Trecho de Via em Obras em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LIMINAR PARA INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE ANTE O DISPOSTO NO ART. 37 § 4º, DA CF E 7º PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 842.992 INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. RESTRIÇÃO DO BLOQUEIO CONTUDO AO VALOR SUFICIENTE À GARANTIA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO APURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Da inicial do agravo de instrumento, retira-se trecho do pedido formulado no sentido de que a cautelar fosse integralmente cassada, porquanto não preenchido os requisitos de sua concessão. Em interpretação lógico-sistemática da petição de agravo de instrumento, o Tribunal, na origem, procedeu a um minus petitorium, dando parcial provimento ao recurso para que a constrição fosse reduzida ao valor global de R$ 378.000,00 (trezentos e setenta e oito mil reais), sendo que R$ 65.056,80 (sessenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos) já haviam sido bloqueados via BacenJud nas contas da empresa e o restante, no valor de R$ 314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), fosse recolhido das 10 municipalidades em que a empresa, ora agravante, possuísse contrato. Observa-se, que a soma do valor bloqueado via BacenJud {R$ 65.056,80 (sessenta e cinco mil, cinquenta e seis reais e oitenta centavos)} e o valor a ser recolhido pelas 10 prefeituras em que o agravante possui contrato {R$ 314.277,21 (trezentos e quatorze mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos)} alcança-se a soma de valor no montante de R$ 379.334,01 (trezentos e setenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro reais e um centavo), o que poderia levar-se a uma conclusão apressada de que houve um excesso. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, de regra, em sintonia com a Súmula n. 735 /STF, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere medidas cautelares, nelas incluídas, em especial, as que determinam indisponibilidade de bens em ação de improbidade, destacando o periculum in mora presumido. IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a indisponibilidade de bens é firmada "por estimativa" descrita na petição inicial da ação de improbidade, em valores próximos ao dano, não se exigindo prévia perícia técnica a respeito dos valores, mas apreciação equitativa do juízo a respeito do quantum a ser indenizado ( AgInt no REsp n. 1.567.584/DF , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.) VI - Não se desconhece da jurisprudência que considera excessiva a estimativa formada a partir do valor total do contrato ( AREsp n. 752.686/RS , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 6/6/2018.), inclusive, citada pelo agravante, mas o fato é de que, também com esteio na petição inicial dos atos ímprobos, o Tribunal de origem se anteveio com as alegações de que os danos poderiam ter reflexos em outros municípios, envolvendo complexa organização voltada a frustração de procedimentos licitatórios.VII - Agravo interno improvido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX AM XXXX/XXXXX-7

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de restituição de valores pagos pelo comprador, com base na rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, aplica-se a correção monetária pelo INCC até o ajuizamento da demanda e o INPC no período compreendido entre o ingresso da ação e o efetivo pagamento. Por isso, descabe cogitar da correção dos valores a serem restituídos ao agravado pela Taxa SELIC. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS . OBRAS MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469 , do CPC/73 , atual 504 do NCPC " ( AgInt no AREsp XXXXX/SC , R elator Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo, portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas futuras. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob a vigência da Lei 5.988 /73, posteriormente revogada pela Lei 9.610 /98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos nas salas de cinema da recorrida. 4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610 /98) não enseja violação à coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação futura à lei revogada. 5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou estrangeiros. Precedentes. Súmula XXXXX/STJ" ( AgRg no AgRg no Ag XXXXX/RJ , Relator Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008). 6. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer a sentença de parcial procedência da demanda.

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento XXXXX20238060000 Guaraciaba do Norte

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. RETIRADA DE POSTES DE VIA PÚBLICA. OBSTRUÇÃO DO LIVRE TRÁFEGO DE VEÍCULOS E PEDESTRES. OBRA DE PAVIMENTAÇÃO PARALISADA. RISCO DE SUSPENSÃO DE LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. PRECEDENTES DO TJCE. REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto em face de decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, a qual determinou à ENEL - Companhia Energética do Ceará a retirada imediata de postes situados em via pública, sob pena do pagamento de multa diária. 2. O d. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Município agravado, por entender estar evidente o periculum in mora, uma vez que trata-se de remoção de postes que estão obstruindo o livre tráfego de veículos e pedestres, ocasionando riscos à segurança dos munícipes que trafegam por aquela via, estando dificultada, ainda, a conclusão das obras de pavimentação asfáltica da via pública, e ante o risco do Município se prejudicar e perder a verba aportada pelo Estado, em virtude da celebração do convênio nº 121/2021; bem como por estar presente o fumus boni juris, porquanto é da concessionária ré a responsabilidade pela remoção de postes de energia quando inapropriadamente instalado em local que impossibilita ou limita o direito de locomoção dos consumidores. 3. De fato, os documentos acostados à exordial originária, demonstram que o Município de Guaraciaba do Norte-CE, parte agravada, está com sua obra de pavimentação asfáltica paralisada, consequentemente, com risco de paralisação do convênio firmado com a Superintendência de Obras Públicas - SOP, visto que, o Parágrafo Quinto, da Cláusula Décima do Convênio, prevê que qualquer irregularidade gera a suspensão da liberação de recursos. Some-se a isso, a existência de mácula ao direito de ir e vir da população, o qual se encontra prejudicado pela inércia da parte agravante. Nesse ponto, observa-se que a obra objeto do Convênio, a pavimentação asfáltica da estrada que liga a CE-187 ao Monastério Agostinho Nossa Senhora de Guadalupe no Município de Guaraciaba do Norte-CE, beneficiará o direito fundamental da população de livre locomoção, inclusive, gerando maior segurança ante a pavimentação do trecho. 4. Este e. TJCE tem se posicionado pelo entendimento de que, em se tratando de serviços necessários e/ou essenciais prestados pelo Poder Público, como o caso sob análise, o atendimento do interesse público deve ser ultimado com a máxima brevidade. Precedentes. 5. Portanto, eis que presentes os requisitos de fumus boni juris e o periculum in mora em favor da parte agravada, e vez que a parte agravante não logrou trazer aos autos elementos suficientes para demonstrar a possibilidade do seu direito, é imperioso a manutenção do decisum agravado. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de agravo de instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, 07 de agorto de 2023 DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

  • TST - AIRR XXXXX20205050012

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDIÇÃO DE DONO DA OBRA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT . Como é sabido, a Lei nº 13.015 /2014 introduziu à CLT o art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, relativamente à alegação de condição de dono da obra, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015 /2014 (art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT ). Não cabe apenas transcrever alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. Com efeito, quanto a não caracterização da condição de dono da obra da agravante, a parte omitiu trecho em que Tribunal Regional consignou sobre o objeto do contrato celebrado entre as reclamadas: "Com efeito, o contrato firmado entre as Reclamadas (ID. ddcd085) revela que a Segunda Reclamada terceirizou a mão de obra para execução de serviços de ' manutenção de redes e ramais dos Sistemas de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e serviços comerciais' , não havendo como equipará-la à condição de dona de obra, pois os serviços contratados foram de manutenção das redes e ramais de fornecimento de água e esgotamento sanitário - atividades estas inerentes às atividades principais da EMBASA -, não sendo possível falar, tecnicamente, em obra, sendo, pois, inaplicável a Orientação Jurisprudencial n.º 191, da SDI-1, do TST." (fl. 368), questão relevante para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Há transcendência jurídica no recurso de revista interposto pelo ente público, quando se constata, em análise preliminar, a necessidade de exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema . Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16/DF e Agravo Regimental em Reclamação nº 16.094 ) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666 /1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso , constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE nº 760931 , Redator Designado Ministro Luiz Fux , fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93". Nos debates do julgamento do RE nº 760.931 , o Pleno do STF deixou claro que o art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Cumpre registrar que, como a reclamada alegava ser dona da obra (premissa afastada no TRT e que não pode ser examinada no TST conforme o tópico anterior), ficou incontroverso que ela não fiscalizava a prestadora de serviços . Agravo de instrumento a que se nega provimento .

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190204 202300158612

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PORDANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICOEM TRECHO DA PISTA NO QUAL FOI ABERTOBURACO PARA TROCA DE TUBULAÇÃO PELACONCESSIONÁRIA RÉ. AUSÊNCIA DESINALIZAÇÃO. AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIADO ACIDENTE, FOI SUBMETIDO APROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RETIRADADO BAÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOPEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A RÉ APAGAR AO AUTOR R$ 20.000,00 (VINTE MILREAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.Responsabilidade civil objetiva. 2. O conjunto probatório dos autos não corrobora atese defensiva da ré, uma vez que as fotos indicadaspela concessionária como comprobatórias de que olocal do acidente se encontrava devidamente sinalizadonão são do dia do evento. Por outro lado, as fotografiasanexadas pelo autor na inicial, que retratam o acidente,revelam que não havia nem mesmo iluminação no localtampouco sinalização. 3. Ré, ora apelante, que não se desincumbiu do seuônus de comprovar, de acordo com o § 3ºdo artigoo 14do CDC , qualquer excludente do nexo causal. 4. Danos morais evidenciados e arbitrados à luz dosprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Súmula 343 desta Corte.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3238 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE INICIATIVA PARLAMENTAR. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS OPERAÇÕES POLICIAIS DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS POSSESSÓRIAS DE CARÁTER COLETIVO. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO PARA O PARQUET. VÍCIO FORMAL. INICIATIVA DO CHEFE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DE LEI QUE VERSE SOBRE ORGANIZAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ESTATUTO DO ÓRGÃO. 1. A Constituição Federal confere ao Ministério Público tratamento singular, considerada a perspectiva histórica do constitucionalismo brasileiro, assegurando-lhe preeminência institucional inédita no Estado democrático de direito. 2. É do Procurador-Geral da República e dos procuradores-gerais de justiça a iniciativa do processo legislativo para a elaboração de lei sobre a organização dos respectivos órgãos. 3. Na esfera estadual, coexistem dois regimes de organização do Ministério Público: (i) a Lei Orgânica Nacional (Lei n. 8.625 /1993), elaborada com base no art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal ; e (ii) a Lei Orgânica do Estado, que delimita, via lei complementar de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público na unidade federativa ( CF, art. 128, § 5º). 4. A Lei n. 11.365, de 26 de julho de 1996, do Estado de Pernambuco, ao instituir espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais de cumprimento de medidas possessórias, inova o rol de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal , pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa, pois o diploma ora em exame é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar. 5. Pedido julgado procedente.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20205060023

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. BRK AMBIENTAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896 , § 1º-A, I, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896 , § 1º-A, I, da CLT . Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recusa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Na espécie, constata-se que a parte recorrente, não obstante defenda a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre a questão, o que inviabiliza o processamento do seu recurso de revista, uma vez que a ausência da transcrição inviabiliza a constatação do cumprimento do princípio da impugnação específica por parte da reclamada e da recusa do Tribunal em prestar a jurisdição completa. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPREITEIRO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Ademais, a egrégia SBDI-1, no recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-XXXXX-53.2015.5.03.0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 ("Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração. Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". Na espécie , o Colegiado Regional reconheceu que se trata de efetiva subempreitada, sendo o "Poder Concedente" (Compesa) o dono da obra, a ora recorrente - BRK AMBIENTAL REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE/GOIANA SPE S.A. -, a empreiteira principal e a primeira reclamada - TLD - ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. -, a subempreiteira. Assim, concluiu que, nos termos do artigo 455 da CLT , cabia ao empregado o direito de acionar judicialmente, além do real empregador, também o empreiteiro principal, que responderá pelo inadimplemento do subempreiteiro, ressalvado ao primeiro (empreiteiro principal) o direito de regresso contra o último (subempreiteiro). Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126 . Assim, figurando a ora recorrente como empreiteira principal, e não como dono da obra, revela-se inaplicável ao caso o entendimento vertido na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20185010003

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467 /2017 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO NA SENTENÇA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO POR PARTE DO RECLAMANTE. PEDIDO AUTÔNOMO APRESENTADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto aos temas se negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante . 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-XXXXX-52.2016.5.02.0461 , decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A , § 5º , da CLT , o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual se impõe considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT rejeitou o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelo reclamante nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que examinou o recurso ordinário da reclamada, sob os seguintes fundamentos: "A sentença de origem indeferiu a pretensão autoral , sob o seguinte fundamento ' Considerando que a parte autora auferia salário mensal acima de 40% do limite máximo do RGPS, atualmente fixado em R$ 5.839,45, conforme artigo 2º, da Portaria nº 9 do Ministério da Economia, de 15.01.2019, o que totaliza o montante de R$2.335,78, e não provada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, a teor do artigo 790 , § 4º , da CLT , indefere-se o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora' . O reclamante não recorreu desta decisão. Em razão do provimento dado ao recurso da segunda reclamada, o reclamante, via embargos de declaração, requereu ' os benefícios da assistência judiciária gratuita e consequentemente seja atribuído efeito modificativo ao presente embargos, para excluir a condenação do embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, vez que Hipossuficiente' . A questão trazida pelo embargante, na verdade, constitui de exposição de inconformismo com a sentença proferida, com a finalidade de modificá-la com rediscussão dos seus limites, com reapreciação do mérito, o que é inadmissível por via de embargos de declaração. Se questão não foi objeto de recurso em face da sentença de origem, ela transitou em julgado . Desta forma, no que diz respeito à gratuidade de justiça, nenhum vício a ser sanado" [g.n]. 4 - No tocante ao tema da responsabilidade subsidiária , depreende-se do acórdão recorrido que a Corte regional concluiu que "o caso em tela não se insere na hipótese de subempreitada ou de terceirização, mas na hipótese de contrato de empreitada, sendo a 2ª ré dona da obra, devendo ser aplicado, na espécie, o entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SDI-I do c. TST". Isso, porque "embora o contrato seja denominado ' contrato de prestação de serviços' , trata-se de verdadeiro contrato de empreitada (obra certa) celebrado entre as rés, cujo objeto consiste em: ' prestação de serviços de manutenção civil programada, manutenção civil de urgência, expansão civil, construção de dutos através de método não destruitivo (ND) e construção de CT (câmaras transformadoras) e demais serviços nas redes subterrâneas da LIGHT, conforme descrito no ANEXO I, doravante denominados simplesmente SERVIÇOS' . Por essa modalidade, diferentemente do que ocorre na terceirização, a empreiteira obriga-se a executar determinada obra ou a prestar determinado serviço, cabendo ao dono da obra o pagamento do preço definido. Noutro giro, verifica-se que a 2ª ré notadamente não é empresa construtora ou incorporadora". [g.n.] 5- Diante desse quadro, quanto a ambos os temas (gratuidade da Justiça e responsabilidade subsidiária) não há como reconhecer a transcendência sob o aspecto político, jurídico ou econômico , pois não se constata o desrespeito do Tribunal Regional à jurisprudência sumulada desta Corte Superior, tampouco se identifica no acórdão recorrido discussão sobre questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se reconhece a relevância do caso concreto, na medida em que se observa que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, levando-se em conta as premissas fático-probatórias registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Acrescente-se que também não há como reconhecer a transcendência social , pois não se discute no recurso de reclamante direito social constitucionalmente assegurado. 6 - Agravo a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20208210065 OUTRA

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OBJETIVANDO COMPELIR O DAER A OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIA ESTADUAL (RS-030, TRECHO QUE FICA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA). SITUAÇÃO PRECÁRIA. RODOVIA ESBURACADA, COM PROBLEMAS DE ACOSTAMENTO E MÁ SINALIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE ALTO RISCO AOS USUÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO TRIBUNAL, CONSIDERANDO A PRESENÇA DOS REQUISITOS DA VEROSSIMILHANÇA E DO RISCO DE DANO COLETIVO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.PRELIMINAR AFASTADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.

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