EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA OCUPACIONAL - DIVERGÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS - ART. 479 DO CPC - CONCAUSA DA LESÃO - ATIVIDADE PROFISSIONAL - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - BENEFÍCIO CONCEDIDO - APELO PROVIDO Nos termos do art. 86 da Lei 8.213 /91, é devido o auxílio acidentário enquanto o beneficiário se encontrar temporariamente incapacitado para o desempenho de seu trabalho habitual e, uma vez comprovada a incapacidade parcial e permanente para a função então desempenhada pelo segurado, deve ser mantida a percepção do auxílio, até que o segurado seja reabilitado para outra atividade ou seja ele aposentado por invalidez. O juiz não precisa necessariamente ficar adstrito ao laudo pericial dos autos, devendo julgar o caso de acordo com todo o contexto probatório produzido, conforme dicção do art. 479 do CPC . O laudo pericial produzido em processo análogo e submetido ao contraditório pode ser recebido como prova documental. Tendo os diversos documentos juntados aos autos comprovado que o agravamento das lesões da parte decorrem do exercício profissional (concausa), tratando-se, pois, de doença ocupacional, deve ser concedido o benefício do auxílio-acidente, nos termos da lei previdenciária. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a possibilidade de reabilitação física e social do segurado. Apelo provido.