Perguntas e Respostas em Jurisprudência

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  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20208205004

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC. N.: XXXXX-93.2020.8.20.5004 RECORRENTE: GUSTAVO CÂMARA LINS ADVOGADO (A): GUSTAVO CÂMARA LINS RECORRIDO (A): TV METROPOLITANO ADVOGADO (A): ALINE GABRIELE GURGEL DUTRA DE ALMEIDA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA TELEVISIVO. PERGUNTAS E RESPOSTAS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO ABRUPTA DA EXIBIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

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  • TJ-RS - Recurso Crime: RC XXXXX RS

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    APELAÇÕES CRIMES. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS INDUTIVAS. "LEADING QUESTIONS". INCORREÇÃO QUE ATINGE O MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. A formulação de perguntas que nitidamente induzem às respostas, na forma de "leading questions", é vedada pela parte final do art. 212 do CPP , porque interfere na isenção da coleta da prova. No caso, a indução destacou justamente as expressões que teriam sido utilizadas para a prática do crime de desacato, que comporiam o...

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA TELEVISIVO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS - BOA-FÉ OBJETIVA DO PARTICIPANTE - CONTRATO QUE ESTABELECIA OBRA-BASE COMPOSTA DE DUAS PARTES, UMA REAL E OUTRA FICTÍCIA - CONTRATO QUE NÃO OBRIGAVA A RESPONDER ERRADO DE ACORDO COM PARTE FICTÍCIA DA OBRA-BASE - PERDA DE UMA CHANCE - PECULIARIDADES DO CASO - PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 , 7 , 282 e 356 DO STF. 1. - Programa "Vinte e Um", de que participante candidato cujo contrato de participação com a emissora televisiva, como firmado pelo Acórdão, "continha cláusula expressa no sentido de que a bibliografia básica para a formulação da perguntas seria uma determinada obra - 'Corinthians é Preto no Branco', a qual continha uma parte verdadeira, de cor preta, e uma parte fictícia, de cor branca, tendo o candidato sido desclassificado por responder o resultado correto de uma partida, que não se encontrava na parte correta, de cor preta, mas que constava, com resultado errado diverso, na parte fictícia de cor branca. 2. - Acórdão que reconhece direito a indenização por perda de uma chance de passagem a etapa seguinte, sob o fundamento de que "o que está implícito na cláusula contratual, a ser interpretada segundo o princípio da boa-fé objetiva e a causa do negócio jurídico, é que os dados reais, contidos na parte preta do livro, é que seriam levados em conta para a aferição da correção das respostas", de modo que, não constando, a resposta correta, da parte verdadeira, "eventual dubiedade, imprecisão ou contradição da cláusula deve ser interpretada contra quem a redigiu, no caso o réu STB", sendo que o julgamento "somente admitiria a improcedência da ação caso constasse da cláusula contratual o seguinte: I) a bibliografia que serviria como base das perguntas e respostas abrangerá a parte branca e a parte preta do livro; II) o programa de televisão versasse sobre o livro, e não sobre a história real do Corinthians". 3. - Acórdão que, por fim, funda-se também em "direito difuso à informação exata, desinteressada e transparente", ao passo que, "no caso concreto, o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia questões variadas sobre o Corintians, e não sobre uma obra de ficção sobre o Corinthians", de modo que, não constando regência contratual do caso pela parte ficcional do livro-base, "é evidente que se na parte ficcional do livro (parte branca) constasse que o Corinthias venceu por dez vezes a Taça Libertadores da américa, e por dez vezes foi campeão do mundo" e se se "formulasse questão a respeito, a resposta do autor não poderia ser irreal, sob pena de comprometer o formato do programa e frustrar o próprio interesse do público". 4. - Inocorrência de violação do disposto no art. 859 e parágrafos do CC/2002 pela procedência da ação. 5. - Interpretação do contrato dada pelo Tribunal de origem, após julgamento em Embargos Infringentes, a qual não pode ser alterada por esta Corte, sob pena de infringência da Súmula 5 /STJ; fatos ocorridos, que igualmente não podem ser reexaminados, por vedado pela Súmula 7 /STJ; ausência, ademais, de prequestionamento, sem interposição de Embargos de Declaração, o que leva à incidência das Súmulas 282 e 356 /STF. 6. - Recurso Especial improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058500

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA EXCLUÍDA DO REGIME DIFERENCIADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL PGDAS PARA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, para assegurar à impetrante o acesso ao sistema informatizado da impetrada - PGDAS - sem impedimentos de ordem técnica - com o fim de que possa transmitir as informações necessárias para o exercício do seu direito de pleitear a adesão ao sistema de arrecadação tributária do Simples Nacional. 2. Incluída ou não no regime de tributação do Simples Nacional quando do ajuizamento desse mandado de segurança (controvérsia em discussão na Ação Ordinária nº XXXXX-30.2018.4.05.8500 ), a impetrante tem o direito de acessar o PGDAS para efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do regime diferenciado, declarar o valor que entende como devido e imprimir o documento de arrecadação. Nesse caso, o contribuinte que já pretende usar o PGDAS para pagar como se fosse optante, o fará por sua conta e risco. Isso é o que se extrai do sítio da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx, "Perguntas e Respostas Simples Nacional"). 3. O direito reconhecido na sentença não garantiu à impetrante anular o ato administrativo que a excluiu do Simples Nacional em 2015, mas apenas o direito de petição da empresa, com utilização do sistema disponível ao contribuinte, sem que isso assegure o benefício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123 /2006. O exercício de tal direito não pode ser tolhido em razão de um problema técnico apresentado no meio informático de transmissão de dados, cabendo à Administração Pública manter o efetivo funcionamento dos serviços públicos postos à disposição do usuário. 4. Apelação improvida. nab

  • TRF-5 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20174059999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROMETIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM RAZÃO DE DEFEITO NA GRAVAÇÃO DO CD - ROM. FOI GRAVADA APENAS PARTE DO DEPOIMENTO DO AUTOR E NÃO FOI POSSÍVEL OUVIR AS PERGUNTAS ELABORADAS POR SEU ADVOGADO. PATENTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, PREVISTOS NO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS ACOSTADAS. EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 478 , I, do CPC . 2. O apelante aduz que o eminente magistrado não teria feito a necessária justiça, em virtude do conteúdo fático e processual apresentado, contrariando a prova dos autos por deixar de reconhecer sua qualidade de segurado especial. 3. Requer, o apelante, a desconstituição da sentença, para reabertura da instrução do feito em razão de defeito apresentado pela mídia digital, que impossibilitou a escuta de grande parte da prova colhida na instrução. Objetiva, portanto, a realização de nova audiência de instrução, para garantia da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da CF. 4. O INSS, afirma que o autor não apresentou início de prova material que viesse a comprovar o efetivo exercício de atividade rural de subsistência em regime de economia familiar no período equivalente ao de carência. No tocante à audiência de instrução e julgamento, considerou seu depoimento bastante confuso e contraditório, notadamente a respeito do momento em que teria deixado de trabalhar na agricultura. 5. Assiste razão ao apelante quanto à alegação ao defeito de gravação existente no CD-ROM, de fls.199. A mídia eletrônica gravou apenas parte do depoimento do autor e não foi possível escutar as perguntas feitas por seu advogado.Em razão de tal impossibilidade técnica, restou prejudicado o direito do autor, pois não foi possível verificar a prova produzida através das perguntas e respostas do autor e seu advogado. 6. Certidão de fls.231, da lavra do Analista Judiciário da Vara Única da Comarca de Jurema-PE, declara que: "Assim, após exame da mídia juntada aos autos à fl. 199, observei que não há continuidade no que se refere às perguntas e respostas (advogado/autor) gravadas na mídia. De fato, s.m.j., ocorreu um erro durante a gravação que não registrou as perguntas e as respostas de ambos (...)." 7. Em razão de tal impossibilidade técnica, restou prejudicado o direito do autor, pois não foi possível verificar a prova produzida através das perguntas e respostas do autor e seu advogado. 8. Restou, assim, evidenciada a patente violação dos Princípios da Garantia da Ampla Defesa e do Contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal . 9. Apelo provido para anular a sentença.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20195180201

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    MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TENTATIVA DE INDUZIMENTO NO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. CABIMENTO. É cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé caso constatado que a reclamada tentou induzir o depoimento da testemunha, trazendo lista de perguntas e respostas e interferindo na formulação das respostas, com base no art. 793-B , I, III e V, da CLT . Recurso patronal a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20204058500

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    EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESA EXCLUÍDA DO REGIME DIFERENCIADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DA RECEITA FEDERAL PGDAS PARA TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, para assegurar à impetrante o acesso ao sistema informatizado da impetrada - PGDAS - sem impedimentos de ordem técnica - com o fim de que possa transmitir as informações necessárias para o exercício do seu direito de pleitear a adesão ao sistema de arrecadação tributária do Simples Nacional. 2. Incluída ou não no regime de tributação do Simples Nacional quando do ajuizamento desse mandado de segurança (controvérsia em discussão na Ação Ordinária nº XXXXX-30.2018.4.05.8500 ), a impetrante tem o direito de acessar o PGDAS para efetuar o cálculo dos tributos devidos mensalmente na forma do regime diferenciado, declarar o valor que entende como devido e imprimir o documento de arrecadação. Nesse caso, o contribuinte que já pretende usar o PGDAS para pagar como se fosse optante, o fará por sua conta e risco. Isso é o que se extrai do sítio da Receita Federal (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx, "Perguntas e Respostas Simples Nacional"). 3. O direito reconhecido na sentença não garantiu à impetrante anular o ato administrativo que a excluiu do Simples Nacional em 2015, mas apenas o direito de petição da empresa, com utilização do sistema disponível ao contribuinte, sem que isso assegure o benefício do regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123 /2006. O exercício de tal direito não pode ser tolhido em razão de um problema técnico apresentado no meio informático de transmissão de dados, cabendo à Administração Pública manter o efetivo funcionamento dos serviços públicos postos à disposição do usuário. 4. Apelação improvida. nab

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190038 2022001102265

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    Apelação cível. Relação de consumo. Ação de cunho indenizatório. Autor alegou a ocorrência de falha na prestação do serviço, na medida em que não teria sido avisado previamente sobre os custos com a participação em programa de perguntas e respostas, veiculado pela empresa de televisão (Bandeirantes) e cobrada pela empresa de telefonia. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Manutenção do julgado. In casu, à luz do conjunto probatório existente nos autos, verifica-se que a veiculação do programa de perguntas e respostas, do qual o autor afirmou não haver sido informado previamente sobre os custos da ligação, teria sido encerrado pela emissora de televisão em março de 2018. A cobrança pelo serviço de telefonia de longa distância ocorreu em outubro/2018. Ausência de prova mínima sobre os fatos constitutivos do alegado direito (art. 373 , inciso I , do CPC ). Relação de natureza consumerista que, no entanto, não exime o autor do dever de comprovar a ocorrência dos fatos alegados. Incidência do verbete sumular nº 330 deste E. TJRJ. Situação concreta em que houve a cobrança pelo serviço prestado (telefonia de longa distância). Propaganda enganosa de programa de perguntas e respostas que não restou comprovada. Dano moral inexistente. Ausência de conduta ilícita cometida pelos réus (empresa de telefonia e empresa de comunicação). Improcedência do pedido autoral que merece ser mantido. Fixação dos honorários sucumbenciais recursais em desfavor do apelante (art. 85 , § 11 , do CPC ). DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20208219000 CANOAS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE TELEVISÃO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE LONGA DISTÂNCIA. TEMPO DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI LUDIBRIADO COM A PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que o demandante postula indenização por danos morais decorrentes do abalo que teria sofrido, em virtude do impedimento de participação em programa televisivo que visava o pagamento de prêmio, a quem respondesse corretamente as perguntas efetuadas por meio de ligação telefônica. Prova coligida aos autos que aponta ter o autor efetuado a ligação ao programa de perguntas e respostas, de longa distância, sem ter sido induzido em erro para tanto, pois conhecedor das regras estabelecidas pelo programa. A garantida participação no programa não restou comprovada, de tal sorte que não há dano moral a ser indenizado. Ademais, indemonstrado abalo a atributos da personalidade do autor. Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099 /95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA DE TELEVISÃO DE PERGUNTAS E RESPOSTAS. LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE LONGA DISTÂNCIA. TEMPO DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI LUDIBRIADO COM A PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Hipótese em que o demandante postula indenização por danos morais decorrentes do abalo que teria sofrido, em virtude do impedimento de participação em programa televisivo que visava o pagamento de prêmio, a quem respondesse corretamente as perguntas efetuadas por meio de ligação telefônica. Prova coligida aos autos que aponta ter o autor efetuado a ligação ao programa de perguntas e respostas, de longa distância, sem ter sido induzido em erro para tanto, pois conhecedor das regras estabelecidas pelo programa.A garantida participação no programa não restou comprovada, de tal sorte que não há dano moral a ser indenizado. Ademais, indemonstrado abalo a atributos da personalidade do autor.Sentença mantida, a teor do art. 46 da Lei 9.099 /95.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

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