Morte do Pai e Esposo dos Autores em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20218190025 202300174287

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    Seguro Obrigatório. DPVAT . Queda de galho de árvore. Veículo em movimento. Morte. Cabimento. Cota-parte herdeiros. Índice correção monetária. Apelação provida em parte. 1. Nos termos da súmula 405 STJ, "A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT ) prescreve em três anos." 2. No caso vertente, o evento ocorreu aos 22.03.2017 e o óbito na mesma data. Houve pedido na via administrativa aos 12.05.2017, mas não há prova nos autos de que os apelados tiveram ciência aos 18.07.2017, mas sim aos 01.04.2019. Assim, proposta a ação aos 14.07.2021, não há prescrição. 3. Não há dúvida de que o falecido, esposo da primeira apelada e pai dos outros dois apelados, sofreu acidente automobilístico, porquanto estava passando com sua motocicleta em movimento quando foi atingido por um galho de árvore na cabeça e veio a falecer em decorrência dessas lesões. Precedente dessa corte em caso análogo. 4. A lei que rege a liquidação do sinistro na hipótese de seguro obrigatório ( DPVAT )é a lei vigente à época de sua ocorrência. 5. Destarte, ocorrido o sinistro aos 14.02.2017, já na vigência da L. nº. 11.482 /07, na hipótese de morte, o valor da indenização é de R$ 13.500,00, a ser dividido na forma do art. 792 CC . 6. A indenização securitária de R$ 13.500,00, portanto, deve ser paga metade à esposa, primeira autora, no valor de R$ 6.750,00 e a outra metade aos herdeiros do falecido, sendo dois, recebendo cada um deles o valor de R$ 3.375,00. 7. Quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado o índice oficial utilizado por esta Corte, qual seja, a UFIR/RJ. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20148190045 202300119711

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA MANTIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito que vitimou motorista, esposo e pai das autoras, quando trafegava na via administrada pela concessionária ré. 2. Incidente que envolveu outro veículo, que trafegava no sentido contrário da rodovia e, ao perder a direção, colidiu com a barra de ferro que separava as pistas, barra esta que se soltou completamente com o impacto e atingiu o veículo do de cujus, levando-o a óbito no local do acidente. 3. Sentença ultra petita no que diz respeito ao pensionamento mensal vitalício, com a adequação aos limites do pedido, em nome do princípio da economia processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, tem-se que o acidente narrado na exordial é incontroverso e a controvérsia reside na configuração de responsabilidade da concessionária ré e da seguradora denunciada pelos danos decorrentes do acidente narrado. 5. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de cem mil reais para cada autora, a título de indenização por dano moral, além de pensão mensal vitalícia à esposa da vítima, no valor equivalente ao percebido pelo de cujus, além dos ônus sucumbenciais. 6. Irresignação da concessionária ré e da seguradora denunciada. 7. Evento danoso que deve ser analisado à luz das regras de Responsabilidade Civil objetiva, sendo certo que a concessionária demandada, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, usuários ou não dos serviços, na forma disposta no art. 37, § 6º, da CFRB/88. 8. Do conjunto probatório dos autos, concluiu-se que o falecimento da vítima, pai e esposo das autoras, restou demonstrado pela certidão de óbito, na qual se verifica como causa da morte traumatismo craniano, em decorrência de ter sido atingido pela defensa metálica que separava as pistas da Rodovia administrada pela concessionária ré. 9. Nexo de causalidade que restou configurado, na medida em que as barras metálicas, que deveriam proteger os motoristas que trafegam na via expressa, acabaram se desprendendo e se tornaram o fator determinante para o falecimento do ente querido das autoras. Comprovados, portanto, o evento e o dano sofrido, assim como o nexo causal entre eles, e, por conseguinte, a culpa das rés. 10. Nesse contexto - em que buscam as apeladas a reparação pelos danos morais sofridos pela morte de seu pai e esposo -, entendo que a verba compensatória foi corretamente arbitrada pelo magistrado sentenciante. 11. Diga-se que o dano moral é inconteste, pois decorre do sofrimento e da angústia experimentados pelas apeladas em razão da perda súbita de seu ente querido, que se configura in re ipsa e cuja indenização, por óbvio, não retira a dor suportada em razão da morte. 12. Contudo, o julgador, deve sempre buscar no bom senso e na razoabilidade apoio para o arbitramento desta medida, observando o porte econômico do ofensor de forma a assegurar a exequibilidade do encargo. Nesta toada, levando-se em conta as considerações acima tecidas, entendo que a indenização arbitrada em R$ 100.000,00 para cada autora, mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória, não merecendo redução. 13. Incidência do verbete sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça. 14. De mesma sorte merece ser mantido o valor do pensionamento, arbitrado pelo juízo em quantia equivalente ao salário recebido pela vítima à época dos fatos. 15. Jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder à remuneração percebida pela vítima à época do acidente. 16. Pedido de desconto de indenização eventualmente percebida pelas autoras a título de DPVAT que deve ser rejeitado. Verbas que ostentam natureza distinta: seguro DPVAT que consubstancia contribuição parafiscal, enquanto a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais relaciona-se ao princípio da reparação integral, não havendo que se cogitar a pretendida dedução. Precedentes. 17. Sentença que merece reforma para que a pensão mensal fixada seja paga até a data em que a vítima completaria 75 anos, nos termos do pedido autoral; para que os juros moratórios referentes ao pensionamento mensal sejam contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso; bem como para que, quanto às pensões vincendas, os honorários sucumbenciais se restrinjam às 12 primeiras parcelas, mantida a sentença nos demais termos. 18. Desprovimento do recurso da seguradora denunciada e parcial provimento do recurso da concessionária ré.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20214036323

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    PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003216-55.2021.4.03. 6323 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: ORIVALDO ROCHA Advogado do (a) RECORRENTE: CIBELE CRISTINA FIORENTINO FRANCO - SP256569-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de pensão por morte. 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3. Recurso da parte autora, em que alega e requer: "Excelências, em 17/02/2020, o Apelante requereu administrativamente perante o INSS, a Pensão por Morte, por decorrência do falecimento de sua genitora em 10/05/2016. A r. genitora vinha recebendo Pensão por Morte do esposo falecido, pai do Apelante. (...) Nesse sentido, é inadmissível que a sentença recorrida tenha fixado a data de início do benefício desde a data da DER, em 17/02/2020, uma vez que tal data não guarda qualquer relação com a realidade fática do caso em tela. Além disso, a doutrina do melhor interesse da pessoa com deficiência deve ser considerada, sobretudo quando se trata de um beneficiário com deficiência em situação de vulnerabilidade, conforme estabelecido pelo princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º , inciso III da Constituição Federal . Ante o exposto, requer a reforma da sentença recorrida, para que seja fixada a data de início do benefício desde a data do falecimento da sua mãe, Maria Carmelinda da Cruz , em 10/05/2016." 4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099 /95. Ressalto que a genitora falecida do recorrente não era segurada do INSS, mas titular de benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente do pai do recorrente. Portanto, a pensão se extingue com o óbito. A pensão a que faz jus o recorrente decorre do falecimento de seu pai, que era segurado do INSS. O benefício foi corretamente deferido somente a parir da DER, nos termos do artigo 74, II, na medida em que o requerimento foi formulado anos após o óbito dele e o óbito da genitora do autor, que, de 1999 a 2016, recebeu a integralidade do benefício, que foi revertido em favor dela e do recorrente, que integravam o mesmo núcleo familiar. 5.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO 6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC . MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 11 de janeiro de 2024.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento XXXXX20238090174 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. ESPOSO E PAI DOS AGRAVANTES. TUTELA PROVISÓRIA. PENSÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. ?É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem? (Súmula 76 do TJGO). 2. A condução de veículo em rodovia estadual durante o período noturno, com os faróis desligados e a ocorrência de colisão contra a traseira de motocicleta faz presumir a culpa do condutor que estava atrás, cujos indícios foram reforçados pela confissão espontânea de homicídio culposo na esfera criminal. Conquanto haja distinção entre a responsabilidade civil e a criminal, há indícios suficientes para afirmar que o agravado é o provável culpado pela ocorrência do acidente que vitimou o esposo/pai dos agravantes. 3. Em se tratando de cônjuge e filhos menores, há presunção de dependência econômica do falecido. A jurisprudência do STJ orienta que, nos casos de famílias de baixa renda, também há presunção de colaboração financeira entre os seus membros, circunstâncias suficientes para revelar a probabilidade do direito ao pensionamento. 4. O perigo de dano resulta da própria imediaticidade e necessidade alimentar dos agravantes, provimento que não pode aguardar o desfecho da ação originária para ser atendido, sobretudo porque a experiência permite afirmar que esse tipo de demanda geralmente demora até obter resolução definitiva. 5. O valor da pensão mensal deve corresponder a 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, pois presume-se que 1/3 (um terço) era destinado ao custeio de suas despesas particulares. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1845238

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    Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO MENSAL POR MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILÍCITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA MOTORISTA DEMONSTRADA. FALECIMENTO DO GENITOR E CÔNJUGE DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PENSÃO MENSAL. VALOR ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Na hipótese, os elementos probatórios contidos nos autos demonstram, de forma contundente, o ato ilícito praticado pela apelante/ré, bem como sua culpa e o nexo causal com os danos experimentados pelos autores em face do falecimento do esposo da primeira autora e pai dos demais autores, decorrente do acidente de trânsito em que se envolveu. 1.1. O laudo do Instituto de Criminalística, produzido por profissional equidistante do interesse das partes, atesta que a requerida trafegava em velocidade superior ao permitido no local, não tendo a ré conseguido afastar as conclusões do perito (art. 373 , inc. II , CPC ). 1.2. Há culpa da motorista ré no acidente de trânsito, acarretando-lhe a responsabilidade civil de indenizar os danos morais e materiais causados aos autores (art. 186 e 927 do Código Civil ), por não observar os necessários cuidados e atenção exigidos ao homem comum. 2. O dano moral emerge induvidoso, na medida em que a esposa e os filhos perderam o marido e pai de forma prematura e abrupta, a justificar a indenização extracontratual. 2.1. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. 2.2. Adequada a quantia fixada em primeiro grau, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor (totalizando R$ 40.000,00), em observância às peculiaridades do caso em concreto; aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e aos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 3. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive no Superior Tribunal de Justiça, o pensionamento por morte de familiar deve ser limitado a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima fatal, vez que possível presumir que 1/3 (um terço) deles eram destinados ao próprio sustento do falecido, sendo evidente, ademais, a dependência econômica das recorrentes, cônjuge e filhos da vítima. 3.1. No caso, como não há dados concretos que demonstrem os últimos rendimentos auferidos pela vítima, de modo que se deve considerar que o falecido auferia, como renda mensal 1 (um) salário-mínimo por mês. 3.2. A pensão mensal é devida em favor da viúva, porque a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, cujo termo inicial do pagamento é a data do óbito, e o termo final, para a viúva, a data em que o falecido completaria 76 anos de idade ou o falecimento da beneficiária; e, para os filhos, o termo final é até que completem 25 anos de idade. 4. No caso, os honorários advocatícios devem ser arbitrados tomando-se por base o valor da condenação. 4.1.?Para a definição do valor da condenação, esclarece-se que os honorários incidirão sobre: (a) as indenizações por danos morais e materiais; e (b) quanto à pensão vitalícia, todas as parcelas já vencidas, mais 12 parcelas vincendas ( EDcl no REsp n. 1.514.775/SE , relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , Primeira Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 5/9/2019).? 5. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ e PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo por base de cálculo o montante da indenização por danos morais, acrescido da soma das prestações vencidas e 12 (doze) prestações vincendas da pensão mensal, suspensa a exigibilidade de pagamento em decorrência do benefício da justiça gratuita (art. 98 , § 3º , do CPC ).

  • TJ-PR - XXXXX20048160056 Cambé

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. MÉDICO EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1027633/SP (TEMA 940). ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. O STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.027.633 (Tema 940) firmou o posicionamento em repercussão geral, no sentido de que a responsabilidade de agentes públicos por danos causados a terceiros, quando em exercício de atividade pública, é subjetiva perante a Administração Pública, de forma regressiva. No caso o médico apelante atuou pelo Sistema Único de Saúde – SUS no atendimento prestado ao de cujus, ou seja, como agente público, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo, que deve ser direcionada apenas contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora do serviço público ou o Estado.

    Encontrado em: Vejamos.Verifica-se que a colecistectomia clássica realizada pelo réu no paciente Milton Galdino Ferreira, esposo e pai dos autores, ocorreu em 04/09/2001 no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Cambé... e pai dos autores, foi submetido a procedimento cirúrgico de colecistectomia clássica em 04/09/2001, pelo médico requerido... ou tenham completado 25 anos de idade, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da morte do de cujus e corrigidos monetariamente, da mesma forma;c) Condenar, também, o réu a indenizar os autores

  • TJ-PR - XXXXX20218160131 Pato Branco

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DA MORTE DO SEGURADO. CERTIDÃO DE ÓBITO QUE ATESTA MORTE INDETERMINADA. CONTRATO EM PRAZO DE CARÊNCIA PARA MORTE NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORTE NATURAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONCEDIDOS ANTERIORMENTE NO FEITO SEM RECURSO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA A REPARAÇÃO PRETENDIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20225060401

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÔNJUGE PRETERIDA. A esposa que não participou da ação de consignação em pagamento proposta pela empresa deve ter assegurada sua cota parte das verbas rescisórias e indenização por danos morais. Sem razão a alegação de desconhecimento da cônjuge pela Reclamada, pois ficou provado nos autos a ciência pelos depoimentos das testemunhas e do próprio preposto da empresa. (Processo: ROT - XXXXX-75.2022.5.06.0401 , Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura , Data de julgamento: 22/08/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/08/2023)

    Encontrado em: É óbvio que a indenização não possui o condão de eliminar a tristeza e o abalo emocional causado pela súbita morte do esposo/pai, haja vista que inestimável é a dor de quem vê ceifada a vida de um ente... De saída, restou incontroverso o acidente de trabalho que levou a óbito o esposo da demandante, FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES... EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RAZÃO DA MORTE DO TRABALHADOR

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218150161

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-58.2021.8.15.0161 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PETRUCIO DANTAS DE MARIA ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES - OAB PB9005-A APELADO: STELA TICYANNE DE CASTRO DANTAS, ADVOGADOS: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CC . IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. FILHO QUE RESIDE COM A MÃE NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. APELO DESPROVIDO. - Para que seja considerado proprietário legítimo do imóvel e haja o reconhecimento da usucapião, o herdeiro deve preencher os requisitos formais do artigo 1.238 do Código Civil . Ou seja, é preciso que ele exerça a posse mansa e pacífica do imóvel da herança, como se fosse dono exclusivo do bem e sem oposição dos demais herdeiros. Além disso, a situação de um filho residir com os pais e depois, enquanto ainda vivo apenas um deles, pleitear a usucapião da moradia dos genitores é situação estranha à Moral e ao Direito.

    Encontrado em: Eis a prova testemunhal, segundo a sentença: “Juracy Dantas, declarante, disse que é mãe do autor; que reside há muitos anos na residência; que faz 17 anos que seu esposo faleceu; que a partir daí o autor... ; que Petrúcio é o responsável pelas reformas na residência; que os irmãos do autor não se opõe ao usucapião; que o pai do autor era o dono da casa; que Juracy é aposentada como professora.”... Pelo contrário, restou comprovado que o autor pretende usucapir imóvel deixado pelo falecido pai, em prejuízo dos demais herdeiros. Explico

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1863215

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. CULPA CONCORRENTE. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , respondem as pessoas jurídicas de direito público, bem como as de direito privado prestadoras de serviços públicos objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes. Essa responsabilidade objetiva encontra fundamento na ?teoria do risco administrativo?, segundo a qual faz emergir, da mera ocorrência do fato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e ou patrimonial sofrido, independentemente da caracterização de culpa dos agentes estatais. 2. No caso, indene de dúvidas que foi o veículo a serviço da ré que, ao dar a partida, atropelou e causou a morte do pai e esposo das autoras. Ainda que a vítima estivesse deitada em local público não destinado a tal uso, tal fato, por si só, não autorizaria o preposto da ré a empreender manobras sem se cercar da absoluta certeza que poderia movimentar o veículo, sobretudo porque o caminhão estava estacionado em local que não se destina à parada de veículos. Desse modo, não há culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva. 3. Por outro lado, a conduta da vítima de deitar-se para cochilar em calçada pública em frente a um caminhão deve ser considerada como fator atenuador do quantum indenizatório (art. 945 , CC ). A jurisprudência deste e. TJDFT é no sentido de que ?a culpa concorrente da vítima acarretará a redução do quantum indenizatório na proporção da sua culpa.? (Acórdão XXXXX, 20160710154838APC, Relator: ANA CANTARINO , 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 10/12/2018. Pág.: 463/465). 4. Recursos improvidos. Sentença mantida.

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