EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO DE0 SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. I ? O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto, da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. II ? Nos termos do artigo 300 , caput, CPC , a tutela de urgência apenas será concedida quando observados, concomitantemente, seus requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III- Cabe por primeiro esclarecer que a constrição nas contas públicas é francamente admissível na hipótese de inadimplemento de requisição de pequeno valor, consoante iterativa jurisprudência do STJ e do STF a respeito do tema, compreensão acompanhada pelos Tribunais pátrios. IV- Dentre as principais transferências da União para os Estados, o DF e os Municípios, previstas na Constituição , destacam-se: o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE); o Fundo de Participação dos Municípios (FPM); o Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados - FPEX; o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb; e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR . V? Levando-se em consideração que parcela respeitável da renda de grande parte dos Municípios é proveniente da transferência constitucional do Fundo de Participação, afastar a possibilidade de sequestro em contas destinadas ao depósito de cotas desse Fundo é tornar nula a regra do artigo 17 , § 2º da Lei Federal nº 10.259 /01 e permitir o calote dos Municípios que não cumprem a determinação judicial de pagamento do RPV, de cunho também constitucional. VI- O regime de precatórios não se aplica aos pagamentos pela Administração Pública das requisições de pequeno valor, podendo o Juiz, diante da recusa no cumprimento da obrigação no prazo legal, determinar o sequestro de numerário correspondente na conta do Município, ainda que destinada ao recebimento de cotas do Fundo de Participação. VII- Não comprovado que a conta corrente do executado destinava exclusivamente ao repasse de verbas do Fundo de Participação do Município, deve ser reformada a decisão do juízo a quo que determinou o desbloqueio do valor da requisição de pequeno valor, não pago pelo Município executado, mantendo, por conseguinte, a constrição, via penhora ou sequestro, dos valores suficientes à satisfação do crédito devido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.