EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - RAZOABILIDADE DA VERBA FIXADA PELA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE RETRAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO OU CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTES PARA, POR SI SÓ, AUTORIZAR A REDUÇÃO DA VERBA - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO - CITAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades daquele que os reclama e dos recursos da pessoa obrigada a prestá-los. Aplicação da norma consagrada pelo art. 1.694 , § 1º , do Código Civil . 2 - Os alimentos fixados devem prestigiar o mínimo existencial da alimentanda, uma pré-adolescente de onze anos de idade, cujo dever de sustento não pode ser exclusivamente imputado à genitora, como ocorreu até o momento da fixação dos alimentos provisórios, no bojo da demanda de reconhecimento de paternidade, quando a menor já contava com dez anos de idade. 3 - Não demonstrada a insuficiência de recursos do alimentante, de quem se espera o máximo de empenho para assegurar aos filhos uma vida condigna como consequência do Poder Familiar, mostra-se razoável a manutenção da verba alimentar nos moldes fixados pelo juízo de origem em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. 4 - O princípio da paternidade responsável impõe a consideração detida do planejamento familiar pelo genitor que, ao constituir uma nova família, ou gerar novos filhos, deverá sopesar, dentre outros elementos, a própria possibilidade de extensão do dever de sustento configurado. 5 - Em consonância com o disposto o art. 13 , § 2º , da Lei 5.478 /68, os alimentos fixados devem retroagir à data da citação.