3º do citado artigo, faculta ao empregado, nas hipóteses em o trabalho seja exercido fora do lugar da celebração do contrato, escolher entre o foro da contratação e o da prestação de serviços. Nesse cenário, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do empregado somente é possível, nos casos em que a empresa atua em várias localidades do território nacional. Contudo, a Eg. Turma assinalou que a contratação e a prestação de serviços ocorreram em Itaboraí - RJ. E registrou, ainda, que a Reclamada não se enquadra na categoria de empresa de grande porte, com atuação em todo o território nacional. Assim, não merece reparos o acórdão proferido pela 3ª Turma, nos termos do artigo 894 , § 2º , da CLT . Precedentes. Recurso de embargos não conhecido.

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