E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO RECONHECIDO JUDICIALMENTE. TEMPO SERVIÇO SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESSA PARTE DO PEDIDO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º , DO ART. 48 , DA LEI Nº 8.213 /91. 1. A teor do Art. 1.013 , § 3º , III , do CPC , anulada a sentença por sua incongruência com os limites do pedido, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 2. A Lei nº 11.718 /2008, ao alterar o Art. 48 , da Lei 8.213 /91, possibilitou ao segurado o direito à aposentadoria por idade, mediante a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 3. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19 , do Decreto 3.048 /99 e no Art. 29 , § 2º , letra d, da Consolidação das Leis do Trabalho . 4. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação em que se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço sem registro, no Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Pereira Barreto, no período de 12/02/1973 a 01/08/1978. 5. Tendo a autora completado 60 anos e cumprido a carência com a soma do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente, dos demais períodos de trabalho comprovado nos autos e as contribuições vertidas ao RGPS, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. 6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II , do § 4º , do Art. 85 , do CPC , e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º , I , da Lei 9.289 /96, do Art. 24-A da Lei 9.028 /95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP XXXXX-35/01, e do Art. 8º , § 1º , da Lei 8.620 /93. 9. Remessa oficial, havida como submetida e apelação prejudicadas.