APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM RODOVIA MANTIDA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO E PENSIONAMENTO DEVIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em razão de acidente de trânsito que vitimou motorista, esposo e pai das autoras, quando trafegava na via administrada pela concessionária ré. 2. Incidente que envolveu outro veículo, que trafegava no sentido contrário da rodovia e, ao perder a direção, colidiu com a barra de ferro que separava as pistas, barra esta que se soltou completamente com o impacto e atingiu o veículo do de cujus, levando-o a óbito no local do acidente. 3. Sentença ultra petita no que diz respeito ao pensionamento mensal vitalício, com a adequação aos limites do pedido, em nome do princípio da economia processual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, tem-se que o acidente narrado na exordial é incontroverso e a controvérsia reside na configuração de responsabilidade da concessionária ré e da seguradora denunciada pelos danos decorrentes do acidente narrado. 5. Sentença que condenou as apelantes ao pagamento de cem mil reais para cada autora, a título de indenização por dano moral, além de pensão mensal vitalícia à esposa da vítima, no valor equivalente ao percebido pelo de cujus, além dos ônus sucumbenciais. 6. Irresignação da concessionária ré e da seguradora denunciada. 7. Evento danoso que deve ser analisado à luz das regras de Responsabilidade Civil objetiva, sendo certo que a concessionária demandada, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos ocasionados a terceiros, usuários ou não dos serviços, na forma disposta no art. 37, § 6º, da CFRB/88. 8. Do conjunto probatório dos autos, concluiu-se que o falecimento da vítima, pai e esposo das autoras, restou demonstrado pela certidão de óbito, na qual se verifica como causa da morte traumatismo craniano, em decorrência de ter sido atingido pela defensa metálica que separava as pistas da Rodovia administrada pela concessionária ré. 9. Nexo de causalidade que restou configurado, na medida em que as barras metálicas, que deveriam proteger os motoristas que trafegam na via expressa, acabaram se desprendendo e se tornaram o fator determinante para o falecimento do ente querido das autoras. Comprovados, portanto, o evento e o dano sofrido, assim como o nexo causal entre eles, e, por conseguinte, a culpa das rés. 10. Nesse contexto - em que buscam as apeladas a reparação pelos danos morais sofridos pela morte de seu pai e esposo -, entendo que a verba compensatória foi corretamente arbitrada pelo magistrado sentenciante. 11. Diga-se que o dano moral é inconteste, pois decorre do sofrimento e da angústia experimentados pelas apeladas em razão da perda súbita de seu ente querido, que se configura in re ipsa e cuja indenização, por óbvio, não retira a dor suportada em razão da morte. 12. Contudo, o julgador, deve sempre buscar no bom senso e na razoabilidade apoio para o arbitramento desta medida, observando o porte econômico do ofensor de forma a assegurar a exequibilidade do encargo. Nesta toada, levando-se em conta as considerações acima tecidas, entendo que a indenização arbitrada em R$ 100.000,00 para cada autora, mostra-se condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória, não merecendo redução. 13. Incidência do verbete sumular nº 343 deste Tribunal de Justiça. 14. De mesma sorte merece ser mantido o valor do pensionamento, arbitrado pelo juízo em quantia equivalente ao salário recebido pela vítima à época dos fatos. 15. Jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que a pensão mensal devida a familiar deve corresponder à remuneração percebida pela vítima à época do acidente. 16. Pedido de desconto de indenização eventualmente percebida pelas autoras a título de DPVAT que deve ser rejeitado. Verbas que ostentam natureza distinta: seguro DPVAT que consubstancia contribuição parafiscal, enquanto a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais relaciona-se ao princípio da reparação integral, não havendo que se cogitar a pretendida dedução. Precedentes. 17. Sentença que merece reforma para que a pensão mensal fixada seja paga até a data em que a vítima completaria 75 anos, nos termos do pedido autoral; para que os juros moratórios referentes ao pensionamento mensal sejam contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso; bem como para que, quanto às pensões vincendas, os honorários sucumbenciais se restrinjam às 12 primeiras parcelas, mantida a sentença nos demais termos. 18. Desprovimento do recurso da seguradora denunciada e parcial provimento do recurso da concessionária ré.