ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº XXXXX-22.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO CASSAGO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do (a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 SENTENÇA Tratam os autos de ação de concessão de benefício auxílio-acidente, proposta por TIAGO CASSAGO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo que em 18/09/2020, quando exercia a atividade de operador de ponte rolante, sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão em sua mão esquerda, resultando na amputação da falange distal do 3º quirodáctilo da mão. Sustenta ter recebido o auxílio-doença no período de 04/10/2020 a 16/03/2021, e ao final desse período não teve a conversão ex officio em auxílio-acidente. Deferida a benesse da gratuidade de justiça ao requerente e, determinado a realização de perícia médica. O autor protocolizou documentos equivocadamente, realizando emenda à inicial, o que fora deferido por este juízo. Citado, o INSS não apresentou quesitos. Os quesitos autorais foram apresentados com a emenda à inicial. Realizou-se perícia, com a juntada do respectivo laudo as partes obtiveram vista. Manifestação Ministerial não vislumbrando interesse de intervenção nos autos. A parte autora impugnou o laudo, insistindo que a sequela de amputação influencia diretamente na redução da capacidade laborativa, ao passo que a Autarquia Federal requereu a improcedência do pedido. É o relatório. D E C I D O. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 , inciso I , do Código de Processo Civil . O processo está em ordem, atendendo aos pressupostos de validade e reúne as condições da ação. Sem preliminares a dirimir, passo ao exame do mérito. Entendo encontrar-se o laudo pericial dotado de elementos suficientes para análise do mérito. Trata-se de ação visando a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente e, o referido benefício de natureza indenizatória está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213 /91 que dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei 9.528 /97). Conforme se depreende do dispositivo legal supramencionado, o benefício ora pleiteado possui 3 (três) requisitos: I) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional; II) a produção de sequela definitiva; III) a redução da capacidade laborativa. O laudo pericial discorre sobre a lesão do requerente, concluindo que: Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial é possível concluir que o Autor é portador de sequelas causadas por acidentes de trabalho conforme narrado na inicial, que resultou em amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. As sequelas estão consolidadas, são irreversíveis, porém, não resultaram em perda da capacidade laboral. As sequelas não estão especificadas na “Relação das Situações que dão direito ao Auxílio-Acidente”, do Decreto 3048 /1999. Nesse sentido o TJES já decidiu: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE 1 – Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 ⁄91, a redução da capacidade laborativa do segurado é pressuposto para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2 – Realizada a perícia médica e comprovada a ausência de redução da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas, não faz jus o Apelante ao benefício previdenciário ora pleiteado. 3 – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO (TJ-ES - APL: XXXXX20138080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA , Data de Julgamento: 21/11/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2016). Em que pese o inconformismo da parte autora, pretendendo a desvinculação do laudo pericial, registre-se que o perito foi claro em informar que não resultou em perda da capacidade laboral. Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o requerente teve redução de sua capacidade laborativa. Ao revés, o perito atesta em mais de uma ocasião que não se trata do caso. Neste sentido, registre-se as perguntas e respostas para os quesitos apresentados pelo próprio autor. Confira-se: d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima? Resposta: As sequelas não resultaram em perda da capacidade laboral. e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Resposta: As sequelas não resultaram em perda da capacidade laboral. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? Resposta: Já respondido. g) Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho? Resposta: Não. Embora o laudo pericial não vincule o juízo, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por redução da capacidade laborativa, a prova pericial assume grande relevância na decisão e, conforme explicitado, o perito foi categórico ao afirmar pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, não fazendo a parte autora jus, dessa forma, ao pretendido auxílio-acidente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil , fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal. Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência até que permaneça o estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 , § 3º , do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de abril de 2024. Juiz (a) de Direito