PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAR O VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE EM VERBAS RECONHECIDAS POSTERIORMENTE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.312.736/RS [TEMA 955]. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS AO CASO CONCRETO. EVENTUAL PREJUÍZO QUE DEVE SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA, A SER AJUIZADA NA ESFERA TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça [Tema Repetitivo n. 955], "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria". 2. A modulação dos efeitos para autorizar a inclusão dos reflexos de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, por sua vez, aplica-se apenas às "demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento", o que não é o caso dos autos. 3. Logo, eventual prejuízo causado ao participante que contribuiu a menor por ato ilícito do ex-empregador deve ser objeto de ação própria na Justiça do Trabalho, sem qualquer alteração no valor mensal do benefício previdenciário nesta via. (TJSC, Apelação n. XXXXX-95.2018.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa , Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).