Perguntas e Respostas em Jurisprudência

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Consoante o disposto no art. 765 da CLT , não é vedado o indeferimento de perguntas formuladas pelas partes às testemunhas, desde que tais questionamentos sejam impertinentes e/ou relacionados a fatos incontroversos ou que já tenham sido robustamente comprovados. Entretanto, considerando que houve efetivo prejuízo à demonstração dos fatos alegados pela parte, é de se acolher a preliminar de cerceio de defesa, a fim de anular a sentença de primeiro grau e determinar a retomada da instrução processual, a partir do indeferimento das perguntas formuladas pelo patrono da reclamante.

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  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20228080011

    Jurisprudência • Sentença • 

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº XXXXX-22.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO CASSAGO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do (a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 SENTENÇA Tratam os autos de ação de concessão de benefício auxílio-acidente, proposta por TIAGO CASSAGO , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo que em 18/09/2020, quando exercia a atividade de operador de ponte rolante, sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão em sua mão esquerda, resultando na amputação da falange distal do 3º quirodáctilo da mão. Sustenta ter recebido o auxílio-doença no período de 04/10/2020 a 16/03/2021, e ao final desse período não teve a conversão ex officio em auxílio-acidente. Deferida a benesse da gratuidade de justiça ao requerente e, determinado a realização de perícia médica. O autor protocolizou documentos equivocadamente, realizando emenda à inicial, o que fora deferido por este juízo. Citado, o INSS não apresentou quesitos. Os quesitos autorais foram apresentados com a emenda à inicial. Realizou-se perícia, com a juntada do respectivo laudo as partes obtiveram vista. Manifestação Ministerial não vislumbrando interesse de intervenção nos autos. A parte autora impugnou o laudo, insistindo que a sequela de amputação influencia diretamente na redução da capacidade laborativa, ao passo que a Autarquia Federal requereu a improcedência do pedido. É o relatório. D E C I D O. Inexistindo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355 , inciso I , do Código de Processo Civil . O processo está em ordem, atendendo aos pressupostos de validade e reúne as condições da ação. Sem preliminares a dirimir, passo ao exame do mérito. Entendo encontrar-se o laudo pericial dotado de elementos suficientes para análise do mérito. Trata-se de ação visando a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente e, o referido benefício de natureza indenizatória está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213 /91 que dispõe: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei 9.528 /97). Conforme se depreende do dispositivo legal supramencionado, o benefício ora pleiteado possui 3 (três) requisitos: I) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional; II) a produção de sequela definitiva; III) a redução da capacidade laborativa. O laudo pericial discorre sobre a lesão do requerente, concluindo que: Apoiado na documentação anexada aos autos e na avaliação pericial é possível concluir que o Autor é portador de sequelas causadas por acidentes de trabalho conforme narrado na inicial, que resultou em amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda. As sequelas estão consolidadas, são irreversíveis, porém, não resultaram em perda da capacidade laboral. As sequelas não estão especificadas na “Relação das Situações que dão direito ao Auxílio-Acidente”, do Decreto 3048 /1999. Nesse sentido o TJES já decidiu: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO ACIDENTE – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – AUSÊNCIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE 1 – Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 ⁄91, a redução da capacidade laborativa do segurado é pressuposto para a concessão do benefício de auxílio-acidente. 2 – Realizada a perícia médica e comprovada a ausência de redução da capacidade laborativa para as atividades habitualmente exercidas, não faz jus o Apelante ao benefício previdenciário ora pleiteado. 3 – Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO (TJ-ES - APL: XXXXX20138080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA , Data de Julgamento: 21/11/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2016). Em que pese o inconformismo da parte autora, pretendendo a desvinculação do laudo pericial, registre-se que o perito foi claro em informar que não resultou em perda da capacidade laboral. Na hipótese dos autos, não restou comprovado que o requerente teve redução de sua capacidade laborativa. Ao revés, o perito atesta em mais de uma ocasião que não se trata do caso. Neste sentido, registre-se as perguntas e respostas para os quesitos apresentados pelo próprio autor. Confira-se: d) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima? Resposta: As sequelas não resultaram em perda da capacidade laboral. e) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente? Resposta: As sequelas não resultaram em perda da capacidade laboral. f) Após o acidente, o examinando possui exatamente as mesmas condições de trabalhar que tinha antes do acidente? Resposta: Já respondido. g) Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho? Resposta: Não. Embora o laudo pericial não vincule o juízo, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por redução da capacidade laborativa, a prova pericial assume grande relevância na decisão e, conforme explicitado, o perito foi categórico ao afirmar pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, não fazendo a parte autora jus, dessa forma, ao pretendido auxílio-acidente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487 , I , do Código de Processo Civil . Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a partir da ponderação dos elementos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil , fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por não vislumbrar, no caso, situação especial que justifique o arbitramento acima do mínimo legal. Todavia, suspendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência até que permaneça o estado de hipossuficiência, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98 , § 3º , do CPC . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 3 de abril de 2024. Juiz (a) de Direito

  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225130024

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO ORDINÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. QUESTÃO RELEVANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Consoante o disposto no art. 765 da CLT , não é vedado o indeferimento de perguntas formuladas pelas partes às testemunhas, desde que tais questionamentos sejam impertinentes e/ou relacionados a fatos incontroversos ou que já tenham sido robustamente comprovados. Entretanto, considerando que houve efetivo prejuízo à demonstração dos fatos alegados pela parte, é de se acolher a preliminar de cerceio de defesa, a fim de anular a sentença de primeiro grau e determinar a retomada da instrução processual, a partir do indeferimento das perguntas formuladas pelo patrono da reclamante.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215020016

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    Indeferimento de prova oral. Cerceamento de defesa. O indeferimento de produção de provas orais caracteriza cerceamento de defesa, pois poderiam confirmar a alegação da defesa e convencer o juízo quanto à inexistência de vínculo de emprego. Em resumo, a prova oral não foi produzida e a controvérsia foi solucionada, na sentença, em desfavor da ré, evidenciando o prejuízo.

    Encontrado em: Nesse sentido, verifica-se que, nos casos como o ora tratado, a estrutura de trabalho adotada pela ré é padronizada, razão pela qual as perguntas e respostas são sempre as mesmas para todos os casos, ainda

  • TRT-8 - XXXXX20195080018

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, se na v. decisão embargada não restar demonstrada, cabalmente, qualquer das hipóteses referidas no art. 897-A da CLT. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-28.2019.5.08.0018 ; Data: 08/06/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )

    Encontrado em: O procurador da reclamada se manifesta afirmando que não teve nenhum gerenciamento quanto as perguntas e respostas... Destaco que, durante seu depoimento, foi verificado que a mesma possuía uma folha de papel contendo perguntas e respostas (ID. 208ef5d), sendo que as perguntas eram iguais as realizadas pelo procurador... Acentua que a acionada possui diversos procuradores e que a folha de papel com as perguntas e respostas foi impugnada pelo advogado, que negou a autoria. Examino

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020082

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. CONTRADITA. TROCA DE FAVORES. As hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, no Processo do Trabalho, estão elencadas no art. 829 da CLT : parentesco até terceiro grau civil; amizade íntima; e, inimizade com a parte. O simples fato de a testemunha apresentada ter reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, de per si, não a torna impedida ou suspeita, porque tal objeção não figura entre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. E nem mesmo a denominada "troca de favores" poderá ser causa de acolhimento da contradita (in"Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos nº 6", Editora LTr, p. 37, Manoel Antonio Teixeira Filho ). Não é suspeita a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do C.TST, ou seja, não há como se invalidar seu depoimento pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador. O fato de constar da audiência do processo nº XXXXX-65.2019.5.02.0039 : "Aos costumes declara ter reclamatória trabalhista contra a empresa informando que foi sua testemunha." (fls. 818/821) em nada altera a solução a ser adotada, pois, naqueles autos, não houve efetivo depoimento do reclamante. Assim, não há troca de favores.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020082

    Jurisprudência • Acórdão • 

    LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS. ART. 840, § 1º DA CLT . LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O parágrafo 1º do art. 840 da CLT ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, ainda que deduzido em ação processada por rito sumaríssimo. Os valores efetivamente devidos serão ordinariamente apurados em liquidação de sentença. CONTRADITA. TROCA DE FAVORES. As hipóteses de impedimento e suspeição de testemunhas, no Processo do Trabalho, estão elencadas no art. 829 da CLT : parentesco até terceiro grau civil; amizade íntima; e, inimizade com a parte. O simples fato de a testemunha apresentada ter reclamação trabalhista contra o mesmo empregador, de per si, não a torna impedida ou suspeita, porque tal objeção não figura entre as hipóteses previstas no referido dispositivo legal. E nem mesmo a denominada "troca de favores" poderá ser causa de acolhimento da contradita (in"Curso de Processo do Trabalho: perguntas e respostas sobre assuntos polêmicos em opúsculos específicos nº 6", Editora LTr, p. 37, Manoel Antonio Teixeira Filho). Não é suspeita a testemunha que litiga ou litigou contra o mesmo empregador, nos termos da Súmula 357 do C.TST, ou seja, não há como se invalidar seu depoimento pelo simples fato de litigar contra o mesmo empregador. O fato de constar da audiência do processo nº XXXXX-65.2019.5.02.0039 : "Aos costumes declara ter reclamatória trabalhista contra a empresa informando que foi sua testemunha." (fls. 818/821) em nada altera a solução a ser adotada, pois, naqueles autos, não houve efetivo depoimento do reclamante. Assim, não há troca de favores.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030008

    Jurisprudência • Acórdão • 

    e respostas ."... rejeitadas as demais, por consequência lógica, sem necessidade de expor os motivos para essa rejeição e sequer analisar todos os argumentos suscitados pelas partes como se o julgado fosse um jogo de perguntas e respostas... seguinte julgados deste TRT: "... os embargos de declaração prestam-se tão somente para sanar eventuais omissões, obscuridades ou contradições na decisão embargada; não servindo ao impertinente jogo de perguntas e respostas

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20244040000

    Jurisprudência • Decisão • 

    A agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade da limitação imposta na cartilha, no rol de Perguntas e Respostas e na parametrização irregular do sistema e protocolos, para restringir indevidamente... que o art. 2º, § 1º, II, da Lei nº 14.740 /2023 e do art. 3º, II, da IN nº 2.168/2023 fazem referência tão somente ao termo "constituição" dos débitos, ao passo que na cartilha e nas "Perguntas e Respostas... e Respostas", nota-se a inclusão ilegal de outro requisito, isto é, a data de vencimento do tributo

  • TRT-15 - ROT XXXXX20185150018

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Assim, é de se reconhecer que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada... Assim, é de se reconhecer que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada... É de se reconhecer, assim, que tal recurso tem sede limitada e estreita e não se presta a estabelecer o jogo de perguntas e respostas, sendo de se ressaltar que a existência de omissão deve ser avaliada

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