TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20008060001 CE XXXXX-23.2000.8.06.0001
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE TRÂNSITO EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. MÁ SINALIZAÇÃO DA VIA DURANTE A EXECUÇÃO DA OBRA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A presente querela versa sobre a reparação de danos morais decorrentes de acidente ocorrido na Avenida Raul Barbosa, sob o viaduto da linha férrea, no dia 15/11/2000, quado a filha dos autores, Janaína Bittencourt Loos, enquanto trafegava em seu veículo num trecho em obras da Via Expressa. 02. Cumpre asseverar que, nos termos do disposto no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade é objetiva ainda que omissivo o ato. Note-se que, estando o falecido cumprindo pena privativa de liberdade à época do evento danoso, incide o dever constitucional de guarda do detento. Precedentes STF. 03. A regra da responsabilidade objetiva, adotada pelo direito brasileiro, funda-se na teoria do risco administrativo. É necessário que se constate a conduta, o dano e o nexo causal, sendo dispensada a análise de culpa ou dolo. Há, no caso dos autos, inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do ente federativo e o dano suportado pela vítima, uma vez que o nexo de causalidade tem como gênese a violação ao dever de custódia do Estado, sendo de rigor a responsabilidade imputada. Precedentes. 04. In casu, não há dúvidas de que o CONSÓRCIO CONSCOL/TRANA realizou as obras no viaduto da Av. Raul Barbosa, local do acidente, seja porque comprovado pela cópia do contrato juntado ao processo; seja porque nada disso foi impugnado pelo município de Fortaleza. A Lei nº 8.666 /93, que regula as licitações e contratos da Administração Pública dispõe, em seu art. 58 , III , a prerrogativa da Administração Pública de fiscalizar o contratado na execução do serviço prestado. Conforme dicção do art. 70 da Lei nº 8.666 /93, é cediço que o contratado torna-se responsável pelos danos causados diretamente a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, de tal forma que não exclui ou 05. Assim, considerando a existência da obra no local do acidente e ausência de sinalização adequada, verifica-se que a Administração Pública não realizou a fiscalização devida no trecho, agindo com negligência no que tange àquela obra, devendo ser subsidiariamente responsabilizada, como acertadamente decidiu o juiz de piso. A subsidiariedade da responsabilidade civil do ente público, no caso, se dá porque, embora a obra pública seja de responsabilidade da administração, o dano à parte Apelada só ocorreu por culpa da empresa contratada, que deixou de sinalizar a via pública em obra. Assim ensina Celso Antônio Bandeira de Mello: "Os danos que a obra causar a terceiros durante sua execução e que provenham de culpa ou dolo do executor por este deverão ser acobertados. Apenas em caráter subsidiário emergirá responsabilidade pública, justificada pelo fato de que, mesmo não os tendo produzido, se o causador não tem mais recursos econômicos para enfrentá-los, deverá acorrer aquele que ordenou a execução da obra." (Curso de direito administrativo. 33ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2018, pg. 728). 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 5% do valor da condenação . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Recurso de Apelação para negar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de julho de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator